*Rafael Guimarães

O reconhecimento do papel das florestas como solução indispensável para combater a emergência climática, foi um dos assuntos discutidos durante a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP26), realizada em Glasgow, na Escócia. O desmatamento ilegal e a emissão de gás metano, proveniente principalmente da pecuária, são uma preocupação mundial, mas é preciso pensar em soluções assertivas para que os acordos de zerar a deflorestação e o gás até 2030 não sejam apenas previsões demagógicas.

Regulamentar a preservação e expandir o mercado com soluções renováveis, são alternativas para a redução de poluentes, sobretudo a de dióxido de carbono e do gás metano, extremamente agressivo ao meio ambiente. O cultivo agro pastoril e a obrigação de os grandes produtores terem florestas próprias, são soluções viáveis ao que foi levantado na COP26 para que o compromisso, firmado por mais de 100 países, realmente saia do papel.

O Brasil tem potencial para entrar com força nesse mercado global, visto que acabar com o desmatamento e promover a restauração de florestas e paisagens, são contribuições eficazes que o país pode oferecer no combate à emergência climática, mas isso só será possível se os governantes encontrarem meios de unir preservação e crescimento da economia. O problema é que não há uma regulamentação bem consolidada que incentive os empresários a aderirem às mudanças, como adaptarem seus negócios para comercializar créditos de carbono. 

A COP26 sinaliza a possibilidade de regularizar as florestas já plantadas como uma boa forma do país explorar economicamente o mercado, o que traz o Brasil como um dos principais agentes.

Uma outra situação ocorre na atividade de pecuária,  que terá reflexos, pois os países firmaram uma obrigação de reduzir a emissão de gás metano. Os grandes produtores podem utilizar alternativas como a do cultivo agro pastoril ou de algum outro mecanismo que reduza a emissão de poluentes, para catabolizar e filtrar a emissão de gases. Ainda, esses produtores poderão também cultivar florestas ou contribuir com projetos de redução de contaminadores, o que implica na compensação entre preservação/emissão de gases. Isso significa que os produtores poderão cumprir a meta de diminuir o metano e poderão estudar ainda a comercialização de créditos de carbono.

Se voltarmos no tempo, quando houve a Eco-92 e o Protocolo de Quioto, em 97, já havia a preocupação em reduzir poluentes responsáveis pelo efeito estufa. Foi a partir do protocolo formado no Japão, inclusive, que os países passaram a ter alternativas para atingir as metas de redução de gases, por meio de negociações. O crédito de carbono, adquirido pelos projetos que reduzem a a poluição ou catabolizam o carbono da atmosfera, pode ser comercializado com os países que têm a obrigação de reduzir os gases, mas não conseguem pelos meios ordinários, resultando no equacionamento da obrigação de redução de forma global.  

A partir do momento em que a regulamentação do carbono e a preservação das florestas forem opções para o governo, o Brasil terá a possibilidade de fazer acordos economicamente melhores no mercado. O fomento ao comércio oficial reduzirá os poluentes e também levará chance para os grandes produtores conquistarem o consumidor que, cada vez mais, compra produtos de fornecedores com consciência ambiental.

O mesmo princípio da Eco-92 e do protocolo de Quioto, em relação ao meio ambiente, está sendo lapidado desde então, mas ainda não há estratégias eficientes para conquistá-lo. O Brasil é o principal país na produção de crédito de carbono no mundo e poder comercializá-lo, principalmente aos europeus, é uma forma precisa de movimentar a economia. Para isso, seriam necessárias mais ações dos governos e menos encargos e impostos aos produtores que desejam melhorar as suas propriedades. É preciso a união concisa entre consciência ambiental e aquecimento do comércio, caso contrário, as ideias ficarão apenas no papel.

*O autor é advogado do Medina Guimarães Advogados, especialista em Direito Ambiental e Mudanças Climáticas pela PUC-SP. Cursou pós-doutorado pelo Programa Nacional de Pós-doutorado da Capes (PNPD). É Doutor em Direito pela PUC-SP e Professor na pós-graduação na PUC-PR e na Universidade Paranaense. 



DIREITO E POLITICA

O farol dos negacionistas

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

    Há exatos um ano e nove meses depois da  primeira morte por COVID ocorrida em solo brasileiro, não é demasiado  lembrar as previsões do Dep. Osmar Terra (MDB/RS), médico por formação, para a evolução da pandemia no Brasil: segundo Terra, o número total de mortos não superaria os quase 800 óbitos decorrentes da pandemia provocada pelo H1N1. Posteriormente, com o avanço dos números, o médico parlamentar recalculou a sua estimativa para 2000 óbitos.

    Osmar Terra, nessa época, era o porta voz dos negacionistas, conjunto de pessoas que, dentre outras coisas, recomendava a busca da “imunidade de rebanho”, consequência da exposição proposital do maior número possível de pessoas ao contágio.

    Hoje, com pouco mais de 616 mil vítimas fatais, não há mais dúvidas de que  o desprezo pela ciência, especialmente por parte daqueles que tinham a responsabilidade institucional de organizar o enfrentamento do problema, nos custou caro em termos de vidas humanas. Da mesma forma, aliás, que também restou claro que a redução drástica do número de mortes foi uma consequência imediata da imunização passiva decorrente da vacinação, um dos trunfos da ciência no século XX.

    Mas por que lembrar disso agora? Porque é importante não deixarmos cair no esquecimento os nossos desacertos, pois um povo sem memória está fadado a repetir os seus erros. E essa lembrança se torna ainda mais urgente e necessária na medida em que, se tratando de vírus, novas variantes costuma surgir de tempos em tempos, como a recente cepa denominada ôminicron, decorrente do desequilíbrio da cobertura vacinal do mundo. Na África, por exemplo, não chega a 10% o número de habitantes imunizados com as duas doses ou dose única.

    Portanto, independentemente do Brasil estar com mais de 70% de sua população totalmente imunizada, a experiência recém vivida nos mostrou que não há porto totalmente seguro, pois se contra um vírus é possível desenvolver vacinas, o mesmo não vale para lógica terraplanista dos negacionistas, que teimam em iluminar o futuro com o farol votado para os próprios olhos.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba 



DOUTRINA 

“Portanto, manter o investigado em interrogatório sob ameaça de prisão, após a sua qualificação e manifestação sobre a intenção de permanecer em silêncio, representa uma forma de coação psicológica, atual e física iminente (possível prisão), e um verdadeiro constrangimento ilegal, podendo até configurar abuso de autoridade. Além disso, no caso da CPI da Pandemia, a transmissão em rede nacional em um cenário de comoção publica em torno do tema configura uma valoração negativa do silêncio e, inclusive execração coletiva do indivíduo, ainda mais com ameaças de punição, mesmo que veladas ou infundadas. Tudo isso não viola apenas o direito constitucional ao silêncio, mas sim a própria dignidade da pessoa humana, tratando o investigado não como sujeito de direitos, mas como objeto de persecução penal, nos moldes inquisitoriais, demonstrando um retrocesso injustificado e inconstitucional”.

Trecho do artigo “A CPI e o princípio da não autoincriminação” dos advogados e Filipe Lovato Batich e Rhasmye El Rafih, publicado na revista BONIJURIS de dez21/jan22, páginas 57/58.  



TÁ NA LEI

Lei n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019

Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

*Essa Lei dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. 


PAINEL JURÍDICO 

Concart 2021

Estão abertas as inscrições para mais uma edição híbrida da Conferência Nacional dos Cartórios – Concart 2021. O evento, gratuito, acontece dos dias 15 a 17 de dezembro. Os Ministros do STJ, Humberto Martins e Sérgio Kukina, já estão confirmados. A palestra magna será realizada durante o jantar de confraternização, no dia 15/12, em Brasília, pelo presidente do STF, Ministro Luiz Fux. Inscrições:  https://cnr.org.br/conferencia2021/inscricoes/

Startups

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP convida para o webinar de lançamento da Revista do Advogado nº 152, que aborda a Lei Complementar (LC) nº 132/2021, conhecida como Marco Legal das Startups. O evento será ao vivo, no próximo dia 16 de dezembro, às 19 h, com transmissão pelas plataformas da AASP. https://us02web.zoom.us/webinar/register/WN_7fYhaLAfR4mX522WotpqAQ

Mastectomia

Plano de saúde deve cobrir mastectomia de homem transgênero, pois não se trata de procedimento meramente estético. A decisão é da juíza da 2ª Vara Cível Foro Regional de Penha de França – SP.

Diretores de escola

O Órgão Especial do TJ de Santa Catarina declarou inconstitucional a Lei Orgânica do município de Lages que determina a escolha dos diretores das escolas municipais por votação direta e secreta. Para o colegiado, a regra é incompatível com as constituições Federal e de Santa Catarina, que conferem ao chefe do Executivo liberdade para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão. 



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 27 do TSE – É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia.



LIVRO DA SEMANA

A presente obra, fruto da pesquisa de doutorado do autor na Faculdade de Direito da USP, busca analisar o fenômeno da blockchain e dos criptoativos, desde sua perspectiva genética relacionada ao comportamento social que teoriza seu surgimento e o exponencial crescimento de sua utilização, passando pelas características e soluções técnicas existentes e propostas para as tecnologias de registro distribuído, denominadas Distributed Ledger Technologies, ou simplesmente DLT’s, para, finalmente, observar os instrumentos de reflexo econômico suportados em tais plataformas, aqui denominados títulos circulatórios, sob o ponto de vista do Direito. É proposta uma estruturação teórica sobre os criptoativos, sua natureza jurídica, classificação e o estudo de seu posicionamento em relação a outros institutos do direito, como a moeda, os valores mobiliários e os títulos de crédito, a fim de identificar possíveis enquadramentos dos ativos virtuais na tutela jurídica já existente sobre tais tradicionais instrumentos, tanto por sua teoria quanto por sua regulação.