A falta de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao excluir de herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso por 17 anos com um homem casado. Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o homem, além de casado, mantinha convívio com sua mulher, de quem não havia se separado de fato. Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu
concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva. Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé. Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública e que a mulher teria ouvido que ele era casado.
“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse. (fonte STJ)



ESPAÇO LIVRE

O que o Transfer Pricing tem a ver com a ECF?

*Thomas Moreira Ritchie
Um assunto que mexe com os profissionais da área fiscal tributária do ramo de importação e exportação é o preço de transferência, também conhecido como Transfer Pricing ou TP. Responsável pelo controle da movimentação de bens e serviços entre empresas vinculadas no exterior, essa obrigação foi criada para evitar que lucros tributáveis fossem enviados ao exterior através de tais operações. Dentre a lista interminável de obrigações fiscais que as empresas precisam entregar ao Fisco, fica difícil parar para fazer um planejamento tributário e todo mundo acaba correndo para fazer as entregas em cima da hora, a fim apenas de evitar penalidades.
O que muita gente não sabe, é que entregar o Transfer Pricing adequadamente é sinônimo de aumento de competitividade, pois é possível avaliar a performance da área logística, controlar o inventário, analisar o consumo de insumos importados, mensurar a rentabilidade de produtos destinados à revenda, analisar financeiramente a captação de recursos do exterior e etc. Além disso, o processamento periódico do cálculo permite o gerenciamento de eventuais ajustes, proporciona vantagens competitivas às organizações e possibilita novos planejamentos e estratégias. O mero preenchimento do Bloco X é, por si só, um desafio para muitas empresas. Além disso, a cada ano que passa, o Fisco aumenta as diretrizes da ECF. Como por exemplo, a novidade do ano passado foi a criação Registro X357 para identificar quais são as investidoras diretas. Vale a pena ressaltar que o Transfer Pricing vai muito além do que aparenta: compreende análises referentes a bens, serviços, juros e dividendos pagos e recebidos no exterior ao demonstrativo de prejuízos acumulados.
Deste modo, fica evidente que a apuração periódica do TP faz com que a empresa possa gerenciar eventuais ajustes, planejar estratégias nas operações realizadas entre empresas vinculadas e rastrear todas as informações relativas a cálculo. Depois de tudo isso, basta associar os dados do Transfer Pricing no bloco X da ECF e pronto! Para a conferência do cálculo de  Transfer Pricing , executado pelas áreas de negócio, o departamento de  Tax Compliance Services da FH oferece os meios para implementar, executar e suportar a realização do cálculo, além de mapear e rastrear todas as etapas.

*O autor é SAP Transfer Pricing Consultant na FH, empresa de tecnologia especializada em processos de negócios e software.



DIREITO E POLITICA

O que será que será!

* Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Muito embora Bolsonaro venha sendo cada vez mais alvo de críticas, mesmo dos setores mais conservadores, uma verdade deve ser dita: Bolsonaro está sendo cada vez mais Bolsonaro, e não fez nada que não tivesse dito que faria, ou o que seria possível esperar dele. Portanto, ninguém pode alegar que foi enganado.
Todavia, mesmo que se possa admitir ao Presidente da República o direito de agir como disse que agiria, parece que duas bolas recentemente divididas poderiam ter sido evitadas, a bem de si mesmo. Refiro-me ao corte de verba para as Universidades Federais e à crise envolvendo os generais do governo
Quanto ao corte de verbas, pela razão óbvia de que vai na contramão de uma agenda prioritária da ordem mundial, que é a educação, tida e havida como passaporte para qualquer nação que pretenda algum futuro.
Erra também nesse caso porque atira contra uma das poucas instituições nacionais que deram certo, que são as Universidades Federais, tanto no quesito da qualidade do ensino, quando na excelência da pesquisa. E se tem uma turma que gosta de uma confusão, essa turma é a dos estudantes universitários.
Já a crise com os generais, de tão desnecessária, beira o absurdo, sobretudo considerando os evidentes sinais de que se não fossem os militares, talvez Lula estivesse sido solto, implicando com isto novas variáveis na disputa eleitoral, com potencial para modificar o resultado final.
Vale inclusive lembrar a gratidão manifesta do próprio Jair ao Gal. Villas-Boas, a quem creditou sua eleição, e também o recado passado pelo seu filho Eduardo quando disse que bastaria um cabo e um sargento para fechar o STF, deixando claras quais eram suas credenciais.
Por tudo isto, das duas uma: ou o gosto de JMB pela confusão é maior que todo o resto, ou toda essa “loucura” tem um razão maior, tal como Hamlet, de Shakespeare. O que de fato é, só o tempo dirá. De qualquer modo, nenhuma delas entrega o que foi prometido.

* Carlos Augusto Vieira da Costa
O autor é Procurador do Município de Curitiba



PAINEL

Penhora I
A 4ª Turma do STJ autorizou a penhora de 15% do salário de um devedor para quitar dívida de aluguel. Para os ministros, a penhora nesse percentual não compromete a subsistência dodevedor.

Penhora II
A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo suspendeu a penhora de imóvel dado em garantia de empréstimo, em nome da proteção da entidade familiar e do princípio dadignidade humana.

Acidente
Acidente em obra contratada pelo poder público causa dano moral coletivo. O entendimento é da 3ª Turma TST.

Insalubridade I
Empregado que atua na limpeza de banheiros com pouco fluxo de uso não tem direito ao adicional de insalubridade. O entendimento é da 2ª Turma do TRT da 18ª Região.

Insalubridade II
Limpar banheiros de hotéis e motéis gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O entendimento é da 1ª Turma do TST 

Sucumbência
Sindicato que demonstra dificuldade financeira tem direito à assistência judiciária gratuita, mas não se isenta do pagamento dos honorários de sucumbência. O entendimeto é da 5ª Turma do TRT da 4ª Região.

Legitimidade
O Ministério Público, em nome da proteção do direito fundamental a saúde, pode propor ação civil pública para que plano de saúde cumpra cláusula contratual de atendimento emergencial na residência do segurado.



DIREITO SUMULAR
Súmula nº 616 do STJ — A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. 


LIVRO DA SEMANA

O tema objeto da presente obra corresponde à apreciação do abandono afetivo paterno e sua consequente possibilidade de indenização decorrente do desamor sofrido pelo filho abandonado, sobretudo, à luz dos dolorosos danos afetivos causados pela ausência do pai, pela falta de seu afago, de suas palavras de carinho, do balanço de seu berço e da dor do filho em não ter a quem entregar o presente feito na escola especialmente para a festa do dia dos pais. O fato é que essas ausências não têm preço. Nunca terão. O dinheiro jamais poderá apagar das lembranças dos filhos rejeitados as ausências injustificadas dos pais em momentos que jamais voltarão. Contudo, por mais que essas situações sejam comuns, o Poder Judiciário somente agora se voltou para elas. Até muito pouco tempo atrás, o ordenamento jurídico nunca havia se preocupado em oferecer uma resposta aos filhos abandonados sentimentalmente pelos pais. Mas, agora, após anos e anos de omissão, o Direito retira as vendas de seus olhos e avança a passos largos na despatrimonialização dos laços de família ao reconhecer que o afeto é imprescindível na concretização da dignidade da pessoa humana, rompendo com uma doutrina tradicionalista que apenas enxergava na obrigação do pai o único dever de pagar alimentos, restando desonerado de todo e qualquer dever com relação ao filho, reconhecendo, assim, que a maior doação que um pai pode fazer a seu filho é o amor, o afeto, a presença e o cuidado.