*Jônatas Pirkiel

Deve iniciar nesta quinta-feira a rediscussão pelo Supremo Tribunal Federal a possibilidade de cumprimento de sentença criminal condenatória após decisão de 2ª. Instância. A questão que tem grande relevância em face do princípio constitucional da “presunção de inocência” e depois que a própria corte, ao julgar o HC 126.292, que havia negado o direito de recorrer em liberdade, determinou o cumprimento de decisão condenatória.
Naquela oportunidade, cerca de 4 anos atrás, até então vigente o princípio de cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado, quando o Supremo alterou o seu entendimento; já havia me manifestado sobre incoerência de alterar o entendimento, passando a execução da pena a ser iniciada com a decisão de 2ª. Instância. De lá para cá, as discussões se avolumaram e a tendência é voltar ao entendimento que garante a presunção de inocência e o início do cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado.
Lembro que no caso no caso que havia provocado a alteração de entendimento, o então ministro Teori Zavascki havia deferido liminar para suspender a prisão preventiva decretada pelo TJ/SP, destacando que: “…conforme decidiu o plenário do STF no HC 84078, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar, ou seja, “é imperiosa a indicação concreta e objetiva de que os pressupostos descritos no artigo 312 do CPP incidem na espécie…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



DESTAQUE

Saiba o que acontece com as empresas que descumprirem a LGPD

Sancionada há um ano, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrará em vigor em agosto de 2020 e visa regulamentar as operações com os dados pessoais, como nome e sobrenome, CPF, RG, além de dados pessoais sensíveis. Todas as empresas tratam dados pessoais, por isso precisam buscar as soluções para se adequarem, evitando penalidades, que podem chegar, entre outras, à multa de 2% do faturamento anual da empresa, limitado a R$ 50 milhões por infração.
As punições para quem descumprir a lei passam por advertências, bloqueio dos dados pessoais ou ainda, suspensão e exclusão dos dados dos usuários regulares. Além das penalizações em casos específicos, outros entraves econômicos podem ocorrer: as empresas deverão estar em compliance com a legislação, pois haverá uma exigência cada vez maior da própria cadeia de clientes e fornecedores sobre a proteção de dados pessoais, ou seja, as empresas que não observarem esse novo momento poderão ter problemas para serem contratadas, a depender das exigências de clientes preocupados com a nova legislação.
Rafael Reis, advogado especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade no escritório Becker Direito Empresarial, explica que as empresas terão mais a ganhar do que perder com a LGPD. “Com a melhoria preventiva, as empresas precisarão fazer um investimento, porém, em médio prazo, esse custo será revertido, já que haverá uma melhoria interna de processos e estarão adequados à legislação, correndo um menor risco de futuros processos judiciais e a aplicação de penalidades pela ANPD, além de se posicionar no mercado como uma empresa preocupada com a proteção de dados pessoais, um requisito cada vez mais valorizado por consumidores, fornecedores e acionistas”. 



ESPAÇO LIVRE

EXECUÇÃO PENAL. Estabelecimentos Penais (V)

*Mauricio Kuehne
Em relação à Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, o Estado do Paraná sempre deu demonstrações positivas, abrigando quase que a totalidade dos privados de liberdade no regime semiaberto.
O recrudescimento da criminalidade e, em consequência, dos presos, mudou o panorama. Locais que deveriam abrigar estabelecimentos próprios não se adequaram; alguns tardiamente (ex. Maringá e Londrina).
Com efeito, tal estabelecimento penal é destinado aos presos condenados (ou que obtiveram progressão) para o regime semiaberto. Podemos mencionar estabelecimentos destinados a esse regime (alguns foram desativados) em Curitiba; Ponta Grossa; Guarapuava; Maringá; Londrina. O ideal seria que em todos os locais que possuem Penitenciárias houvesse espaço destinado para o regime acima referido.
A realidade nacional, contudo, é sombria, o que faz com que tal modalidade de regime venha a ser abolida (é o que se preconiza e se defende), mesmo porque não se desincumbiram das funções, à falta de incentivos principalmente por parte dos Poderes respectivos (Executivo; Legislativo e Judiciário). Com efeito, o regime semiaberto mais se assemelha ao regime aberto. Ideal, pois, é que para os condenados nos regimes acima referidos aplique-se a monitoração eletrônica. Os locais hoje destinados ao regime semiaberto, com adaptações, podem ser transformados em regime fechado.
De se referir ainda como estabelecimentos penais a Casa do Albergado (sonho acalentado pelo legislador de 1984); Centro de Observação Criminológica e Triagem; Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (antigos Manicômios Judiciários) e Cadeias Públicas.
A Lei de Execução Penal explicita todas as condições exigíveis aos estabelecimentos em questão. A realidade, contudo, nos dá um quadro desalentador. Casas de Albergado: em que locais existem??? – Centros de Observação Criminológica e Triagem? Hospitais de Custódia…? – Quadro lamentável.
As Cadeias Públicas (no mais das vezes locais insalubres) representam dependências das Delegacias de Polícias (carceragens).
Tentativas e mais tentativas de fazer com que os locais para abrigar presos sejam ao menos humanos. Várias unidades da Federação persistem em manter tais locais, em completo desacordo com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Visitem uma Cadeia e verão a realidade!!!.Outros aspectos da Execução Penal serão abordados na sequência.

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]



DIREITO E POLíTICA

Mágoas e ressentimentos

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa

“Deus, proteja-me dos meus amigos, pois dos inimigos eu me encarrego”. A frase é atribuída ao filósofo iluminista francês Voltaire, e deveria ser levada em consideração por Bolsonaro nas suas recentes investidas contra Luciano Bivar, presidente do PSL, partido que o acolheu em sua caminhada vitoriosa ao Planalto.
Afinal, a história está repleta de casos de inconfidências afetivas, a exemplo da traição cometida por Marco Júnio Bruto contra Júlio César, imortalizada pela frase de Shakespeare “Até tu, Brutus!” no distante ano 44 a.C. E mais recentemente, como não lembrar de Celso Pitta, então prefeito de São Paulo, denunciado Nicéia Pitta, sua ex-mulher, após divergências na partilha de bens do casal.
Por isso, independentemente de qual seja a estratégia de JMB, e é evidente que existe alguma por trás de seu propósito de deixar o PSL, o fato é que sempre há riscos nas desavenças com amigos ou apoiadores, pois são esses que conhecem nossas intimidades ou ao menos as suas circunstâncias.
E nesse caso específico, há um ingrediente que vem sendo ignorado, mas que pode ajudar a entornar o caldo. Refiro-me a Gustavo Bebianno, um dos responsáveis pelo ingresso de Bolsonaro no PSL e ex- Secretario-Geral da Presidência da República, cargo do qual foi exonerado após divergências com Carlos Bolsonaro. Vale lembrar que pouco antes da sua demissão, chegou a insinuar que sabia de muitas coisas.
Mas será que Bebianno sozinho pode tanto assim? A questão é que recentemente, após ser perguntado sobre a saída de Bolsonaro do PSL, disse que poderia retornar à sigla. E é aí que mora o perigo, pois Bebianno sozinho talvez não possa muito, mas junto com o que restar do PSL, amalgamados pela mágoa e o ressentimento, podem bem mais. Só resta saber o quanto.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


ESPAÇO LIVRE

Brasil está na contramão dos princípios norteadores de sua política migratória

*Gisele Pereira Mendes

Após quase trinta anos de vigência do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), que estabelecia o princípio da segurança nacional como o norteador para o tratamento dos migrantes no Brasil, a Nova Lei de Migração, que entrou em vigor em 21 de novembro de 2017, revogou-o. A ênfase ao dever de observância ao princípio da dignidade da pessoa humana para nortear o tratamento dos migrantes seria o novo fundamento para a interpretação e aplicação da legislação migratória nacional. A menção clara ao dever de respeitar todos os preceitos dos direitos humanos foi motivo de referenciação positiva internacional.
Aproximadamente um ano depois do avanço humanitário experimentado pelo Direito Migratório, o cenário no Brasil é novamente convertido ao conservadorismo nessa matéria, relembrando a época em que o Estatuto do Estrangeiro foi promulgado e o princípio que o norteava.
O primeiro ponto que evidencia que o Brasil está caminhando na contramão principiológica foi a retirada do Brasil do Pacto Global para a Migração Segura, Ordenada e Regular, que já estava assinado, como um dos primeiros atos do atual Ministro das Relações Exteriores, sob a justificativa de que o instrumento vai de encontro com a política migratória brasileira, o considerando inadequado para tratar da questão migratória, pois, em seu entendimento, esta não seria uma questão global e sim deveria ser analisada de acordo com a realidade e a soberania de cada país.
O referido instrumento internacional, entretanto, assinado por mais de 160 países, em especial no parágrafo 15, item c, assegura o respeito ao princípio da soberania dos Estados como instituto fundamental e o respeito à legislação migratória interna de cada um deles.
O Brasil, estatisticamente, tem três vezes mais nacionais residindo fora do país do que migrantes que estabeleceram residência em seu território. Mesmo assim, a alegação de que a migração não é uma questão internacional e sim de segurança nacional prevaleceu para a retirada do Brasil do Pacto Internacional que estabelece diretrizes para que o tratamento da migração seja abrangido como uma questão humanitária.
Neste sentido, em 26 de julho de 2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Ministerial nº 666, do Ministro de Estado e da Justiça e Segurança Pública, dispondo sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal (CF).
A referida Portaria Ministerial contempla duas novidades legais: a construção do conceito de “pessoa perigosa”, mencionado no art. 7º, § 2º do Estatuto dos Refugiados, e a criação do instituto da deportação sumária, sem previsão legal anterior.
O que chama a atenção é que a Portaria ao definir os migrantes e visitantes que estariam enquadrados nos conceitos de pessoa perigosa ou de pessoa que tenha praticado ato contrário à CF também afirma que a simples suspeita de terem cometido algum dos crimes elencados no artigo 2º da portaria seria suficiente para a aplicação das penalidades:
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são consideradas pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal aqueles suspeitos de envolvimento em:
I – terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
II – grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013;
III – tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo;
IV – pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; e
V – torcida com histórico de violência em estádios.
§ 1º As hipóteses mencionadas nos incisos deste artigo poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória por meio de:
I – difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional;
II – lista de restrições exaradas por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro;
III – informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira;
IV – investigação criminal em curso; e
V – sentença penal condenatória.
O Decreto 9.199/17, que regulamenta a Lei de Migração, por exemplo, em seu artigo 192 descreve a medida de retirada compulsória mais gravosa prevista na legislação migratória, que é o instituto da expulsão do migrante que tenha praticado atos como o genocídio ou crimes de guerra, direcionando a aplicação da medida aos migrantes que tenham sentença condenatória transitada em julgado e, ainda, garantindo o direito do contraditório e ampla defesa, respeitando o prazo de dez dias para interpor recurso administrativo previsto no artigo 59 da Lei dos Processos Administrativos.
O instituto da deportação sumária criado pela Portaria Ministerial nº 666, entretanto, prevê o prazo de 48 horas para que o migrante notificado exerça o seu direito ao contraditório. De acordo com as novas interpretações dadas às normas de Direito Migratório, o migrante suspeito de ser pessoa perigosa tem prazo inferior de defesa e é presumido culpado, com possibilidade de ter prisão cautelar decretada para assegurar a sua deportação e, inclusive, a motivação que levará à sua deportação pode ser sigilosa, impossibilitando definitivamente o seu direito de defesa. Aqui observa-se a limitação do exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, garantido pelo Art. 5º, LC, da CF, e ignora-se o princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII, da CF, prevalecendo o princípio da segurança nacional como o norteador da interpretação legal.
Posteriormente, no dia 19 de agosto de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial nº 07 prevendo o impedimento de ingresso no Brasil de altos funcionários do regime venezuelano, que, por seus atos, contrariam os princípios e objetivos na CF. O rol taxativo com os nomes das pessoas que devem ser impedidas de ingressar no Brasil ainda não foi divulgado.
Por fim, apesar dos pontos mencionados para exemplificar a contramão principiológica em que se encontra a política migratória atual, resta claro que os atos do executivo mencionados estão visando regulamentar o disposto no artigo 45, IX, da Lei de Migração, que dispõe sobre o impedimento de ingresso de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Ocorre que a redação dessas medidas do ano de 2019 trazem questionamentos sobre as prioridades principiológicas do governo brasileiro na área migratória. É importante que se tenha em mente que a Constituição Federal, invocada veementemente para a promulgação dos novos regulamentos que compõem a legislação migratória contemporânea, contempla também um rol de direitos fundamentais inerentes ao indivíduo que devem prevalecer.

*A autora é advogada especialista em Direito Migratório e integrante do Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia.



PAINEL

Condomínio
É válida a inclusão de parcelas a vencer em ação de execução de dívida condominial, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Simpósio
Será em Curitiba, no próximo dia 18 de outubro (sexta-feira), no Museu Oscar Niemeyer, o 19º Simpósio Regional da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). O evento reunirá advogados e especialistas que debaterão temas como: Operação Lava-Jato,  as reformas da Previdência e Tributária, entre outros. Informações e inscrições:  www.aasp.org.br

Gravação
É ilegal a conversa gravada por policiais durante a condução do detido sem que ele seja informado sobre o direito de permanecer em silêncio. O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ.

Eproc
Os sistemas do TRF da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal agora estão integrados, o que permite que as guias de depósito judicial possam ser geradas diretamente no sistema de Processo Judicial Eletrônico (eproc). Clientes e advogados já podem utilizar do novo serviço.

Demissões
A empresa que cria regras internas com critérios para demissões não pode desconsiderá-las no momento da dispensa do empregado. O entendimento é da 1ª Turma do TST.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 636 do STJ — A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. 



LIVRO DA SEMANA

O panorama socioeconômico e jurídico-laboral da atualidade reclama a elaboração de uma nova Teoria Geral do Direito do Trabalho e conse­quente redefinição do contrato de trabalho. É sensível a necessidade de modificação legislativa e reordenação dos princípios básicos das relações laborais, o que já se anuncia, com razoável proveito, a partir da promulgação da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Assim é que a dogmática do Direito do Trabalho não mais deve restringir-se a regu­lar, conciliar e dirimir conflitos entre o capital e o puro emprego, numa perspectiva demasiado reducionista. A evolução constante do mundo do trabalho está a exigir uma adequada reestruturação da disciplina ju­rídica e protetiva do trabalho humano, em especial diante da ampliação substancial de novos modos de prestação de serviços e da necessidade de reelaboração do conceito de subordinação jurídica.