O Decreto Legislativo 9.090 de 15 de outubro de 2021 estabelece e regulamenta o programa Retoma Paraná, instituído pela Lei 20.634 de 08 de julho de 2021, com o intuito de viabilizar condições mais benéficas de parcelamento de débitos tributários às empresas diretamente afligidas pela crise econômica, decorrente da pandemia da COVID 19.

De acordo com o advogado do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, Cezar Augusto Cordeiro Machado, as pessoas jurídicas que se encontrem em recuperação judicial, extrajudicial ou regime falimentar (com pedido deferido ou protocolado até a data de 30 de maio de 2021), poderão efetuar o parcelamento de dívidas de ICMS, IPVA, ITCMD e ICMS-ST em até 180 meses, contanto que o débito seja proveniente de fatos geradores ocorridos até a data de 30 de junho de 2021.

Serão igualmente favorecidas pelas condições especiais de parcelamento as empresas que tiveram o cadastro estadual cancelado e/ou baixado até o dia 30 de maio de 2021, e não possuam sentença transitada em julgado de encerramento do processo falimentar, recuperação judicial ou extrajudicial. Ressalte-se que, a adesão aos parcelamentos deverá ser realizada até o dia 1° de abril de 2022.

Ademais, com o advento do Decreto, as dívidas serão passíveis de redução de 95% frente aos juros e multas, e 85% frente aos valores devidos pela não observância de obrigações acessórias, assim como os débitos originários de honorários advocatícios, os quais estarão sujeitos ao parcelamento mínimo de R$ 5 mil mensais.

De acordo com a redação disponibilizada pelo Decreto, os contribuintes poderão efetuar também o pagamento de parte da dívida tributária parcelada mediante a utilização de precatórios emitidos pelo Estado do Paraná, nas seguintes condições:

– Parcelamentos celebrados em até duas parcelas: Nesse caso, a primeira parcela deverá ser quitada em moeda corrente, podendo ser dividida em até seis parcelas mensais consecutivas, enquanto a segunda parcela será paga por meio da apresentação de precatórios estaduais.

Parcelamentos celebrados entre três e 180 parcelas: Nesse caso, estabelece o regulamento que, 50% dos valores parcelados poderão ser facultativamente alocados para a última parcela (a qual será paga por meio de indicação de créditos de precatórios). 



DIREITO E POLITICA

Com as barbas de molho

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    No último dia 21, sexta-feira, o Ministério da Saúde, por meio de seu Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, Hélio Angotti Neto, fez publicar uma nota técnica defendendo a eficácia da hidroxicloroquina no combate à Covid 19 e, na mesma linha, colocando em dúvida a eficácia das vacinas como meio de prevenção da doença.

    A nota, como já era esperado, foi duramente criticada por professores e profissionais da área da saúde, que em menos de 24 horas, em pleno final de semana, conseguiram amealhar cerca de 45 mil assinaturas em uma carta de repúdio à iniciativa do Ministério da Saúde.

    Daí a gente para, põe a mão na cabeça e pensa: o que leva um profissional da área de saúde, no comando de uma secretaria que traz no nome os termos “ciência, tecnologia e estratégia”, a ressuscitar uma discussão sobre a eficácia de um remédio já completamente superada, tanto no âmbito internacional como dentro do próprio Ministério da Saúde?

    Certamente não é a “ciência” nem a “tecnologia”, pois como já dito, nessas áreas a discussão já foi velada e sepultada. Então resta a opção da “estratégia”, ou seja, é uma nota estratégica, voltada a cumprir um objetivo.

    Mas daí a gente, de novo com a mão na cabeça, pergunta em voz alta: qual seria esse objetivo?  Bom, acho que não necessário ser nenhum Maquiavel para, nessa altura do campeonato, concluir que o governo, cada vez mais pressionado pela queda de sua popularidade e pela piora das condições econômicas e sociais, começa a apostar todas as suas fichas na mobilização da sua militância, que aliás, além de numerosa, anda bastante inflamada pelas notícias da consolidação de Lula na preferência dos eleitores para 2022.

    Até aí tudo bem, mas o que poderá uma militância, que é grande, mas longe de ser maioria, fazer a favor de Bolsonaro?

    De todas, certamente essa a pergunta mais fácil de ser respondida, pois não depende de análise, mas de simples observação. Bolsonaro nunca escondeu sua admiração por Donald Trump, tendo chegado até mesmo a lhe fazer uma declaração de amor, no melhor estilo “I love you”. E Trump, lá, quando se deparou com a possibilidade de uma derrota eleitoral, tratou de inflamar seus seguidores, culminando no episódio que entrou para a história como “A invasão do Capitólio”, que completou um ano do último dia 6 de janeiro.

    O que Bolsonaro precisa observar, porém, que lá deu errado, e todos os invasores identificados estão sendo processados e presos, e o próprio Trump, depois, foi levado a desqualificar o episódio como sendo um “ataque odioso”.

    É bem verdade que os EUA não são o Brasil, mas isso vale para o bem e para o mal. Por isso, convém deixarmos as “barbas de molho”, como recomenda a velha sabedoria popular.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



ESPAÇO LIVRE

A seguridade social como política pública de inclusão

*Wagner Balera

Na biografia de William Henry Beveridge, escrita por Jose Harris, o pai da seguridade é definido como o profeta da revolução social pacífica.

Seria bem esse o escopo da seguridade social: impor a revolução pacífica. Isto é, a transformação da sociedade desde dentro, mediante verdadeiro projeto de inclusão, no qual ninguém fica para trás.

Para refletir sobre o tema, devemos olhar para o que denega essa proposta: o que é hoje em dia a exclusão e cotejar o dado atual com o relato de Beveridge.

 A exclusão foi retratada no documento: “Social security and allied services” de 1942, mais comumente conhecido como Relatório Beveridge.

Nesse Relatório, a exclusão é representada por cinco gigantes, a saber: a miséria, a doença,  a ignorância, a imundície e a desocupação.

O que é a miséria do mundo?

Miséria é a ausência das mínimas condições de vida. As mínimas condições de vida que foram sintetizadas pelo artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar. Eis o que deve ser considerado o padrão de vida mínimo: vestuário, alimentação, habitação, cuidados médicos, serviços sociais indispensáveis e o direito à ; seguridade em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros mais. Eis as mínimas condições de vida. Quem não as tem é o miserável, é o indigente. São os milhões e milhões de pobres do mundo, os quais a seguridade social ainda tristemente não atinge e de quem nós, mestres da lei e levitas, fazemos questão de nos afastar, atravessando a calçada para o outro lado da rua.

O primeiro gigante segue assombrando a humanidade do século XXI.

O segundo gigante é a doença. Agora, por exemplo, o mundo vive a provação enorme da pandemia. Poder-se-ia dizer que a Covid-19 revelou a vulnerabilidade de toda a gente. O mundo se viu em total despreparo para enfrentar essa circunstância cuja repercussão atravessará, decerto, todo o século e cujas sequelas se farão sentir por toda a parte.

O terceiro gigante apontado pelo Relatório é a ignorância. Esse mal atinge a imensa maioria das pessoas que são vítimas da mentira, das promessas falazes e da enganação.

Eis, então, que outro gigante nos arrepia. É espantoso que tenhamos sido capazes de chegar ao terceiro milênio e ainda enfrentemos a imundície; a sujidade; a falta de saneamento básico. A Organização Mundial da Saúde e o Fundo das Nações Unidas para a Infância registram que cerca de quatro e meio bilhões de pessoas (!) carecem de saneamento básico seguro e, portanto, vivem na imundície. Que século!  Viver na sujidade retira a dignidade das pessoas.

Surge, enfim, o derradeiro gigante: a desocupação, isto é, o desemprego em massa. A Organização Internacional do Trabalho (OIT), antes mesmo da instauração da pandemia, apurou que o mundo já registrava 220 milhões de desempregados. A OIT utiliza de conceito bastante restrito quando se refere àqueles que já tiveram emprego, no sentido formal. Há outros milhões de milhões que não constam na estatística, porque jamais tiveram acesso a um posto de trabalho, atuando no mercado i nformal. O grande especialista brasileiro, José Pastore, afirma que cerca de quarenta por cento da população economicamente ativa está alocada nesse setor. É a ausência dos direitos sociais básicos.

Portanto, marcam presença, os cinco grandes gigantes: a miséria, a doença, a ignorância, a imundície e a desocupação.

Esta sintética exposição do que seriam os objetivos da seguridade social não objetiva retratar o século em que vivemos. Pois, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é documento perene, o único consenso universal a que a humanidade chegou. A Declaração é um não aos males gigantes!

Por vezes nos agrada a longevidade. Comparada a sobrevida média no Brasil dos anos 1960, 62 anos, com a atual, que é de 74 anos, vemos que houve evolução. São mais doze anos de sobrevida média.

No entanto, a longevidade cria impacto expressivo nos custos da seguridade social, cuja mensuração está por se fazer. O fato é que são doze anos a mais de vida, de gastos com previdência, com saúde, com assistência. E, os anos finais, são mais dispendiosos.

Claro que a longevidade é positiva e é devida ao aperfeiçoamento científico. Mas o ônus expressivo que provocará não está sendo devidamente avaliado. O que é previdência? Prever o que ocorrerá.

Advirta-se: a seguridade social não é a única política de inclusão. Se assim fosse, estaria sendo jogado nas costas largas da seguridade social uma carga que incumbe aos próprios Estados e à comunidade internacional enfrentar. A seguridade social é parte da solução dos problemas, mas não é a única solução.

Veja-se, a título exemplificativo, o auxílio emergencial pago a quem ficou sem nada no auge da pandemia: os desamparados que acorreram ao auxílio, foram mais de 60 milhões.

Mas faz falta o programa assistencial perene, ajustado, regulado; pior: nem mesmo um banco de dados idôneo existe para que se saiba quem, onde e em que situação se encontra ao desamparo. Só assim se poderia falar em política de verdadeira inclusão social. Inclusão social consiste em conferir dignidade à pessoa humana, não em simples favor do governante. Quem confere dignidade social é a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O pobre tem direito subjetivo ao amparo, não a mero favor.

O sinal de esperança são os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, o salutar programa das Nações Unidas, também conhecido como Agenda 2030. Eis a síntese da pauta da inclusão social em nossos dias.

Quando o tema é desenvolvimento, a referência obrigatória é a bastante conhecida definição de São Paulo VI que, na memorável encíclica “Populorum Progressio”, isto é, desenvolvimento dos povos, de 1967, formula a pergunta “de que desenvolvimento estamos tratando?”

Os economistas cuidam de crescimento econômico. Para eles, o efeito do crescimento econômico é o desenvolvimento. Paulo VI adverte: o verdadeiro desenvolvimento é o do homem todo e de todos os homens. Eis aí o baluarte do século XXI, os objetivos do desenvolvimento sustentável.

Oxalá cheguemos a cumprir a Agenda 2030 como política universal de inclusão social.

*O autor é professor titular de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), livre-docente em Direitos Humanos, doutor em Direito das Relações Sociais, autor de mais de 30 livros na área de Direito Previdenciário e de ma is de 20 livros da área de Direitos Humanos e sócio fundador e titular do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados. 



PAINEL JURIDICO

Proteção de dados

O Peck Advogados e o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE) irão realizar no dia 28/01 (sexta-feira), Dia Internacional da Proteção de Dados, das 9h às 13h, o evento online e gratuito Legal Innovation – Data Protection Day. Inscrições e informações aqui: https://bit.ly/3Ghlp0w

Dialética trabalhista

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP realiza no próximo dia 27 de janeiro, às 18h, o webinar gratuito e 100 % digital “Dialética trabalhista: LGPD – Agentes de Tratamento e do Consentimento”, a coordenação é da advogada Luciana Pereira de Souza. Para mais informações e inscrições acesse o link: https://us02web.zoom.us/webinar/register/WN_q9e1BjhzRuK28qXY0VccOg

Descarte de embriões

Embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro podem ser descartados após divórcio do casal. O entendimento é da 5ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 31 do TSE – Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide sobre pedido de medida liminar.



LIVRO DA SEMANA

Este livro mostra por que os animais sencientes devem ser considerados sujeitos de direito, mesmo que as leis sejam dúbias ou os considerem apenas objetos. A investigação é jurídica e filosófica, pois a reflexão moral é imprescindível para resolver os casos concretos, para suscitar o tema em nosso cotidiano e para inspirar mudanças legislativas. O Prof. José Reinaldo de Lima Lopes afirma, no prefácio: “O que o livro de Carlos Frederico nos oferece é, portanto, fundamental e ultrapassa em muito os debates ordinariamente travados, particularmente entre os juristas brasileiros. Por fim, o Prof. José Reinaldo comenta sobre o livro: “nada impede que atribuamos aos animais – ou pelo menos a alguns deles – estatuto semelhante ao de sujeitos. Têm tudo para que os vejamos neles, como sugeria Francisco de Assis, o padroeiro de nossa faculdade de direito, nossos irmãos. Mas não foi pelo sentimento ou pela intuição que Carlos Frederico chegou a suas conclusões, senão pela análise e pela crítica”.