
O prefeito de Quatro Barras, Angelo Andreatta, decretou, na sexta-feira (29), “lockdown” em seis localidades da zona rural do município para prevenir o avanço de casos do novo coronavírus. Até o boletim de sexta-feira (29) da Secretaria de Estado da Saúde, Quatro Barras tinha 15 casos confirmados de Covid-19, com um óbito.
O fechamento e bloqueio destas regiões é feito pela Guarda Municipal. O “lockdown” atinge as regiões do Palmitalzinho, Ribeirão do Tigre, Campininha, Rio do Meio, Estrada do Pocinho e Fazenda Lagoinha.
Moradores destas regiões precisam seguir as normativas abaixo:
Saia de casa apenas em casos essenciais, como para comprar alimentos, ir ao médico, fazer saques bancários ou trabalhar, caso não tenha sido dispensado de suas atividades;
Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara e a circulação de no máximo 2 membros por família;
Crianças e idosos devem permanecer em casa;
Ficam proibida a realização de festas, reuniões e eventos familiares que causem qualquer tipo de aglomeração com pessoas que não pertençam à mesma residência;
Fica determinado o toque de recolher a partir das 22h.
O Lockdown terá um prazo de 15 dias, mas poderá ser prorrogado. Ele também prevê o bloqueio de entradas do perímetro por profissionais de segurança.
O que está autorizado a funcionar nessas localidades (desde que observadas as regras de funcionamento)?
I – mercados e similares em sentido estrito;
II – agropecuárias;
III – farmácias;
IV – serviço funerário;
V – transporte coletivo de passageiros, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual;
VI – distribuidoras e revendedoras de gás;
VII – panificadora;
VIII – postos de gasolina, comércio de prestação de serviços essenciais e fornecimento de alimentação, localizados às margens da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116).
O que está proibido?
Atividades não essenciais, inclusive:
I – academias, centros, quadras e eventos esportivos;
II – a realização de cultos ou missas, bem como de atividades religiosas;
III – salão de beleza, barbearia e congêneres;
IV – lojas de vestuários e acessórios;
V – lojas e atividades de diversão, lazer e entretenimento;
VI – bares, tabacarias e congêneres;
VI – todas as demais não elencadas no artigo 4º do decreto.
Saiba mais na íntegra do Decreto 7404/2020.