*Angelo Volpi Neto 

Preparar uma sucessão imobiliária de forma harmônica é sempre um desafio, mas existem formas de se atingir esse objetivo. Dentre as mais comuns, estão a doação em adiantamento de herança, a criação de uma empresa e via testamento. Além dessas, novas possibilidades de acomodação e partilha de bens imóveis foram trazidas com a Lei nº 13.777/18, que trata da multipropriedade.
A multipropriedade é um “regime de condomínio” em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo. É preciso diferenciar essa modalidade do “time sharing”, pois ambas têm distinções sob o ponto de vista legal. Por exemplo, os contratos de “uso compartilhado”, popularizados nos anos 1980 aqui no Brasil, eram perpetuados por redes hoteleiras, havendo a contratação da compra do uso de diárias em pool de locação num sistema associativo. Estes contratos geraram um longo embate jurídico quando surgiram penhoras e conflitos sucessórios.
A princípio, esses problemas estão resolvidos com a nova legislação, porque agora a propriedade por tempo compartilhado possuirá uma escritura pública e consequentemente matrícula imobiliária individualizada. Portanto, como unidade autônoma com registro próprio, a quota da fração de tempo apresenta-se livre para venda  não restando sequer o direito de preferência a condôminos. Os impostos e taxa de condomínio são individualizados, bem como existe a possibilidade de que seja oferecida em garantia hipotecária. A multipropriedade pode incidir também sobre terrenos urbanos, rurais e imóveis comerciais, permitindo com isso inúmeras composições e organizações comerciais e sucessórias.
Há também na lei a previsão que a multipropriedade possa ser instituída em testamento, ou seja, como instrumento de composição patrimonial sucessória. Como sabemos há casos em que um imóvel se destaca dos demais pelo seu valor, importância ou significado familiar. Assim, um legado testamentário estabelecendo tempo de uso pode ser muito útil em determinadas situações.
A nova lei precisa ser vista dentro de uma nova tendência de compartilhamento de bens, que cresce exponencialmente, sobretudo entre os jovens. Com a ideia de “propriedade” não significando a exclusividade plena do bem, mas sim o momento de usufruir. Outros fatores como a diminuição dos recursos naturais, a maior intensidade da vida urbana em grandes metrópoles e seu consequente aumento de custo de vida caminham para essa racionalização no uso dos imóveis.
Sem embargo, das susceptibilidades humanas, as vantagens do compartilhamento condominial de imóveis têm-se apresentado maiores do que os dissabores.  O regime de propriedade compartilhada pode não ser garantia de pacificação, mas é sem dúvida um importante dispositivo que proporciona claras regras de uso, preservando um bom arranjo entre pluralidade e exclusividade patrimonial.
Desta forma, a divisão por tempo de um imóvel, pode fazer todo o sentido no planejamento de um patrimônio imobiliário, seja para uso ou como fonte de renda.

*O autor é notário e presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR).



DESTAQUE

Empresas  devem estar preparadas para atender aos requisitos da Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Geral de Proteção de Dados (n° 13.709/2018) passa a vigorar no final de 2020, contudo, as novas regras e alterações fazem com que as empresas comecem a buscar alternativas para garantir a segurança online de seus clientes. Diante da necessidade do cumprimento dos requisitos da LGPD, a tecnologia vem para auxiliar as empresas desde a coleta até a gestão de banco de dados, por meio de plataformas digitais.
De acordo com Sandro Stanczyk, Director of Business Unit FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software, independentemente do porte ou segmento, as empresas deverão se adequar à nova lei de proteção de dados. “A partir de 2020, as marcas terão que tratar as informações dos usuários com mais cuidado e transparência. Tudo deverá passar pelo consentimento do consumidor, conforme prevê o artigo 7º da LGPD”, relata.
Ainda segundo Stanczyk, as marcas precisam oferecer uma experiência diferenciada aos clientes, a fim de conectá-los; devem construir relacionamentos confiáveis com preferência em gerenciamento de consentimento; além de criar uma visão unificada do usuário para compartilhar em toda a empresa.
 “Há pesquisas que comprovam que 2/3 dos consumidores não confiam em passar suas informações pessoais às marcas. E como mudar esse cenário? As empresas precisam colocar seus clientes no centro, eles devem ser prioridade. Quando as marcas criam relacionamentos confiáveis com os consumidores, respeitando o consentimento dos mesmos, as taxas de conversões melhoram e, consequentemente, ocorre a fidelização”, finaliza Stanczyk.



DIREITO E POLITICA

Com requintes de sadismo!

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Desde que Glenn Greenwald, a face visível do site “The Intercept”, publicou alguns supostos diálogos entre o então Juiz Sérgio Moro e integrantes da força-tarefa do MPF envolvidos na Operação Lava-Jato que o Brasil vive uma espécie de expectativa letárgica misturada com picos de ansiedade.
Na verdade, isto tudo começou há apenas uma semana, mas a impressão é que faz bem mais tempo, dada a quantidade de informações e contra-informações já produzidas por ambos os lados, cada qual buscando conquistar um palmo de razão nesta briga de foice no escuro. Digo escuro porque até o momento há mais sombras do que luz sobre a questão.
E essas sombras, diga-se, se devem em grande medida à estratégia escolhida por Glenn, baseada até o presente muito mais em ameaças do que propriamente em furos. Falou-se, por exemplo, em dois anos de interceptações, mas até o momento os vazamentos não abrangeram mais do que quatro ou cinco dias.
Por isso, está começando a acontecer aquilo que alguns chamam de “inversão de expectativa’, quando mesmo aqueles que estavam torcendo para o circo pegar fogo, agora já demonstram alguma impaciência, inclusive questionando a real letalidade das informações em poder de GG.
Contudo, como vivemos em uma época em que tudo pode mudar com o apertar de uma simples tecla, nenhuma certeza é segura, e estava prevista para ontem, terça-feira, a divulgação de mais um lote de vazamentos, desta vez envolvendo um ex-presidente. De qualquer modo, independentemente do que esteja por vir, uma coisa já dá para cravar sem medo de errar: esse Glenn Grennwald é um tremendo de um sádico!

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Lava Jato: a forma e o conteúdo

*Jônatas Pirkiel
Com a divulgação de conversas entre o então juiz Sérgio Moro e o coordenador da força-tarefa do Ministério Público Federal, procurador Deltan Dallagnol pelo site “the intercept Brasil” a discussão sobre a possibilidade do conteúdo destas interceptações clandestinas serem usados para anular atos processuais já exauridos deixou de ser uma questão de “concepção doutrinária” para ser uma identificação ideológica. Os que defendem o uso do conteúdo, independentemente da forma, são chamados de “esquerda”, ligados ao partido do ex-presidente preso. Já, os que dizem que tais provas são ilícitas, são denominados de “direita”.
Independentemente de conceitos e rótulos, a decisão deve ficar para o Supremo Tribunal Federal, que deverá ainda este mês apreciar pedido de nulidade da condenação do ex-presidente em razão da alegada suspeição do juiz que sentenciou e cuja decisão foi mantida por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região e pelo STJ, que diminuiu tão somente a pena aplicada. Mas a discussão deve se estender até que outro fato desta “guerra ideológica” e “virtual” apareça.
No processo penal, em tese pelo princípio “in dubio pro reo” é sabido que toda nulidade arguida somente se demonstrado que o ato trouxe prejuízo à defesa, desde que por ela não tenha sido praticado. Já, as nulidades têm hierarquia e as de “ordem pública” se sobrepõem às outras e podem ser apreciadas a qualquer tempo, ainda quando transitada em julgado a decisão. É o caso da prova ilícita que nunca pode ser usada contra o acusado, como são as interceptações clandestinas. Mas, há situações em que o conteúdo destas provas é usado em favor do acusado, particularmente quando demonstram, mesmo por vias transversas, que o fato não pode ser imputado ao acusado, ou que uma das partes tenha gravado a outra.
De toda sorte, independentemente das teses que se colocam contra ou a favor, será o entendimento que o Supremo Tribunal Federal dará ao caso onde a suspeição do juiz está sendo questionada.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



PAINEL

Execução
Bens de empresário titular de empresa individual podem ser executados por dívida sem a necessidade de promover a desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul.

Importação
É válida lei paulista que estabelece o pagamento de ICMS sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. O entendimento é do Ministro Marco Aurélio, do STF.

Penhora
Bem de família oferecido pelo devedor como garantia fiduciária pode ser penhorado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Parcelamento
A Receita Federal aumentou de R$ de 1 para 5 milhões o teto para parcelamento ordinário de dívidas em até 60 vezes. Nestes casos, não há desconto nas multas e nos juros.

Multa I
As multas de trânsito podem ser descontadas do salário do empregado condutor do veículo, pois são penalidades de responsabilidade pessoal do motorista. O entendimento é da 4ª Turma do TRT da 4ª Região.

Multa II
O prazo previsto no Código de Trânsito para questionar autoria de multa é administrativo, não impedindo que o dono do veículo leve o caso à Justiça para comprovar a responsabilidade de outra pessoa pela infração. O entendimento é da 1ª Turma do STJ.

Discriminação
Empresa que não preenche as vagas destinadas a pessoas com deficiência comete discriminação e causa danos a coletividade. O entendimento é da 1ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 619 do STJ – A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.



LIVRO DA SEMANA

Os meios e modos de trabalhos mudam a cada instante, não são os mesmos de uma década atrás, quem dirá de um século. Em virtude dessas mudanças, surgiram incertezas e inseguranças, visto que a sociedade e o trabalho estão em constante transição. O Direito do Trabalho vive uma época fraturante, na qual a proteção do trabalhador clássico talvez não seja suficiente para o contemporâneo. A forte inserção de tecnologia no trabalho modificou o modo de trabalhar, de viver e de conviver. Assim como ela facilitou a execução de certos serviços, ampliou a cobrança por eficiência, por produtividade, por imediatidade, por trabalho. Desse modo, depreende-se a necessidade de estudar a forma como os aparatos eletrônicos influenciam no tra­balho humano e no Direito. Afinal, estamos mantendo a nossa humanidade em meio à massiva inserção de tecnologia?