*Jônatas Pirkiel

Fora os casos especiais dos crimes de colarinho-branco, que tiveram suas prisões após decisão em segunda instância revistas imediatamente; o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o novo entendimento da Suprema Corte nos casos de condenados sem notoriedade, para estes também se aplicando a “presunção de inocência”, devendo-se aguardar o trânsito em julgado, na forma do que estabelece o artigo 283, do Código de Processo Penal e o inciso LVII, do artigo 5º., da Constituição Federal.
Nos casos em que as decisões de primeiro grau determinavam que após a decisão de segundo grau fosse expedido mandado de prisão, possibilitando a execução provisória da pena, o presidente do STJ destacou: “Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar…”
De forma que o impasse quanto a prisão após decisão de segundo grau foi superado após o julgamento do mérito das ações declaratórias de constitucionalidade; devendo-se aguardar o trânsito em julgado para poder decretar o cumprimento da pena. Não mais se aplicando o cumprimento provisório sob pena de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência.
Desta forma, voltando-se a prevalecer os princípios constitucionais, permitindo-se aos condenados esgotar os recursos possíveis e cabíveis processualmente. Não significando que todos os condenados em segunda instância possam manter sua liberdade até o trânsito em julgado. Mantendo-se a possibilidade de cumprimento provisório da pena nos casos em que o condenado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]


DOUTRINA

‘Em suma foi acertada a decisão do legislador na elaboração da Lei 13.827/19, que conferiu ao delegado de polícia e a policiais a possibilidade de conceder a medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica ou familiar ou de seus dependentes, pois são o delegado e os policiais quem têm o primeiro contato com a vítima e é deles que se espera medidas de urgência para garantir sua incolumidade. Esta decisão está conforme os objetivos da Lei Maria da Penha e de todos os documentos internacionais de direitos humanos que versam sobre o combate da violência de gênero”.
Trecho do artigo “O delegado e a concessão de medidas protetivas”, do advogado Eduardo Steganha, publicado na Revista Bonijuris de outubro/2019, página 100.


ESPAÇO LIVRE

Novas diretrizes para o imposto sobre serviços: uma luz no fim do túnel

*Matheus Marques Borges

A estereotipada guerra fiscal emergiu em linhas gerais junto com a autonomia de determinados entes da Administração Pública Direta, com incentivos nos impostos de sua competência e o objetivo de captar a atenção de empresas e investidores. A intenção era que eles enraizasem seus negócios na região, e dessa forma, alavancassem sua economia e a arrecadação tributária.
O embate assevera-se ainda mais no que tange ao ISS. Além da disparidade do que se refere à alíquota, tendo em vista a autonomia dos municípios em regrar esse percentual dentro dos limites estabelecidos, há tempos que a famigerada controvérsia atinente à localidade do recolhimento é de fato uma vertente que onera os contribuintes de forma geral.

Nesse contexto, e com o advento da lei complementar nº 116/2003 que, em conjunto com a CRFB 88 e a EC n° 37/2002, regula as diretrizes gerais no que se refere às relações desse tributo, foi proporcionada maior roupagem legal à sua cobrança e instituição.
Como exemplo, podemos citar a definição da prerrogativa de competência para os municípios definirem a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa; a alíquota máxima de 5%; definição como fato gerador à prestação de serviços que constam na lista anexa à referida lei.

Já no que tange ao local do recolhimento, a referida legislação segregou diversos tipos de serviço. De modo que a regra geral dispõe que o ISS deve ser recolhido no município onde está sediado, seja pelo prestador ou, na falta dele, no local de sua residência. Porém, há exceções que estabelecem o recolhimento onde o serviço é de fato prestado.
Vale destacar que, na hipótese de o serviço ser proveniente do exterior ou quando sua prestação tenha sido iniciada no exterior, o tributo será devido na sede do tomador ou intermediário. Outra hipótese é que ele seja recolhido no local da instalação dos equipamentos, no caso dos serviços de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

Por fim, outra suposição é que ela ocorra no local da demolição para os serviços de demolição; ou ainda no local do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços de transporte de natureza municipal, entre outros.
Amparado pela defesa de seus próprios interesses e visando aumentar suas respectivas receitas primárias, comumente são vislumbrados entraves entre municípios, que, de um lado, afirmam que o aludido imposto deve ser recolhido no município onde a empresa prestadora do serviço está localizada. De outro lado, há aqueles que defendem o recolhimento do ISS no local onde o serviço foi prestado, emergindo por derradeiro duas tributações atreladas a um mesmo fato gerador concreto, ou seja, com bitributação para o contribuinte.

Atualmente, em razão da problemática mencionada, há municípios em três cenários distintos que pleiteiam e exigem a arrecadação do ISS para si. O município em que os serviços produzidos são disponibilizados ao tomador; aquele em que ocorre a produção dos serviços prestados, e ainda um terceiro que reivindica a receita do ISS por abarcar as sedes administrativas das empresas prestadoras do serviço.
Diante disso, as diretrizes precisam ser conscientemente delimitadas, com regras claramente conhecidas por todos, sem qualquer tipo de possibilidade de interpretação dúbia que favoreça um ou outro município. A situação atual é um evidente desvio de finalidade do legislador que favorece claramente os administradores públicos que burlam a letra da lei, ao utilizar interpretações tortuosas para arbitrariamente compelirem os contribuintes quanto ao recolhimento do tributo.

Uma alternativa que seria factível e que, certamente, desoneraria a bitributação seria o compartilhamento da receita intermunicipal, em situações como as acima descritas, apesar de cabalmente obstado por força da onerosa operacionalização do procedimento citado.
Nesse cenário, o município de São Paulo criou a partir de 2006 o CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, e o CENE – Cadastro de Empresas Não Estabelecidas, como é chamado em outros municípios, com o propósito de combater a sonegação, prevendo que empresas de outros municípios façam um cadastro prévio e comprovem por meio de um rol probatório, como contas telefônicas, IPTU, entre outras, que possuem o estabelecimento extramunicipal.

Já em hipótese contrária, ou seja, quando a empresa não está cadastrada na referida plataforma, ou não consegue comprovar a sua localidade, o tomador do serviço, isto é, o seu cliente, é compelido a fazer a retenção do ISS. Hipótese ainda em que a referida empresa fica suscetível de ser cobrada no domicílio onde supostamente está instalada. Em outras palavras, paga-se duas vezes o mesmo imposto.
Diante disso, na tentativa de cercear e por fim na referida penumbra, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 2 de dezembro de 2019 uma proposta que prevê a transição para que o ISS, a cargo dos municípios, passe a ser pago para a cidade onde os serviços são de fato prestados. Tal regimento vale para serviços de planos de saúde; planos médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e serviços de arrendamento mercantil (leasing).

A proposta original prevê uma transição pela qual, até o fim de 2020, 66,5% do ISS desse tipo de serviço deverá ser destinado ao município do local do estabelecimento do prestador do serviço, e 33,5% ao município do domicílio que contratou. Em 2021, 33,5% do ISS ficará com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço, e 66,5% com o município do domicílio do tomador dos serviços. Em 2022, 15% ficará com a cidade do prestador do serviço e 85% com o tomador dos serviços. Já a partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio de quem contratou o serviço.
A proposta acima, apesar de embrionária, necessitará ainda do crivo do Senado e do Presidente da República, mas pode representar um sinal de elucidação de definição legislativa, a fim de obstar a inevitável e certeira enxurrada de ações, possivelmente derradeira no início do prosseguimento da consignação em pagamento do tributo por parte das empresas, até que a questão relativa ao efetivo destino do tributo seja dirimida de uma vez por todas.

*O autor é advogado da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software. Contato: [email protected]



DIREITO E POLÍTICA

Quando o tiro sai pela culatra

Qualquer iniciativa, governamental ou não, que vise a prevenção da gravidez na infância ou adolescência é sempre bem-vinda. O problema da recente campanha lançada pelo Governo Federal, mais precisamente pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, contudo, já começa pelo título: “abstinência sexual”

A abstinência sexual, embora seja um meio eficaz de prevenir a gravidez, não é exatamente o mais eficiente como meio de propaganda, pois “abstinência”, na cultura cristã, remete a renúncia de caráter estoico a algum prazer ou desejo. E quando se lida com crianças ou adolescentes, esse tipo de mensagem decididamente não é a melhor abordagem, pois a racionalidade nessa fase da vida é claramente menos influente que o instinto e a vontade pura e simples.

Portanto, dizer a uma criança ou adolescente que ele deve pratica “abstinência sexual” para evitar a gravidez indesejada é mesmo que dizer ele deve deixar de agir e pensar como tal para fazê-lo como um adulto, muito embora sem os recursos emocionais, intelectuais e fisiológico próprios da maturidade.

O problema é que quando a Ministra Damares escolheu o título da sua campanha, não foi por inocência ou imperícia publicitária, mas sim por uma opção clara pela realização do ideal cristão de sofrimento pela cruz. E isso pode ser interessante para satisfação pessoal do seu ego, mas totalmente inócuo para o fim esperado, qual seja, a prevenção da gravidez entre criança de adolescentes, sobretudo das classes despossuídas de outras formas de prazer e realização pessoal.

Portanto, a crítica endereçada à campanha do governo de modo algum tem a ver com permissividade, mas sim com sua pouco eficácia, pois dentre os vários métodos disponíveis para evitar a gravidez prematura, certamente o menos eficiente é a abstinência. Afinal, quem não aprecia um bom prazer?

Carlos Augusto Vieira da Costa


PAINEL JURÍDICO

Bala
Portar munição desacompanhada da arma de fogo não configura fato típico, pois ausente o potencial lesivo. O entendimento é do juiz da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (CE).

Agravo
Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre inversão do ônus da prova em ação de consumo, pois o inciso XI do artigo 1.015 do CPC deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Improbidade
A condenação por prejuízo ao erário prevista na Lei de Improbidade Administrativa não exige dolo, bastando a comprovação da culpa. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Condomínio
O condomínio não pode impedir o morador inadimplente de usar as áreas comuns. A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível do Guarujá (SP). Para o magistrado é “inviável a imposição de restrição de uso, em desfavor do inadimplente, das áreas comuns ou de lazer, sob pena de ofensa ao direito constitucional de propriedade, bem como corte no fornecimento de gás, serviço de interfone, além da utilização da segunda vaga de garagem quando possível”.

Degradante
Empresa terá de indenizar por dano moral vigilante que era obrigado a urinar em garrafa de plástico. A decisão é da 1ª Turma do TRT da 7ª Região.

Delivery
Aplicativo de entregas responde por furto praticado por entregador. O entendimento é do juiz da 42ª Vara Cível de São Paulo.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 714 do STF – É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


LIVRO DA SEMANA

A União Europeia vem se debruçando com importante par­ticularidade em temática das mais sensíveis que é a tentativa de estabelecer mecanismos hábeis e efetivos para que con­sumidor e comerciante possam dirimir seus litígios de forma negociada, seja por meios alternativos (propícios) à solução de conflitos (conciliação, mediação, negociação e arbitragem) ou pela via jurisdicional, aí por meio de um procedi­mento especial relativo a Processos de Pequeno Montante, com atos concentrados e fases tidas como céleres, mesmo que diante da complexidade que são as distâncias entre cidadãos de diferentes Estados-Membros, mas que invariavelmente se veem adquirindo e comercializando produtos e serviços por meios eletrônicos. É disso que trata a presente obra, a qual tem por fim esta­belecer clareza e organicidade nas pesquisas em torno das opções pelos mecanismos de solução de controvérsias em sede de relações de consumo no âmbito da União Europeia, modelo de integração para tantos blocos ainda incipientes quanto às suas instituições jurídicas, mas que devem mirar a consolidação destas para fins de se vislumbrar sucesso na consecução de seus objetivos.