Divulgação/Coritiba – Rodolfo Filemon

A 1ª Comissão Disciplinar do STJD do Futebol jugou nessa segunda-feira (dia 26) as ocorrências na partida entre Goiás e Coritiba, pelo Campeonato Brasileiro. Por unanimidade dos votos, o zagueiro Rafael Vaz, do Goiás, foi absolvido da denúncia por conduta antidesportiva e o gandula Marcelo Junio Ribeiro dos Santos foi suspenso por 30 dias por conduta antidesportiva. Já por maioria dos votos, os auditores puniram o zagueiro Rodolfo Filemon, do Coritiba, com quatro partidas de suspensão por agredir um adversário, o centroavante Rafael Moura.

O Coritiba e Filemon podem entrar com recurso e levar o caso para uma instância acima, o Pleno do STJD. Junto com o recurso, eles podem solicitar o ‘efeito suspensivo’, que anula provisoriamente a punição, até que o caso seja julgado em definitivo.

A Procuradoria ofereceu denúncia aos expulsos na partida após análise da súmula e vídeos da partida. O zagueiro Rodolfo foi expulso com vermelho direto por conduta violenta ao atingir a região pélvica do adversário com um chute para trás. O árbitro informou ainda que expulsou o gandula por empurrar com a bola o pescoço do preparador de goleiros do Coritiba. A Procuradoria denunciou Rafael Vaz e o gandula no artigo 258 do CBJD e o zagueiro Rodolfo por infração ao artigo 254-A do CBJD.

Procurador presente da sessão virtual, Pedro Wortmann pediu justiça com relação a conduta do atleta Rafael Vaz e, em seguida, sustentou quanto aos demais denunciados. “Ao Rodolfo a imagem é bastante clara no que diz respeito ao 254-A. Importante se dar conta que houve agressão física. O ato de dar um coice fora da disputa de bola está bem tipificado no inciso do artigo 254-A. Não vejo possibilidade no 250 e tão pouco no 254 pelo fato de estar desvinculado da disputa de bola. O próprio clube puniu o atleta administrativamente na ocasião. Fiz questão de chamar a atenção para a reincidência do atleta que tem uma anotação no artigo 258 em dezembro passado. O Gandula é contratado pelo Goiás. É uma questão recorrente de gandulas querendo beneficiar a equipe mandante. A Procuradoria reforça os termos da denúncia quanto aos três denunciados”, concluiu.

Pelo Goiás o advogado João Vicente pediu a absolvição de Rafael Vaz e sustentou em favor do gandula. “A conduta do Rafael Vaz não se tratou de uma infração disciplinar e a segunda advertência com a expulsão foi mais que suficiente para punir o atleta em um fato que se encerrou no campo de jogo. O atleta não teve a intenção alguma de atingir com a mão na bola. O prejuízo para o próprio Rafael Vaz e para o atleta foi enorme. O episódio gerou um pênalti convertido e o empate da partida. Venho pedir a absolvição do atleta. Ao gandula chamo a atenção que muitas vezes são expulsos por retardar a devolução de bola. Ele teve um entrevero com um auxiliar do Coritiba, mas a gente não conseguiu ouvir o que foi dito. Algo isolado e não atrapalhou ou retardou a partida. Gandula que já atua há muito tempo e nunca foi expulso”, finalizou.

Defensor do Coritiba, o advogado Osvaldo Sestário pediu a desclassificação na conduta do atleta Rodolfo. “Pegamos o depoimento do atleta afirmando que não teve a intenção de atingir e machucar o adversário. Esse artigo 254-A muitas vezes fica uma linha muito tênue o que é agressão e o que é ato hostil. O grau de intensidade não foi violento para machucar. Não houve dolo. O Rafael Moura segura o Rodolfo por trás e ele pega e coloca o pé para trás. A chuteira acaba atingindo os países baixos do Rafael Moura. O limite entre agressão e o ato hostil depende do grau de intensidade. Não houve intensidade, não precisou de atendimento médico e se houvesse agressão teria gerado um tumulto entre os demais atletas. Peço a desclassificação para o artigo 250 e a aplicação da dosimetria mais justa”, explicou.

Relator do processo, o auditor Ramon Rocha proferiu seu voto “A súmula é clara com a expulsão pelo segundo amarelo. O lance não demonstrou a intenção de cometer a infração. Voto pela absolvição do atleta Rafael Vaz. Apesar da súmula utilizar a expressão conduta violenta existem situações que há dificuldade grande de separar. Entendo que a atitude do atleta Rodolfo se enquadra perfeitamente no artigo 254-A e no parágrafo 1º cita o chute desvinculado da disputa de bola. Não há como negar que o denunciado praticou agressão física. Voto no sentido de manter a denúncia da Procuradoria no artigo 254-A do CBJD e voto pela aplicação da pena mínima de quatro partidas. Ao gandula aplico a pena de 30 dias de suspensão considerando a relativa gravidade da infração”, justificou.

Vice-presidente da Primeira Comissão, o auditor Sérgio Furtado acompanhou o relator na absolvição do atleta Rafael Vaz e na suspensão por 30 dias do gandula e divergiu quanto a pena do atleta Rodolfo. “Rodolfo vi que não precisou de atendimento médico. Qualquer movimento na região realmente é de se preocupar, mas não vi dolo para agredir. Desclassifico para o artigo 250 e aplico duas partidas”, disse.

Já o auditor João Rafael Soares e o presidente da Primeira Comissão, auditor Alcino Guedes acompanharam o relato na íntegra.