As plataformas digitais para alugar imóveis fazem cada vez mais sucesso nas férias. Quem vai viajar quer ganhar uma renda extra e quem procura um lugar pra ficar tem cada vez mais opções. Porém, são cada vez mais frequentes as reclamações sobre proprietários e condomínios que buscam dificultar esse tipo de locação.
Apesar de ser uma nova modalidade, esse tipo de locação assemelha-se muito às locações para temporada, mas com o detalhe tecnológico. “Esse é mais um ponto a favor do proprietário”, afirma a Dra. Sabrina Rui, advogada especialista em direito tributário e imobiliário. Em outros casos, apesar de não vetarem o aluguel de apartamentos, alguns condomínios querem impedir os locatários de curta temporada de usarem as áreas comuns do local, como churrasqueira e piscina.
De acordo com a 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, é vedado ao condomínio proibir o livre acesso dos locatários, pois o contrato de temporada, mesmo que feito por plataformas digitais, é válido e deve ser tratado como estadia residencial.
“Contanto que o locatário respeite as normas do condomínio, como zelar pelo sossego e saúde dos demais condôminos, não há empecilhos em sua estadia, podendo usar e gozar livremente tanto do imóvel como de suas áreas comuns”, finaliza a advogada.


O valor de cada coisa

Carlos Augusto Vieira da Costa 

Quando Paulo Guedes comparou os servidores públicos a parasitas, não foi a primeira vez que entrou em bola dividida.. O leitor mais atento deverá lembrar do dia em que, em uma reunião com alguns Presidentes de Tribunais de Contas estaduais, causou surpresa ao dizer  que o ex-Presidente Lula não teria se locupletado no exercício do cargo público, e que o seu patrimônio era prova disso.  Por isso, comparar servidores a parasitas, ou defender o dólar nas alturas como forma de evitar a farra das “domésticas”, não parece assim tão extravagante.. A questão é que quando Guedes inocentou Lula, partiu do geral (noção abstrata de patrimônio acumulado) para o particular (defesa de Lula), baseado em sua experiência pessoal sobre a relação entre valor do  trabalho e o acúmulo de riqueza. E disso PG entende, dados os muitos milhões que já ganhou como agente financeiro. Todavia, quando referiu-se aos servidores e às “domésticas”, fez o caminho inverso, ou seja, foi do particular para o geral (método indutivo), incorrendo em dois pecados mortais para qualquer formador de opinião, quais sejam, a generalização e o preconceito.

  Assim, é até possível que existam servidores parasitas, mas nem todos o são. E o gigantismo do Estado brasileiro é uma prova disto, pois para carregar tamanho peso é necessário muito esforço, que compete justamente aos  servidores públicos. E se você dúvida, vá a um posto de saúde municipal em um domingo a noite e veja por si só o que é trabalhar sob pressão, apenas para dar um exemplo dentre tantos possiveis. Já quanto às domésticas, o erro foi o preconceito, até porque um dos indicadores mais eficientes do nível de desenvolvimento econômico e social de um país é justamente a possibilidade concreta de suas classes menos favorecidas viajarem para o “estrangeiro”.  De qualquer modo, não se pretende aqui fazer uma crítica a Paulo Guedes, mas sim demonstrar  a quem possa interessar que palavras, diferentemente de números, não são exatas, e que economia não é política.


Operadora é condenada a indenizar consumidor por golpe do WhatsApp clonado

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná condenou empresa de telefonia em indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em função da clonagem do WhatsApp do consumidor.
O consumidor possuía a linha de telefone celular há mais de vinte anos. Sempre se utilizou do número para suas atribuições profissionais e pessoais e de uma hora para outra o telefone ficou mudo. Imediatamente, entrou em contato com a central de atendimento da operadora onde foi informado que provavelmente seu chip teria sido “queimado” e foi orientado a se dirigir a uma loja da operadora para apanhar um novo chip com o mesmo número. Seu telefone voltou a funcionar, mas o aplicativo do WhatsApp estava desabilitado e quando o autor tentava reinstalar, não conseguia, pois o sistema exigia dele uma senha que havia sido implantada pelos fraudadores. Logo em seguida, o autor começou a receber ligações de seus amigos questionando-o se ele estava precisando mesmo de dinheiro. Foi então, finalmente, que descobriu que seu telefone havia sido clonado.
De acordo com o advogado do autor, Halissom Dias do Nascimento, do escritório Cardoso & Nascimento Sociedade de Advogados, os fraudadores se utilizaram do aplicativo WhatsApp do consumidor para aplicar golpes financeiros junto aos seus contatos. “Como o telefone do autor estava mudo, seus contatos não conseguiam falar com ele. Somente o fraudador conseguia se comunicar via WhatsApp e com isso, após fazerem vários contatos, finalmente conseguiram obter êxito, se aproveitando da boa-fé de um dos amigos do autor que caiu no golpe depositando na conta do fraudador a quantia de R$ 6.500,00”, conta o advogado.
De acordo com o juiz relator, Marco Vinícius Schiebel, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, “é patente a negligência da prestadora de serviço, vez que ao deixar de proceder com diligência ao investir financeiramente e tecnicamente em medidas de segurança visando evitar a ocorrência de fraudes como a do presente caso, coloca em risco seus clientes e usuários e se torna, portanto, responsável pelos danos por eles experimentados em virtude da falha na prestação do serviço”.
“Cabia à operadora telefônica proceder com a solução do problema, quanto mais quando obtêm lucro em detrimento de serviço não prestado de forma adequada e contínua, vislumbrando enriquecimento ilícito, pois se abstém de solucionar os motivos técnicos e humanos que deram origem à falha e ainda, deixa de investir em medidas de segurança que evitem a reincidência de casos análogos”, argumenta o juiz relator.
Ainda de acordo com o magistrado, sendo o consumidor privado da utilização com regularidade e excelência de serviço essencial de comunicação e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente às empresas de grande porte, resta evidenciado o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja privado da utilização do serviço sem que a prestadora de serviços tenha tomado as providências necessárias.


ESPAÇO LIVRE

DIRF sem erros: prepare-se para a entrega
*Johney Laudelino da Silva
 
O prazo para entregar a DIRF referente ao ano-calendário 2019 é dia 28 de fevereiro de 2020. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF tem como objetivo informar os rendimentos pagos e/ou retenções na fonte sob algumas circunstâncias previstas na legislação.
 Estão obrigadas a entregar a DIRF as pessoas físicas e pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção, como por exemplo: o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); sobre a Contribuição para o Financimento da Seguridade Social (COFINS); sobre a Contribuição para PIS/Pasep (PIS); entre outros.
Também devem entregar a DIRF até 28 de fevereiro de 2020 os contribuintes que realizaram o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior.
Essa obrigação acessória federal abrange grande parte das pessoas jurídicas de direito privado, bem como algumas pessoas jurídicas de direito público definidas em lei. Para 2020, as regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019.
A DIRF segrega os dados por identificação do beneficiário e por espécie de retenção, informando o total do rendimento tributável e o imposto retido por mês em cada ficha com essas características.
E para que os contribuintes entreguem a DIRF sem erros, é necessário que preparem as informações por meio de uma escrituração fidedigna aos fatos, com total controle das retenções e movimentações do ano de 2019.
Com os lançamentos dos impostos retidos feitos de maneira completa, a empresa ficará tranquila quanto à recepção por parte do Fisco dos dados comunicados em tempo hábil, ainda mais se utilizar um sistema fiscal/tributário, um software robusto e que permita aos usuários a geração, conferência e entrega da DIRF.
A gestão das retenções e pagamentos próprios da DIRF, quando realizada por um software capacitado, devidamente parametrizado e que ofereça todo suporte necessário para os usuários trabalharem, gera mais confiança e segurança em relação aos dados prestados ao Fisco, fazendo com que as empresas entreguem a DIRF sem erros, de forma ágil e segura.
 
*O autor é especialista em Gestão Tributária e na Solução Fiscal GUEPARDO da FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software. É formado em Ciências Contábeis e possui MBA em Gerência Contábil pelo IBPEX.


PAINEL JURIDICO

Herdeiro
Herdeiro de empregado falecido, com ação trabalhista em andamento, deve ser citado para dar prosseguimento ao processo, sendo incabível a extinção do feito. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Menor
Gratuidade em ação de alimentos em favor de criança não pode ser condicionada a comprovação de insuficiência de recursos do representante legal, pois o a gratuidade tem natureza personalíssima e a incapacidade econômica dos menores é notória. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Refeições
Aeromoça não deve receber acréscimo salarial por vender refeição durante o voo, pois faz parte das suas atribuições o fornecimento de refeições e bebidas, independentemente de ser feito forma gratuita ou mediante pagamento. A decisão é da 8ª Turma do TST.

Salão
Manicure com autonomia no exercício das suas atividades e que recebe 50% do valor do serviço prestado não tem vínculo de emprego com salão. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 716 do STF – Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


LIVRO DA SEMANA

Após anos de discussão em torno do papel a ser exercido pelo juiz na fase de investigação, o projeto do novo Código de Processo Penal, originário do Senado Federal, previu a criação do Juiz das Garantias. Essa novel figura nada mais é que um magistrado com competência exclusiva para atuar na fase primária da persecução penal, estando impedido de atuar na sua fase processual.Em vista disso, o presente estudo se destina a analisar a validade dos argumentos utilizados para sua implantação no Brasil, e as consequências que disso resultarão.