*Alexandre Euclides Rocha 
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) completou no dia último dia 11 de novembro um ano de vigência. Neste período, algumas mudanças significativas foram percebidas. A principal delas, sem dúvida, foi a redução do número de ações trabalhistas, que sofreu queda em torno de 40% nos últimos doze meses, em comparação ao mesmo período anterior (dados fornecidos pelo TST). 
Outro sinal de mudança do cenário anterior foi a redução da arrecadação dos Sindicatos, que sofreu queda de aproximadamente 90% (fonte MTE), após a alteração da lei que tornou não obrigatória a contribuição sindical.
Outras novidades criadas pela nova lei também se fizeram presentes neste ano que passou, como o contrato intermitente, que no período de abril a junho de 2018, representou 6% das contratações formais ocorridas no país.
Não se pode, contudo, dizer que a reforma trabalhista tenha atingido o seu principal objetivo, que seria a criação de novos empregos e redução do número de desempregados. Isso porque passamos, neste último ano, por um período de forte recessão econômica, que tem relação direta com a criação de novos empregos. 
Somente com o crescimento econômico poderemos almejar novos empregos. Sim, a lógica a nosso ver é direta, com o investimento em novas empresas, naturalmente serão criados novos empregos.
Há também outros fatores para o desenvolvimento econômico de nosso país e, consequentemente, para a criação de empregos. A reforma previdenciária em especial, assim como as demais que serão necessárias (tributária, política, dentre outras), são essenciais para que o país volte a crescer, especialmente para receber investimentos do exterior.
Mas a reforma trabalhista é o início de um processo de mudança legislativa que visa aumentar o interesse de investimento no país. Essa reforma em especial buscou aumentar a segurança jurídica para as empresas em face das relações de trabalho. 
Claro que para se efetivar a segurança jurídica levará um razoável tempo, já que no momento são inúmeras decisões com interpretações divergentes sobre o novo texto legal. Assim, competirá aos Tribunais Superiores a uniformização dos entendimentos da nova lei, com destaque para o STF, que, nas duas oportunidades neste ano que se manifestou sobre questões tratadas na reforma trabalhista (contribuição sindical e terceirização), se posicionou em consonância aos novos dispositivos legais. 
Por fim, estamos na iminência de um novo governo, com propostas liberais, que promete fomentar o crescimento econômico do país. Também promete ampliar a desregulamentação das relações de trabalho, com o projeto da “carteira verde amarela”, regime em que, segundo recentes notícias, os empregados teriam garantidos apenas direitos previstos na Constituição. Ainda é cedo para comentar estas propostas, mas, muitas coisas mudarão, esperamos que para melhor.  

*O autor é advogado e coordenador do Gietra (Grupo de Intercâmbio de Experiências em Assuntos Trabalhistas), da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Alemanha (AHK Paraná). Sócio do Rocha Advogados Associados.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL     

STJ libera presos na operação “Capitu”

*Jônatas Pirkiel
No início do mês os presos na operação da Polícia Federal “Capitu” que investiga outro esquema de corrupção, agora no Ministério da Agricultura, foram liberados por decisão do Ministro Néfi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, dentre eles Joesley Batista, do grupo J&F. As prisões tinham sido confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na ação que apura suposto acordo de 2014 envolvendo o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, ex-secretário do MAPA Rodrigo Figueiredo, e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.
Segundo o Ministro Néfi Cordeiro, no Habeas Corpus concedido: “….A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória…esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, mesmo investigatórias, do limite fático já revelado e criminalmente perseguido…ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes…a prisão temporária exige dar-se concretizado risco às investigações de crimes graves e a tanto não serve a omissão de plena colaboração no acordo negociado da delação premiada…”.
Ainda, ressalta o ministro: “…Ocorre que a colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida; é sempre voluntária…”. Para os impetrantes: “… a prisão temporária era desnecessária, já que o objetivo da operação era apenas ouvi-lo. “Uma simples intimação seria suficiente para ouvi-lo, já que são fatos de 2014”. Com a proibição da condução coercitiva, muitos juízes estão utilizando da prisão preventiva. 

*O autor é advogado na área criminal (jô[email protected])


DIREITO E POLITICA 

A Cesar o que é de Cesar

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa
Quando Jair Bolsonaro foi ungido para comandar o Brasil pelos próximos anos, isto significou, dentre outras coisas, a rejeição do projeto político vigente até então. Por isso, o desmanche do programa “Mais médicos” não pode ser visto como algo censurável, pois nunca foi segredo para ninguém a ojeriza do candidato eleito pelos programas sociais implantados pelo PT nos últimos governos.
O mesmo vale para as outras intenções reveladas pelo presidente eleito, tal como a transferência da embaixada brasileira em Israel de Tel Aviv para Jerusalém, pois elas não representam nenhuma surpresa, ou bem contrário, apenas confirma o que se espera do novo governo, em que pesem os possíveis prejuízos sociais e econômicos que possam decorrer deste  novo “modus operandi”.
Na verdade, para o aprimoramento da nossa novel democracia, é fundamental que Bolsonaro faça exatamente o que se espera dele, pois foi para isto que foi eleito, ou seja, para representar uma guinada da gestão política do país para a direita, até porque, se não fosse para isto, melhor seria então devolver o PT ao poder. Afinal, se for para implantar e desenvolver programas sociais, não há ninguém melhor que o Partido dos Trabalhadores, como as próprias críticas confirmam.
Assim, com Bolsonaro na veia, poderemos então confrontar dois projetos totalmente opostos, e finalmente verificar na prática qual deles melhor atende a expectativa do eleitorado brasileiro, especialmente considerando que nunca antes tivemos um presidente “eleito” com as características de Bolsonaro, da mesma forma que até 2002 não tínhamos tido alguém como Lula.
O contrário disto, ou seja, um Bolsonaro “low profile”, será mais uma pista com sinal trocado no curso do errático processo democrático brasileiro. E  tudo que não precisamos para frene é um eleitor confuso, pois a democracia pode não ser uma panaceia, mas nem por isso precisa ser um engodo.

Carlos Augusto Vieira da Costa 
*O autor é Procurador do Município de Curitiba


QUESTÃO DE DIREITO PÚBLICO

Tribunal determina restituição de veículo que transportava cigarros apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação movida pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara de Sinop/MT, que deferiu o pedido de um acusado da prática de contrabando, para restituir veículo apreendido.
O veículo foi retido em operação da PRF, que prendeu seu condutor em flagrante por contrabando, transportando 850 pacotes de cigarros de procedência estrangeira.
 O Ministério Público recorreu ao TRF/1 sustentando que o recorrido não se desincumbiu da obrigação de comprovar que o bem apreendido não interessa mais ao processo e de que o objeto não constitua instrumento do crime, nos moldes do art. 91 do CP.
O relator do recurso entendeu que “comprovado que o veículo utilizado no transporte dos cigarros apreendidos fora adquirido legalmente pelo acusado, inclusive através de financiamento, não merece ajustes a decisão que determina a sua restituição”. 
Destacou que “não se trata de bem cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, hipótese em que poderia, se procedente a ação penal, ser objeto de perda. Não se trata de bem que  interesse à instrução  do processo”. Esse entendimento, proposto pelo sempre nobre OLINTO MENEZES, serve de alento, diante do quadro de autoritarismo e confisco reinante na seara da entrada de mercadorias estrangeiras em nosso país. 

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


PAINEL

Mestre
Tempo que professor utiliza para fazer mestrado e doutorado não conta para fins de aposentadoria. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 4ª Região.

Insalubre
Acordo entre empresa e sindicato sobre pagamento de adicional de insalubridade, sem concordância de empregado, é inválido. O entendimento é da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Presídio
O Estado deve indenizar família que teve parente morto em presídio. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ de Mato Grosso, para quem o Estado deixou de cumprir seu dever de assegurar e proteger os detentos que estão sob sua tutela.

Banco I
Banco deve indenizar cliente que foi feito refém e usado como escudo humano durante assalto.  O entendimento é da 14ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais, que considerou ter havido falha de segurança.

Banco II
Banco não pode cobrar prestação de leasing após furto ou roubo do bem, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Livro
O procurador do Estado do Paraná Luiz Henrique Sormani Barbugiani lança na próxima segunda-feira, 26 de novembro, o livro “Técnica de Julgamento do Artigo 942 do CPC de 2015”, publicado pela Lumen Juris Editora. A obra trata do mecanismo de ampliação do quórum do colegiado do órgão julgador diante da identificação de uma divergência de votos. A sessão de autógrafos acontece às 18h30, na Livraria da Vila, em Curitiba. 


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 596 do STJ –  A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 


LIVRO DA SEMANA
Este livro apresenta uma estrutura objetiva e prática com o objetivo de guiar os estudantes e os operadores do direito a um correto conhecimento da Reforma e assim compreender de forma segura todas as modificações. A obra inicia-se com um capítulo sobre a intertemporalidade das normas regentes da Reforma Trabalhista. A seguir, há uma tabela comparativa entre os dispositivos da Reforma Trabalhista e os dispositivos revogados, acompanhada dos comentários do autor. Após, são esclarecidos os textos modificados da lei previdenciária e da lei das terceirizações, bem como os dispositivos revogados pela Lei n. 13.467/2017 e a vigência dessa lei. A nova edição conta ao final com detidas análises da MP n. 808/2017, comparando o teor da MP com o da Lei da Reforma Trabalhista, bem como da Lei n. 13.509/2017, comparando o teor da Lei com os dispositivos da CLT revogados.