*Camilla Oshima

O cheque é uma ordem de pagamento (à vista ou a prazo) que deve ser compensado no ato da sua apresentação pelo beneficiário ao banco sacado. Caso não haja o pagamento, em se tratando de um título de crédito, o favorecido poderá protestá-lo ou executá-lo em ação judicial, sendo a data nele indicada a referência para a contagem dos prazos de apresentação e de prescrição, segundo a legislação vigente.

Nos termos da Lei nº 7.357/1985, o cheque deve ser apresentado ao banco pelo beneficiário, a contar da sua emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido em lugar onde houver de ser pago (mesma praça) ou em 60 dias quando emitido em outro lugar do país ou no exterior (praça diferente). Findo este prazo, o cheque prescreve em seis meses a contar da expiração do prazo de apresentação, não podendo mais o beneficiário promover a execução para o recebimento deste crédito, sem prejuízo do ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito e de ação fundada na relação causal, ambos após o transcurso do prazo para a execução cambial.

Uma prática corriqueira no mercado, no entanto, é o endosso deste título, quando o beneficiário transmite a posse e os direitos do crédito a um terceiro, o qual passa a ter legitimidade para promover a cobrança da dívida, apesar de não possuir relação jurídica com o emissor do cheque (devedor).

Tanto que discussões envolvendo esta transação recentemente foram objeto de análise pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.536.035. No caso em específico, dois cheques foram endossados a terceiro e protestados pelo portador após o prazo de prescrição para a promoção da execução, razão pela qual o autor (emissor do título) ingressou com a ação pleiteando a declaração de prescrição do débito e a baixa do protesto, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese o protesto tenha sido realizado após o transcurso do prazo prescricional, o detentor do cheque é considerado portador legítimo e o título ainda poderia ser cobrado por outras vias (ações supramencionadas) nos cinco anos posteriores ao término do prazo de prescrição para a execução. Assim, a Corte decidiu que o protesto de crédito prescrito, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por danos morais e negou o pedido formulado pelo emissor dos títulos.

A relevante decisão que indeferiu o requerimento de indenização fundamentou-se nas circunstâncias que caracterizam o dano moral, quais sejam, o abalo de crédito e a imagem de mau pagador decorrente do ato. Isso porque, se o cheque está prescrito – significando que não poderá ser executado, embora possíveis outras medidas de cobrança judicial –, “não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado”, uma vez que inexiste o abalo de crédito, conforme discorreu o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele acrescentou, ainda, que “não só não houve o efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.

O ato de protestar o crédito após o prazo prescricional, portanto, não justifica o dever de indenizar quando não há um efetivo dano ao bem jurídico tutelado, potencializando a premissa de que o dano moral não é presumido e de que incumbe à parte que se diz lesada comprovar uma efetiva lesão e o prejuízo decorrente do ato.

A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido, alinhou-se ao posicionamento da Terceira Turma, que já se manifestou sobre o tema, no sentido de que o devedor em atraso no pagamento da dívida passível de cobrança por outros meios não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que ratifica a sua inadimplência.

*Autora é advogada do Departamento de Contencioso e Arbitragem da Andersen Ballão Advocacia. 



DIREITO E POLITICA 

Atenção para a última chamada

* Carlos Augusto Vieira da Costa

    Com a entrada do ano em fevereiro, que politicamente é um mês de apenas três semanas, já há movimentação nos bastidores da política sobre a necessidade de união da Terceira Via para tentar quebrar a polarização entre Lula e Bolsonaro. E a questão urge, pois depois de fevereiro vem março, e depois abril, quando as barcas saem do porto, em razão do prazo final de desincompatibilização e da janela partidária.

    Mas quem personifica essa tal Terceira Via de que tanto se fala por aí? Moro, Ciro ou Dória? Esse último parece que já jogou a toalha, e insiste com o nome na lista apenas para manter algum poder de barganha  e no final tentar levar algum dividendo. Portanto, sobram Moro e Ciro.

    Contudo, quem, em sã consciência, acredita ser possível uma coalizão entre Moro e Ciro, mesmo que isso pudesse abalar a disputa na parte de cima da tabela? Certamente há quem acredite, como também há quem creia que a Terra é plana. Mas é uma minoria, que acaba não sendo levada a sério no jogo bruto da política.

    Por isso, cada dia que passa aumenta a certeza de que a disputa já está sacramentada entre Lula e Bolsonaro, valendo apostar apenas se haverá ou não segundo turno. E você, caro leito, o que acha?

    De minha parte, se fosse para dobrar minhas fichas, apostaria em Lula já de prima, e por duas razões. A primeira pela tendência de que, doravante, o eleitorado disperso comece a rondar alguma opção viável, e por mais que todos lucrem, Lula está bem mais perto da metade mais um.

    E a segunda, certamente a mais importante, é que as eleições, nos Estados, são uma operação casada, onde o que vale é a força do palanque. Ou seja, quem puxa mais não quer dividir, mas sim multiplicar. E nessa lógica, a consolidação de Lula na liderança deve fazer a diferença, especialmente no Nordeste, que é o maior colégio eleitoral do país, e onde sua margem a frente é ainda maior.

    É bem verdade que isso vale no presente. Contudo, Lula e Bolsonaro já são bem conhecidos, tanto nas virtudes como nos defeitos, sem muita margem para novas revelações, exceto pelo imponderável. Essa variável, contudo, fica para as pitonisas e cartomantes, que as vezes, de tanto arriscar no atacado, até acertam no varejo.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DESTAQUE

Brasil exportará formação em gestão financeira para advogados

Realizada nos dias 20 e 21 de janeiro, a primeira edição do Método de Aceleração do Crescimento (MAC), aconteceu em Curitiba sob coordenação da especialista em finanças e precificação Beatriz Machnick e reuniu advogados de escritórios de pequeno e médio porte de variadas regiões que buscam aprendizados e compartilhamento de informações práticas sobre administração empresarial.

Baseada na tríade – gestão do tempo, das emoções e dos recursos financeiros – o curso ataca os principais gargalos do desenvolvimento de um negócio que influenciam diretamente na lucratividade da empresa. O diferencial do curso, que aconteceu presencialmente, foi o compartilhamento de experiências inovadoras pelos escritórios mais bem sucedidos do Brasil. “Se o empresário não estiver bem, sua capacidade administrativa do tempo será prejudicada, o que provocará problemas na gestão dos recursos. É como um efeito dominó. No curso, demonstramos, a partir de casos de sucesso, como lidar com essas variantes, de olho na saúde financeira da corporação”, explica Beatriz Machnick.

O evento contou com a inauguração do novo escritório do BM Finance Goup e o anúncio da realização, no segundo semestre, do Método MAC nos Estados Unidos. Nessa linha, a presença do consultor Cláudio Garcia, atuante em Orlando, Estados Unidos, proporcionou uma visão internacionalizada de negócios. “O processo de internacionalização permite que advogados trabalhem no exterior, criando produtos financeiros. Hoje atendemos brasileiros que moram no Brasil e também fora do país, abordando, especialmente, sucessão empresarial e a dolarização de plano de carreira para os sócios ou clientes”, explica Cláudio Garcia.

A metodologia consiste em uma ferramenta valiosa para empreendedores de qualquer ramo profissional otimizarem os seus negócios, valorizando não apenas a sua atuação, mas todo o contexto que envolve a atividade. Auxiliar na jornada do negócio de empresários foi outro objetivo do curso.

E um desses casos específicos é o da advogada Amanda Gimenes. Ela é a empreendedora principal em sua empresa, à frente do departamento financeiro e administrativo do escritório. “Realmente são os detalhes que fazem a diferença. Sabemos o quanto vale a nossa hora e o nosso conhecimento, mas como transmitir o valor agregado do serviço prestado não é uma tarefa simples. E é isso que vim buscar e que quero desenvolver como diferencial”, finaliza Amanda.

A lista de espera para a próxima edição do Método MAC, que acontecerá em março, já está disponível. Interessados podem se inscrever no site https://www.financasjuridicas.com.br/metodomac/ 



PAINEL JURÍDICO

Planos de Saúde I

O IESSCast, podcast oficial do Instituto de Saúde Suplementar apresenta sua segunda temporada a partir de 1º de fevereiro. São 16 episódios que reúnem as vozes de especialistas para um olhar diferenciado e aprofundado sobre a judicialização na saúde suplementar. O novo programa aborda os capítulos do livro “Judicialização de Planos de Saúde: disputas, conceitos e consequências”. A obra é assinada por 20 autores convidados e está disponível para download.

Planos de Saúde II 

O podcast estará disponível nas principais plataformas de streaming de áudio, sempre às terças e sextas-feiras. O conteúdo também pode ser acessado, a qualquer momento, pelo site e pelo canal do IESS no YouTube em formato de websérie.

Sentença em versos

A sentença de um processo de usucapião ajuizado pelo Estado de Minas Gerais foi proferida em forma de versos pelo juiz da Vara Única da Comarca de Palma, Antonio Augusto Pavel Toledo. Com métrica, rima e ritmo, trata de um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas e onde há mais de oito décadas funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. Baixe a sentença ou acesse a movimentação do processo 5000169-84.2021.8.13.0467 na plataforma PJe. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 32 do TSE – É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais ou às normas partidárias. 



LIVRO DA SEMANA

A Lei 14.133/2021 substitui a Lei 8.666/93 inovando em vários aspectos, principalmente quanto aos contratos administrativos. Apresenta um enfoque mais dinâmico aos contratos oriundos de procedimentos licitatórios e de afastamento de licitação, bem como com relação aos prazos para a execução do objeto do contrato. Trata ainda do gerenciamento da execução do objeto do contrato tão negligenciado pela Administração Pública, o que resulta em graves prejuízos para o Erário e para os cidadãos que utilizam os serviços públicos.A regulamentação dos contratos cuida também da responsabilidade das seguradoras que garantem as propostas e a execução do objeto do contrato.Esta obra se preocupa em esclarecer didaticamente, com auxílio da doutrina e da jurisprudência, todas as questões relevantes.