Divulgação

A legislação brasileira prevê a contribuição à alimentação dos filhos mesmo em casos de separação. Entretanto, as determinações judiciais oferecem brechas para revisão. Com a crise econômica e o aumento na taxa de desemprego, será que os mais afetados estão automaticamente desobrigados? Vamos analisar.

Paulo é empresário do ramo alimentício e está divorciado há cinco anos. Pai de Patrícia e Lorenzo, Paulo sempre pagou a pensão dos filhos pontualmente. Com a pandemia, seu restaurante permaneceu fechado por meses e agora reabriu com limitação no número de clientes e está trabalhando com capacidade reduzida. Infelizmente, Paulo não consegue arcar, pelo menos por agora, com o valor integral da pensão dos filhos e não sabe como proceder.

Essa é uma história hipotética, com personagens fictícios, mas o problema, principalmente durante a pandemia, é bastante real. Quais alternativas Paulo possui para tentar resolver o problema? O primeiro ponto a ser lembrada é que a Pensão Alimentícia leva em consideração três aspectos:

1) A possibilidade do responsável pela pensão (o alimentante);
2) A necessidade dos filhos (o alimentado);
3) Proporcionalidade (ninguém faz filho sozinho, certo?)
Após a separação, os genitores continuam a ter igual responsabilidade na criação e sustento de seus filhos (arts. 1.964 e 1.696 do Código Civil). A Pensão Alimentícia não leva apenas em consideração a alimentação, mas também lazer, saúde, vestuário e educação. Em seu cálculo, costuma-se empregar o valor de 30% da renda do alimentante, mas isso não é regra, leva-se em conta que ela não seja irrisória e nem demasiadamente onerosa para o pagador e averígua-se as condições de quem possui a guarda da criança, que também tem obrigações para manter o menor.

Com a pandemia, embora a renda do Paulo tenha sido afetada, as necessidades de seus filhos continuam. Então ele deve continuar o pagamento da pensão. Caso ele não o faça, poderá ser preso por até três meses e, ainda, continuar com a dívida ativa. (art. 528 do CPC).

Meu conselho para o Paulo é tentar resolver a questão em um acordo prévio, utilizando a intervenção judiciária apenas em último caso. Conversar com a ex-companheira, caso ela tenha possibilidade financeira, para que ela possa compor o valor integral da pensão até a recuperação financeira de Paulo; firmando-se um acordo registrado formalmente com o auxílio de um advogado e levado a juízo para homologação.

Outra possibilidade seria a de Paulo pedir ao juiz a redução do encargo em ação revisional. Para isso, Paulo terá que comprovar documentalmente sua redução de renda em decorrência da pandemia. Além disso, lembro que a Pensão Alimentícia não é restrita apenas ao valor em dinheiro. Desde que acordado entre as partes, ela pode ser feita através do fornecimento de itens do vestuário, alimentação e outras despesas do menor.

Por fim, ressalto que caso o Paulo não possa pagar, de acordo com o Código Civil, artigos 1.696 e 1.698, quem detém a guarda de seus filhos pode acionar a justiça para estender a obrigação aos ascendentes, como por exemplo os avós. A diminuição da renda ou desemprego não exime Paulo da sua obrigação com a Pensão Alimentícia, mas nesse caso soluções por meio da autocomposição são benéficas para ambas as partes e incentivadas pelos tribunais.

*Maria Rassy Manfron é advogada da área da família e mestranda em Governança e Sustentabilidade no ISAE Escola de Negócios.