Agência Brasil

Se a Lei da Terceirização tinha, por si só, potencial para transformar a estrutura do mercado de trabalho brasileiro, o que viria a se suceder pode ser considerado uma verdadeira revolução. Em mais uma iniciativa do Poder Executivo, o Congresso Nacional aprovou em 2017 a Reforma Trabalhista foi a proposição que alterou de forma mais profunda a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sancionada em 1ºde maio de 1943 por Getúlio Vargas.

Aprovada quase que em toque de caixa – o projeto foi apresentado à Câmara no final de 2016, aprovado em 27 de abril do ano seguinte pelos deputados e em 11 de julho pelos senadores, sendo sancionado pelo presidente da República dois dias depois -, a reforma impôs, tendo como suporte ideológico o neoliberalismo, o que se pode chamar de um Direito Flexível do Trabalho, com a consequente contração do Direito do Trabalho Clássico.

Em oposição à fase do capitalismo do pós-Guerra, quando consolidou-se o Estado do Bem-Estar Social em virtude de pressões exercidas por setores da sociedade, com especial destaque para os movimentos sindicais, o Estado Neoliberal resgata, em grande medida, o ideário liberal da civilização do século XIX. Em vez de um Estado forte e intervencionista, modelo predominante durante maior parte do século XX nos países centrais, o novo espírito do capitalismo pretende a redução do Estado, tanto em dimensão como em fins, possibilitando a dilatação dos centros de poder privado em prol de uma plena liberdade ao mercado.

Essa nova fase do sistema capitalista, que floresceu a partir dos anos 1970 em decorrência de uma crise econômica, caracteriza-se pela globalização e os avanços tecnológicos, sendo que a partir do fim da União Soviética, foi intensificado o processo de consolidação de uma nova forma de produção que traz consigo novos modelos de contrato de trabalho, caracterizados pela ruptura da proteção social nas relações trabalhistas.

Na nova legislação trabalhista brasileira, isso fica evidente a partir da prevalência do negociado sobre o legislado (confira mais abaixo). Como explica a desembargadora do TRT-RJ Vólia Bomfim Cassar, “a norma (prevista no artigo 611-A da lei 13.467/17) não teve como objetivo ampliar direitos, pois isso sempre foi possível”. Em contrário, o que houve foi a transformação da “maioria dos direitos contidos na CLT, que não se encontram na Constituição Federal, em direitos disponíveis.”

Efeitos práticos da nova lei

Em vigor desde novembro do ano passado, a reforma trabalhista ainda não apresentou os resultados esperados pelo governo federal, avaliaram entidades diversas que participaram de um seminário promovido na Câmara dos Deputados em julho último.

De acordo com André Santos, representante do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), o objetivo de gerar novo empregos não foi atingido, sendo que os dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, realizada pelo IBGE) revelam que o mercado de trabalho brasileiro ainda apresenta forte desânimo, com 65,642 milhões de pessoas fora da força de trabalho, maior número desde o início da série histórica do IBGE, em 2012. No trimestre anterior, eram 64,868 milhões. Já a taxa de desempregados no país é de 12,4%, com o total de desempregados ultrapassando 13 milhões de pessoas.

O Diap avalia ainda que há precarização das relações do trabalho, a partir da inserção na lei de modalidade de contrato que permite a prestação de serviços não-contínua. “O trabalho intermitente deveria existir apenas nas áreas em que é necessário, como buffets, feiras, mas a forma como foi colocada na lei é abrangente, para todos, a ponto de empresários quererem demitir trabalhadores formais e quererem contratar na forma intermitente”, disse. “A reforma precisa de várias correções”, completou André Santos

Por outro lado, o representante do Ministério do Trabalho e Emprego, Luis Carlos Barbosa, destacou neste mesmo encontro que ainda seria cedo para se avaliar os impactos da nova legislação trabalhista. “Se observarmos a economia do País, ela tem sofrido desemprego há vários anos. Em 2018, foram criados mais de 500 mil postos de trabalho, mas isso é impacto da reforma? Isso é pela confiança do empresariado? Não sei”, afirmou Barbosa.

Para ele, um ponto positivo da reforma é justamente a inserção na lei do contrato intermitente, que permitiria o registro na carteira do trabalho em feiras e festivais, por exemplo.

O que dizem críticos e apoiadores da medida

Argumentos Favoráveis

Argumentos Contrários

É uma forma de modernizar a seara trabalhista, trazendo empregos e impulsionando a economia

Remove direitos conquistados há décadas pelos trabalhadores e precariza as relações trabalhistas

Acordos coletivos entre sindicatos e empresas podem prevalecer sobre a lei, ampliando as possibilidades de negociação direta e, assim, expandindo direitos

Categorias profissionais não possuem o mesmo poder de barganha, de forma que o leque de assimetrias no mercado tende a aumentar. Categorias com menor poder de pressão ficam mais vulneráveis

Com o imposto sindical deixando de ser obrigatório, acaba-se com os sindicatos de fachada e obriga-se aqueles que seguem funcionando a atender as reais necessidades dos trabalhadores

Enfraquecimento financeiro e funcional dos sindicatos com a retirada abrupta do imposto sindical e o fim de sua presença obrigatória para homologação de rescisões de contrato de trabalho

Novos modelos de contrato, como o teletrabalho (home office) e o trabalho intermitente, amplia a proteção aos trabalhadores até então considerados informais

Uberização” do mercado de trabalho, com menor proteção ao trabalhador. Tira-se o direito e a Justiça do Trabalho acaba substituída pelo direito contratual e civil

Favorece o uso da Justiça trabalhista àqueles que de fato merecem usá-la, dificultando comportamentos oportunísticos

Destruição da Justiça do Trabalho como instrumento para equiparar os poderes do trabalhador e do patrão

Deve aquecer o mercado de trabalho, incentivando mais contratações

Não existe correlação entre reduzir direitos trabalhistas e aumento de emprego

Principais mudanças com a nova legislação

Acordado prevalece sobre o legislado
Algumas questões regulamentadas pela CLT poderão ser negociadas entre patrões e empregados e terão prevalência sobre a lei. Antes era o contrário: a legislação valia mais do que os acordos coletivos firmados entre sindicatos, trabalhadores e empregadores.

→ Jornada de trabalho diária maior
Jornada diária, até então limitada a 8 horas, agora pode ser de 12 horas, com 36 horas de descanso. Os limites de 44 horas semanais e 220 horas mensais permanecem.

→ Férias parceladas

Férias podem ser parceladas em até três vezes (uma vez a mais do que pela legislação antiga), sendo que a maior precisa ter no mínimo 14 dias e as menores não podem ter menos de 5 dias (antes, a menor não podia ter menos do que 10 dias).

Trabalho intermitente

A reforma legalizou o contratos por horas de serviço, que antes ficam à margem da CLT, que previa apenas o regime parcial. Com isso, direitos trabalhistas passaram a ser garantidos aos trabalhadores contratados nessa modalidade.

Trabalho remoto (home office)

Outra modalidade que até então não era regulamentada pela CLT e depois da reforma trabalhista passou a compor a lei, prevendo a negociação entre empregador e empregado quanto a responsabilidades sobre as despesas relacionadas às funções.

Descanso

Intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, devendo ser de pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Trabalho parcial

Até 30 horas semanais, sem hora extra; até 26 horas semanais, com acréscimo de 6 horas extras. Anteriormente era permitida jornada de até 25 horas semanais, sem hora extra.

Contribuição sindical facultativa

Antes descontada obrigatoriamente da folha de pagamento de todos os empregados (sindicalizados ou não), a contribuição sindical passa a ser facultativa. Ou seja, paga quem quiser.

→ Gestante e lactante

A CLT determinava o afastamento delas de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres. Com a reforma, fica previsto apenas o afastamento daquelas que realizam atividades consideradas insalubres em grau máximo. Além disso, durante a lactação afastamento de atividades insalubres em qualquer grau é condicionado a atestado de saúde.

Horas in itinere

O benefício era garantido pelo artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos e que o local de trabalho fosse de difícil acesso ou não servido por transporte pública. Agora, o tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.

Tempo na empresa

A CLT considerava o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo. Com a reforma, porém, deixam de ser considerados como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme.

→ Rescisão do contrato de trabalho

Se antes a rescisão só era considerada válida quando homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho, agora pode ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário.

→ Rescisão por acordo

Nos casos em que o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, não tinha direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em caso de aviso prévio, o funcionário deveria ser notificado com 30 dias de antecedência ou ter pago o salário referente ao mês sem que este tivesse de trabalhar no período. Com a nova legislação, passou a ser permitida a rescisão do contrato quando há "comum acordo" entre a empresa e o funcionário, com este recebendo metade do valor do aviso prévio e da multa de 40% sobre saldo do FGTS. O empregado também poderá movimentar até 80% do FGTS, mas não recebe seguro-desemprego.

Remuneração

O pagamento por produtividade não poderia ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou ao salário mínimo, sendo que auxílios, prêmios e abonos eram considerados integrantes do salário. Agora, pagamento do piso ou salário mínimo não é obrigatório na remuneração por produção, com os benefícios também deixando de integrar a remuneração (e dessa forma deixando de ser contabilizados na cobrança de encargos trabalhistas e previdenciários).