‘A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT fixou entendimento, por unanimidade, de que a recusa do condutor de veículo automotivo em realizar o teste do bafômetro, por si só, configura infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, independentemente da elaboração de auto de constatação de ingestão de bebida alcoólica.

Trata-se da Súmula 16, editada de forma a uniformizar a jurisprudência no TJDFT, tendo em vista divergências das turmas recursais do Tribunal na interpretação do art. 165-A do CTB, especificamente no que diz respeito à necessidade da constatação da ingestão de bebida alcóolica para a configuração do ilícito de recusa à realização do teste do bafômetro.
Conforme explicou o relator, o sistema de trânsito contempla duas infrações distintas sobre temas relacionados: conduzir comprovadamente embriagado (art. 165) e recusar-se a realizar teste destinado à aferição da influência de álcool (art. 165-A). No entanto, segundo o magistrado, apesar de constituírem infrações administrativas distintas, ambas têm a mesma punição: multa e suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo.
“Assim, é de se concluir que a mera recusa em se submeter ao teste de alcoolemia (art. 165-A), na forma disciplinada no art. 277, do CTB, e desde que disciplinado pelo CONTRAN, não faz presumir a embriaguez. E, por consequência, é irrelevante para a aplicação da punição administrativa capitulada neste dispositivo (art. 165-A) a constatação de embriaguez, por qualquer meio, ou a constatação da ausência de embriaguez”, ressaltou.

Para o magistrado, “a vontade da lei, em relação à conduta descrita no art. 165-A, é de apenar aquele condutor que se recusa a colaborar com as autoridades que fiscalizam as condições do trânsito com a mesma austeridade com que pune aquele que comprovadamente dirige embriagado”. A diferença é que o condutor comprovadamente embriagado, que tenha ou não se recusado ao teste referido no art. 165-A, responde, ainda, por infração penal de condução de veículo sob a influência de álcool.
Diante do exposto, a Turma fixou a seguinte tese, por unanimidade: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. (fonte TJDFT)



Atenção aos acordos previdenciários internacionais evita problemas na aposentadoria

Quem trabalha em outro país por um determinado período precisa ficar atento à forma correta de contribuir com a previdência. Contribuir aos sistemas de ambos os países pode ser obrigatório, ou um erro, a depender das circunstâncias.
Em períodos de expatriação, os acordos previdenciários bilaterais são aliados. Eles garantem que o trabalhador tenha cobertura e acesso a benefícios como aposentadoria, caso a pessoa contribua em países diferentes.
O advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia (ABA) Ariel Palmeira salienta que o trabalhador deve buscar informações sobre as possibilidades apresentadas por esse tipo de acordo assim que possível. “Isso pode ser muito relevante para evitar a dupla tributação, caso a migração seja temporária, por exemplo, ele explica.

Os acordos internacionais são estabelecidos por dois ou mais países para harmonizar suas legislações nacionais relativas a benefícios previdenciários. Um exemplo é o acordo firmado no início de outubro deste ano entre Brasil e Suíça, que amplia a cobertura aos trabalhadores vinculados aos regimes previdenciários dos dois países e evita a bitributação em casos de deslocamentos temporários.
Aqueles trabalhadores que tenham cumprido os requisitos podem requerer os benefícios de pensão por morte, aposentadoria por idade ou por invalidez. Essas regras valem para pessoas que estão ou já estiveram sujeitas à legislação de um ou de ambos os países contratantes, e para aqueles que possuem direitos derivados delas, incluindo quem vier a se enquadrar nessas situações futuramente.
“É importante prestar atenção ao deslocamento temporário e à totalização dos tempos de contribuição, que são os pontos mais relevantes dos acordos”, alerta Palmeira. “Também é importante verificar as normas específicas de cada acordo, como o tempo máximo de deslocamento.”


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Excludente de Ilicitude. Porque matar alguém?

*Jônatas Pirkiel

 A manutenção da condenação de 103 anos de prisão ao mandante da morte da então deputada Ceci Cunha e mais três integrantes de sua família, fato conhecido como “Chacina da Gruta”, nos faz refletir sobre os motivos mais grotescos que levam uma pessoa a matar ou mandar matar outra.

Neste caso, em que a 6ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que foi voto vencedor a ministra Laurita Vaz, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região; o mandante teve como motivo o de ocupar a vaga da deputada federal, empossada em 1998. Motivo fútil que não pode, nem de longe, servir para justificar a ação do mandante. Não que se tenha motivo para matar ou mandar mantar alguém. A não ser nas condições previstas no artigo 23 do Código Penal, em que se reconhece a excludente de ilicitude nas seguintes circunstâncias: “…em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito…”.

Excludentes que se quer, pelo projeto de lei 882/2019, como parte do “pacote anticrime”, ampliar para “…excluir a pena, reduzir ou deixar de aplicá-la, nos casos em que o excesso, doloso ou culposo, decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção…”. Proposta discutível e que torna a legislação mais benevolente, pois todos os autores sempre justificarão suas condutas no medo, surpresa ou violenta emoção.

Em voto irreparável da ministra Laurita Vaz, no caso foi entendido que não se caracteriza a continuidade delitiva, que levaria à redução da pena, diante do reconhecimento de motivos diferentes para a execução das vítimas. Segundo o voto da ministra: “…as instâncias ordinárias, após o exame das provas, concluíram que, apesar de idênticas as condições de tempo, espaço e modo de execução, o motivo do assassinato da deputada foi diferente do que levou à execução das demais vítimas: Ceci Cunha foi morta para que o mandante pudesse assumir o mandato em seu lugar, enquanto os outros crimes foram cometidos para que não houvesse testemunhas, garantindo-se a impunidade e a vantagem do primeiro homicídio…”

 *O autor é advogado na área criminal. ([email protected])

EXECUÇÃO PENAL – XII – O Egresso do sistema penal

*Mauricio Kuehne

Quem é o “egresso”??? (referência ao sistema penal).
É a primeira pergunta que se formula. A resposta é encontrável no art. 26 da Lei de Execução que estabelece: Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Com efeito, a primeira hipótese (liberado definitivo) se refere àquele que cumpriu a pena imposta ou, de qualquer forma, teve a sua punibilidade declarada extinta, quer pelo integral cumprimento; quer por força de indulto ou comutação da pena (redução).
A Lei de Execução explicita como dever do Estado (vale dizer, da União e das Unidades Federadas) diversas modalidades de assistência, com o propósito de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Estas são direcionadas não apenas àquele que cumpre a pena privativa de liberdade, mas também ao egresso. Dentre as modalidades de assistência: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa. Outra pergunta. O que vemos?
A resposta, infelizmente, é a total carência e desídia por parte das Unidades Federadas. Em sua grande maioria não propiciam as assistências mencionadas.
Se assim é em relação àqueles que se encontram recolhidos nas prisões, diferente não seria com relação aos que estão em meio livre, alcunhados de “egressos”.
É assente que a não assistência irá propiciar um clima de revolta, ensejando a que a continuidade na senda criminosa seja uma constante. Daí a razão de se falar em reincidência acima de 80%, vale dizer, de cada 100 réus que saem das prisões, 80 irão retornar, agora em situação mais gravosa, pois a tendência é praticar crime mais grave do que aquele que ensejou sua primeira prisão.
Os núcleos especializados da defensoria pública são escassos, não tendo, pois, os implicados com o sistema de Justiça Penal, a orientação que deveria ser propiciada.
O apoio à reintegração para a vida em liberdade é assunto que os Estados não se preocupam em propiciar, pois quando o réu sai do presídio, no mais das vezes, não sabe para onde vai. E o pior: não dispõe de numerário e de documento.
O número de assistentes sociais é diminuto; os patronatos (existentes em número muito aquém das reais necessidades) no mais das vezes, não contam com os serviços destes profissionais. A supervisão que os Conselhos Penitenciários deveriam prestar é letra morta (com raríssimas exceções).
Outro caminho não resta, pois, ao egresso senão continuar na senda criminosa.
O novo Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária deverá contemplar capítulo específico à condição do egresso. Esperemos.
*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


DIREITO E POLíTICA

O insidioso círculo da desumanização

Não é de hoje que as operações da Polícia Militar de São Paulo nos bairros periféricos da capital são caraterizadas pelo excesso de força e ocorrência de vítimas fatais. E a justificativa é sempre a mesma: a vítima estava armada, obrigando a resposta policial.

Todavia, o recente episódio ocorrido em Paraisópolis, no último domingo, chamou a atenção pela quebra absoluta de todos os protocolos que devem orientar qualquer ação policial desse tipo. A justificativa da PM é que a viatura estava na perseguição de suspeitos, que buscaram se esconder em meio à multidão que participava de um tradicional baile funk da região, provocando pânico, correria e a morte de nove jovens por pisoteamento.

Ora, qualquer aspirante a soldado aprende já primeiras aulas que não se deve investir contra multidões reunidas pacificamente, especialmente quando não existem rotas de fuga, pois risco e tumulto é concreto, quase inevitável.

Em defesa da PM pode ser dito que os soldados foram atacados, e apenas reagiram. Talvez, mas uma operação semelhante nas ruas no vizinho bairro do Morumbi seria impensável, muito embora até as pedras do portal da mansão dos Matarazzo saibam que o que se passa as entranhas das festas da pauliceia desvairada pouco difere dos “pancadões” da periferia.

De todo modo, o que mais chama a atenção não é essa dualidade, que nunca foi novidade, mas sim a persistente incapacidade de um soldado da PM paulista de se reconhecer a si, ou a seus filhos, naqueles jovens frequentadores da “comunidade”, embora venham todos do mesmo lugar.

Um reconhecido filósofo brasileiro diria que é “o oprimido introjetando o opressor”, o que de fato explica boa parte da questão. Explica mas não resolve, pois depois que o círculo a violência se fecha, que tá dentro não consegue sair, e que tá de fora só olha de lado.

Carlos Augusto Vieira da Costa


PAINEL JURIDICO

Abuso
Operadora de celular é condenada a pagar danos morais por excesso de ligações realizadas para um cliente. A decisão é da juíza da Vara de Lauro de Freitas – BA. Para a magistrada, a operadora pode ligar para fazer cobranças, mas não pode abusar desse direito.

Paródia
Paródia utilizada em jingle de campanha eleitoral, sem autorização, não viola a lei dos direitos autorais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Capital
Incide Imposto de Renda na transferência de bens e direitos para integralização de capital se o valor for maior do que o constante na Declaração Anual de IR. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Limpeza
Manuseio de produtos de limpeza doméstica não obriga ao pagamento do adicional de insalubridade. O entendimento é da 8ª TST.

Pele
O plano de saúde deve pagar procedimento para reduzir excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica, desde que haja indicação médica. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia.

Violência
Em caso de violência contra a mulher, a reconciliação entre a vítima e o agressor não afasta a indenização pelos danos causados. O entendimento é da 6ª Turma do STJ.

ITBI
O ITBI deve ter como base de cálculo o valor da venda do imóvel e não a tabela do órgão arrecadador. O entendimento é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.


DIREITO SUMULAR

Súmula nº 707 do STF- Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


LIVRO DA SEMANA

Não é de hoje que a Editora Bonijuris tem ganhado destaque por suas publicações de excelência. O livro “O Juiz e a Execução Penal – Reflexões de uma Magistrada”, escrito pela juíza Raphaella Benetti da Cunha Rios, corrobora essa afirmação. Produto de sua tese de doutorado, a obra ganhou edição cuidadosa e perdeu adendos e arestas necessários à academia, mas dispensáveis ao leitor, para ser lançada agora, em 5 de dezembro, na sede da Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), em Curitiba, já carregando a pecha de best-seller na área de direito.
O título, vale lembrar, foi sugerido pelo jurista René Ariel Dotti, que assina o prefácio da obra e, aparentemente, funcionou como leitor atento no desenvolvimento da tese e do livro de Raphaella durante o período em que a autora avançou em suas páginas ou hesitou diante de dilemas teóricos.
Assim, “O Juiz e a Execução Penal” é a contração de um título que, para os propósitos editoriais e não acadêmicos, verificou-se extenso demais: “Poder Judiciário, Execução Penal e Direitos Humanos: a figura do juiz ‘crítico e global’”. Poucos discordariam.
Raphaella Rios é juíza em Arapongas (no interior do Paraná) e trata de registrar no início do livro a sua decepção, em parte, com a função do magistrado naquilo que complementa sua função: a tediosa burocracia dos relatórios estatísticos, da administração de pessoal e do enfrentamento com familiares de presos, sempre reclamando do tratamento que lhes é dado nos ‘cárceres da miséria’, como afirma o sociólogo francês Loïc Wacquant.
A autora alerta: do início ao fim do livro a palavra “dignidade” será exaustivamente repetida. A razão está não no termo em si, mas naquilo que é o seu inverso: a humilhação. Raphaella não poupa críticas ao sistema penal brasileiro, degradante por si só, desumano em todos os seus sinônimos, para em seguida enfatizar que o cárcere como pena tem origem relativamente recente e que sua função precípua, ainda que utópica, é a “ressocialização”.
Por isso, a tese segundo a qual é absolutamente indispensável a “construção de um magistrado global, independente e sensível aos problemas sociais”. Não se trata de uma missão impossível, sustenta a autora, mas de algo que pode ser implementado desde que a máquina judicial e administrativa faça girar rodas e engrenagens conforme o que dela se espera.
Há que se destacar, no livro de Raphaella Rios, a fluidez do texto ao longo dos capítulos, a construção da temática, o ordenamento lógico dos capítulos e a notável habilidade de Raphaella em esgrimir as palavras de modo a cativar o interesse do leitor.
Não se trata de um livro para iniciados, adiante-se desde já. “O Juiz e a Execução Penal – Reflexões de uma Magistrada” foge da linguagem rebuscada e do juridiquês para dialogar com os interessados no tema em um português acessível e prazeroso. Talvez por isso, Raphaella Rios tenha optado por acrescentar ao título o complemento “reflexões de uma magistrada”. Trata-se, de fato, de um trabalho de meditação e ponderação acerca da tarefa desafiadora do magistrado no trato com o detento, que é irmão, que é filho, que é pai, que é marido. “A força da espada deve andar junto com a sensibilidade, o equilíbrio, a prudência e, sobretudo, a humanidade”. Assim, defende a autora, a justiça deve agir.

LANÇAMENTO
O quê? “O Juiz e a Execução Penal – Reflexões de uma Magistrada”, de Raphaela Benetti da Cunha Rios
Quando? Dia 5 de dezembro de 2019 (quinta-feira), das 18h30 às 20h30
Onde? Auditório Amapar (Rua Alberto Folloni, 541-543 – Juvevê – Curitiba – PR)
Mais informações? 41 3323-4020 – www.livrariabonijuris.com.br – [email protected].