*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

Ontem o presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto que flexibiliza o direito a posse e comercialização de armas de fogo e munição dentro do território nacional. Em 2005, no referendo realizado sobre o tema, votei pela proibição, mesmo entendendo como legítimo o anseio do cidadão de buscar se sentir seguro pela posse de uma arma. Apenas achava, como continuo achando, que a liberação da posse ou porte não teria o condão de melhorar o quadro de violência no Brasil.
Na verdade, mesmo reconhecendo que algumas pessoas possam de fato estar mais seguras com uma arma de fogo, a flexibilização tende somente a piorar a insegurança para a grande maioria da população, por razões algumas delas bem evidentes.
Primeiramente por ser óbvio que com mais armas de fogo em circulação, maior o risco de reações e confrontos, e nestas hipóteses não é verossímil imaginar que sempre as pessoas de bem levarão vantagem, até porque o elemento surpresa está quase sempre do lado do infrator.
A segunda razão é que aqueles cidadãos que realmente habitam áreas de risco, na sua grande maioria não possuem condições financeiras para comprar uma arma de fogo de forma regular, considerando os custos acessórios, tais como curso de tiro e registo. Assim, os que em tese mais se beneficiariam da posse, continuarão de mãos vazias e desprotegidos, se é que uma arma realmente significa proteção.
Por fim, a terceira razão, menos técnica e mais psicológica, é que o grau de violência por parte dos marginais deve sofrer um incremento considerável pela possibilidade de outro lado também estar armado. E o psicológico, nessas horas, é o que mais pesa.
E isso tudo sem contar que alguém armado, mas com os cornos virados, aumenta muito a sua capacidade e disposição para produzir danos, mesmo sendo um cidadão de bem.
De todo modo, não vejo a flexibilização como o fim do mundo, cabendo apenas ficarmos atentos para os índices de violência, pois se a violência diminuir, palmas para ele; e se aumentar, não custará muito voltar atrás, mas desta vez com a certeza de que o caminho então tomado não levaria à nenhuma saída.

Carlos Augusto Vieira da Costa
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


DESTAQUES

Insultos em rede social geram indenização
Por publicar ofensas na rede social Facebook, uma mulher foi condenada a pagar indenização por danos morais para a atual companheira de seu ex-namorado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, as partes vivem em cidade pequena e as postagens, que ofendiam a honra da autora, geraram repercussão no meio social. A turma julgadora considerou presumidos os dissabores suportados pela vítima, potencializados com o notório poder de divulgação das redes sociais, que possui grande círculo de pessoas que a observam continuamente.
O relator da apelação, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto: “A autora da ação tem mesmo direito a que seu patrimônio personalíssimo seja mantido incólume e livre de moléstias gratuitas e, diante do elevado grau ofensivo das postagens, resta evidente os danos morais suportados, na medida em houve excesso à livre manifestação do pensamento e afronta ao direito de proteção à honra, à imagem e à intimidade, previstos constitucionalmente”.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e José Percival Albano Nogueira Júnior.


Uber indenizará por tratamento indigno ao excluir motorista do aplicativo
O juiz de Direito da 1ª vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, julgou procedente ação para obrigar a Uber a reintegrar motorista que foi excluído da plataforma.
O autor narrou que cancelou algumas chamadas duvidosas, como a de um passageiro que se autodenominou no aplicativo como “Chupador” e afirmou que foi injustamente desligado, já que “não existe por parte da requerida nada que possibilite exercer o direito de defesa de cancelamentos de corrida, ou até mesmo reclamar dos próprios usuários passageiros para que assim seja dada oportunidade de uma solução justa as referidas notas”.
Ao analisar o caso, inicialmente o magistrado apontou que, ao que tudo indica, o autor não foi excluído da plataforma apenas porque deixou de atender a um usuário com essa denominação, “mas porque nada menos do que 27,02% de suas viagens foram canceladas”.
“A questão é que, apesar de tudo isso, a ré jamais permitiu que o autor exercesse o direito de defesa, antes de sumariamente excluí-lo de sua plataforma; não comprovou, nesse sentido, que o teria advertido acerca do alto número de cancelamentos ou das supostas reclamações formuladas pelos usuários. Impediu, com isso, que ele apresentasse suas justificativas.”
O juiz explicou na sentença que em regra, diante da autonomia privada, ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé objetiva, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto a de afastar um indivíduo de suas atividades econômicas.
“Ninguém (ou quase ninguém) se cadastra em aplicativos dessa espécie por simples hobby; a adesão decorre, em geral, da necessidade de receber a contraprestação destinada ao sustento. Com efeito, a ré desempenha uma atividade que cria legítimas expectativas, e não apenas nos consumidores ou usuários, mas também nos motoristas cadastrados; tem, portanto, de agir de forma condizente com a importante função social que passou a desempenhar desde seu ingresso no mercado.”
Conforme o julgador, é possível que por justa causa certo motorista seja excluído da plataforma, com a condição de que lhe seja franqueado o exercício do direito de defesa, mesmo que de maneira informal, simplificada. “São inaceitáveis atitudes bruscas, desprovidas de razoabilidade, causadoras de surpresa.”
“Tem razão o autor, no tocante à sua sumária exclusão do aplicativo. Ao que tudo indica, trata-se de motorista exemplar, a ponto de ostentar elevado número de avaliações positivas por parte dos usuários (fato incontroverso).”
Além da reintegração do motorista na plataforma, o juiz também fixou indenização por danos morais em favor do autor, no valor de quase R$ 5 mil, por ter a ré dispensada ao autor “um tratamento indigno, como se ele fosse simples instrumento para obtenção de lucro”.


O Poder Judiciário e o encanto da política

*Francis Augusto Goes Ricken

Em tempo de ativismo judicial, membros destacados e holofotes sobre ações do Poder Judiciário, nada mais conveniente do que tratar do impacto dessas ações na política brasileira. Acredito que diversas pessoas foram pegas de surpresa pela indicação e aceite do ex-juiz Sérgio Moro para o cargo de “superministro” da Justiça e Segurança Pública do Governo Bolsonaro. O magistrado finalmente deixou clara suas posições e se “manifestou fora dos autos”, dando o tom de sua postura política.
Não duvido da capacidade de Sérgio Moro como magistrado, como pessoa ou como ministro, mas coloco em destaque uma atitude pouco republicana de aceitar um cargo de Ministro dentro do Governo do principal adversário de quem Moro decretou a prisão meses atrás. Se não parece agora, algum dia pode parecer que tal decisão afeta o equilíbrio de poderes e o resto de sistema republicano que temos.
Estamos deixando de lado nossos princípios republicanos mais básicos, assim como pressupostos de nosso texto Constitucional, em detrimento de “um bem maior”. Deixamos de lado garantias e direitos individuais, em detrimento de uma delação bem feita; deixamos de lado a postura de isenção de nossos membros do Poder Judiciário, em detrimento de ações contra a corrupção; deixamos a crítica de lado, quando vemos um magistrado deixar a toga em prol do bem da nação. Repito, no dado momento, isso tudo parece muito nobre, isso tudo parece a proteção a “um bem maior”, mas em breve podemos perceber que estamos colocando em xeque nosso sistema constitucional.
Talvez não tão “grandioso”, mas no mesmo sentido, tivemos algumas alterações dentro no regimento interno do Conselho Nacional de Justiça, que assim como o exemplo anterior, parecem defender um “bem maior” em prol do pleno funcionamento da instituição, mas em dado momento poderão se transformar em problemas.
O CNJ surgiu com a emenda constitucional nº 45/2004, situação extremamente importante para a organização do Poder Judiciário e para a efetivação do texto constitucional de 1988. Em tempos de contestação da ordem constitucional, o CNJ sempre foi proativo e fundamental para que o Poder Judiciário fizesse sua autocrítica e uniformizasse seus posicionamentos em prol de uma humanização constante.
Foi o CNJ o responsável por posicionamentos enfáticos e importantes sobre nepotismo, irregularidades no Poder Judiciário e orientações disciplinares de seus membros, que visaram ao cumprimento da Constituição Federal. Em sua história de mais de 13 anos, se tornou fundamental para que o Poder Judiciário pudesse cumprir sua função constitucional, foi crítico, enfático, organizado e se sustentou dentro desses parâmetros. Fazendo figura de linguagem com obra literária, foi mastro para o Poder Judiciário em mar repleto de sereias, e meu desejo é que permaneça desta forma por longos anos.
Exceto se passar de peça de autocrítica e de cumprimento das regras constitucionais para ser órgão político, encantado pelas sereias de voz doce e delirante. Digo isso pela alteração realizada no regimento interno do CNJ, promovido pelo presidente, ministro Dias Toffoli.
O CNJ fez alteração quase imperceptível ao regimento, mas que pode ter reflexos importantes para o futuro do Conselho. A revogação da quarentena para membros do CNJ para participar de escolhas internas nos tribunais pode colocar os membros do CNJ amarrados nas suas decisões para que possam ser indicados posteriormente a posições de destaque dentro de Tribunais. Não coloco em suspeição aos membros do CNJ, mas me pergunto se o Conselho continuará a tratar de forma isenta todas as decisões delicadas que costuma tratar, para não se indispor posteriormente com escolhas políticas dentro dos Tribunais que seus membros poderão usufruir.
Além disso, destaco a possibilidade de manutenção dos conselheiros por mais um mandato, uma tomada de decisão que pode afetar a postura atual do CNJ. Sabemos que a perpetuação de membros cria uma situação de conforto político capaz de afetar sua tomada de decisão. Como disse, o CNJ não toma decisões confortáveis.
Talvez minha postura seja atrasada em tempos de Poder Judiciário moderno, mas me causa muita estranheza que tanta modernidade possa surgir em um momento em que a prudência e a constância de nossas instituições serão nossas únicas garantias para o futuro.
 
*O autor é advogado e mestre em Ciência Política, é professor do curso de Direito da Universidade Positivo.


TÁ NA LEI
Lei n. 13.477, de 30 de agosto de 2017
Art. 1o  Esta Lei estabelece os cuidados e procedimentos que devem ser observados na instalação de cerca eletrificada ou energizada em zonas urbana e rural.
Art. 2o As instalações de que trata o art. 1o deverão observar as seguintes exigências:
I – o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada;
II – em áreas urbanas, deverá ser observada uma altura mínima, a partir do solo, que minimize o risco de choque acidental em moradores e em usuários das vias públicas;
III – o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV – deverão ser fixadas, em lugar visível, em ambos os lados da cerca eletrificada, placas de aviso que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
V – a instalação de cercas eletrificadas próximas a recipientes de gás liquefeito de petróleo deve obedecer às normas da ABNT.
Art. 3o Sem prejuízo de sanções penais e civis pelo descumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, é estabelecida a penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o proprietário do imóvel infrator, ou síndico, no caso de área comum de condomínio edilício, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o responsável técnico pela instalação.
Esta lei dispõe sobre os cuidados que devem ser observados para a instalação de cerca eletrificada ou energizada.


PAINEL

No site
Leia em www.bemparana.com.br/questaodedireito o artigo “O Poder Judiciário e o encanto da política” de Francis Augusto Goes Ricken, advogado e professor de direito da Universidade positivo.

Briga
O empregador não pode ser responsabilizado por uma agressão física ocorrida entre dois empregados. O entendimento é da 2ª Turma do TRT 18ª Região.

No vermelho
O limite do cheque especial pertence ao banco e não do correntista, e por isso não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. O entendimento é da 1a Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina.

Seguro I
Seguradora não pode recusar contratação ou renovação de seguro de quem paga à vista, ainda que o cliente tenha restrição registrada em órgãos de proteção ao crédito o entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Seguro II
Seguradora só deve indenizar por suicídio após dois anos de contrato, tendo ou não havido premeditação. O entendimento é da 4ª Turma da 6ª Câmara Cível do TJ de Goiás.

Condomínio
Restringir a circulação de devedores da taxa de condomínio por áreas comuns é medida coercitiva e ilegal. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ do Mato Grosso.

Motoboy
Jornal não é responsável por dívida trabalhista com motoboy terceirizado que faz a entrega de jornais. O entendimento é da 5ª Turma do TST.

Pós-graduação
A Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) oferece diversas cursos de Pós graduação, com inicio das aulas programado para março de 2019. Informações e inscrições: http://www.abdconst.com.br/matriculas

DIREITO SUMULAR
Súmula nº 602 do STJ-  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. 


LIVRO DA SEMANA
A morte digna e o envelhecimento da população são questões que têm demandado maiores estudos tanto nas áreas de Medicina como do Direito. Neste contexto, surgiram as Diretivas Antecipadas de Vontade, instrumentos por meio do qual o paciente poderá externar como deseja ser tratado quando acometido por doença que o deixe impossibilitado de se expressar no futuro. Ainda que a vontade tenha sido manifestada, no momento da aplicação da diretiva antecipada poderá ocorrer conflito entre a vontade do paciente e o que desejam os parentes, médico, hospital e o próprio Ministério Público, sendo necessária a busca pela tutela jurisdicional adequada para solucionar a questão. A presente obra tem como objeto a discussão acerca de qual é a tutela adequada para ver cumprida a vontade do paciente externada na Diretiva Antecipada de Vontade. São trazidas, também, decisões judiciais que envolvem o tema debatido, no intuito de que se evidencie a relevância no respeito à autonomia e dignidade do paciente, mesmo que necessária a propositura de demanda neste sentido.