*Gil Justen 

O tema da remuneração do atleta sempre despertou interesse, seja no meio desportivo, envolvendo clubes, atletas e operadores do direito desportivo, seja entre os meros admiradores do esporte. As cifras de transferências e salários de atletas de futebol são frequentemente divulgadas e objeto de grande atenção do público, especialmente quando comparadas com os salários pagos às demais categorias de trabalhadores.

Os principais conceitos envolvidos no tema são: salário, direito de arena e direito de imagem.

O salário é a contraprestação devida pelo empregador (clube) pelo serviço prestado pelo empregado (atleta). Além do valor mensal fixo previsto em contrato, o salário inclui outras verbas. Uma delas, muito específica, é o chamado bicho. Trata-se do valor pago ao atleta em razão de determinado resultado desportivo. É uma espécie de salário-condição – o empregado só terá direito se ocorrer um evento futuro e incerto. No caso mais comum, uma vitória ou empate, aquela em valor maior, de regra. Em outras hipóteses menos conhecidas, há o bicho por classificação em fase de campeonato eliminatório e o bicho por meta (nas próximas três rodadas do campeonato, se a equipe atingir sete pontos, será pago um certo valor).

Interessante categoria de bicho é o chamado bicho molhado. O valor é pago em dinheiro após o fim do jogo, ainda no vestiário. A vantagem para o atleta é ver o esforço recompensado de imediato, sem ter que aguardar o término do mês.

Quanto ao direito de arena, vale um esclarecimento. O direito de arena não pertence ao atleta e sim aos clubes disputantes de um evento desportivo. Trata-se de direito deferido por lei aos clubes para autorizar ou não a transmissão de imagens do evento desportivo. Isso resolve a questão a seguir. Uma rede de TV pretende transmitir certo campeonato de futebol. A quem deve procurar? A lei define: não será a federação, nem os atletas, tampouco apenas o clube mandante. São ambos os clubes. Se não houver autorização de ambos, não haverá transmissão.

Já houve uma situação dessas em 1997 na TV fechada, quando a Rede Globo havia firmado contrato com os clubes integrantes do conhecido Clube dos Treze enquanto a operadora TVA havia celebrado contrato com o Clube dos Onze – os demais onze disputantes do Brasileirão. Quando os clubes integrantes do Clube dos Treze jogavam entre si, o jogo era transmitido pelos canais da Globo. O mesmo ocorria com os integrantes do Clubes dos Onze, com jogos transmitidos pela TVA. E quando um integrante de um grupo enfrentava um integrante do outro, a partida não era transmitida.  Talvez isso venha a ocorrer a partir de 2019 na TV fechada, pois o canal Esporte Interativo fechou contrato com um grupo de clubes, enquanto a Rede Globo fechou com outros. Se não houver um acerto entre os canais, não haverá a transmissão de jogos de clubes vinculados a canais distintos.

Já quanto à remuneração, a lei define que os atletas terão direito a uma participação em direito de arena. Do valor pago pelo canal de TV, fração de cinco por cento será deduzida e entregue ao respectivo sindicato de atletas, que distribuirá aos jogadores daquele clube participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. De praxe, o total relativo a um campeonato é dividido pelo número de jogos disputados pelo clube e, em seguida, dividido por catorze – os onze titulares e os três jogadores substitutos que entram em campo. E não incidirá qualquer encargo sobre o valor, que não será integrado ao salário. Dessa forma, respeita-se a utilização remunerada da imagem dos atletas pelos clubes durante a disputa desportiva.

Por fim, o chamado direito de imagem, melhor denominado de licença de uso de imagem, consiste na autorização, concedida pelo atleta ou por pessoa jurídica por este constituída, para que um terceiro utilize a imagem com fins comerciais. Tem a mesma natureza da licença de imagem de uma modelo fotográfica, para aparecer em uma campanha publicitária. Esse negócio pode ser firmado diretamente entre o atleta e um patrocinador, como pode ser fechado entre o atleta e o próprio clube que remunerará o atleta e, em contrapartida, poderá utilizar a imagem diretamente (em suas campanhas publicitárias) ou sublicenciar a terceiros – seus próprios patrocinadores, por exemplo.

Infelizmente, o que ocorre com frequência é o uso simulado desse instituto para pagamento de salário por fora, com a redução ilícita de direitos trabalhistas e tributos. Para verificar se o contrato é fraudulento, basta conferir se a imagem do jogador possui valor comercial compatível com a retribuição paga e, além disso, se está sendo efetivamente utilizada a imagem pelo clube ou por um sublicenciado, de forma compatível com a remuneração.

* O ator é advogado, Bacharel em Direito pela UFPR e Pós-Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Associação Brasileira de Direito Constitucional e em Direito Desportivo pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Ele integra o Departamento de Direito Desportivo do escritório Andersen Ballão Advocacia.


Direito e Política

Tempo de recomeçar

*Carlos Augusto Martinelli Vieira Da Costa

No dia 26 de outubro de 2014, quando o Tribunal Superior Eleitoral anunciou a vitória de Dilma Rousseff no pleito presidencial daquele ano, nem o mais empedernido pessimista apostaria que pouco mais de dois anos depois o Brasil estaria nesta encruzilhada, com a presidente eleita cassada e o seu sucessor prestes a ser destituído do cargo.

Todavia, quando no dia seguinte ao escrutínio as redes sociais começaram a se agitar com pedidos de intervenção militar e impeachment da presidente recém eleita, já foi possível identificar um estranhamento na atmosfera política brasileira, sobretudo porque o grupo derrotado, a quem nas democracias cumpre o papel fundamental de bombeiro em prol da estabilidade, optou por jogar lenha na fogueira, repetindo uma prática que já não se via desde os tempos de Carlos Lacerda à frente da UDN.

O saldo deste imbróglio todos já conhecem. Além dos treze milhões de desempregados, uma indústria de base de construção civil dinamitada, nossas reservas petrolíferas sendo negociadas a preço de ocasião e, o que é pior, cinquenta anos de trabalho de estruturação da nossa jovem democracia jogados no lixo.

O futuro, agora, a Deus pertence, pois perdemos a capacidade sequer de prevê-lo. Mas como tudo, por pior que seja, sempre tem um lado positivo, hoje ao menos voltamos a parecer ser o que sempre fomos, ou seja, um país dividido entre ricos e pobres, sem mais espaço para demagogias hipócritas.

*O autor é Procurador do Município de Curitiba


A Conduta e o Direito Penal

Condenação em caso de incesto nos Estados Unidos

*Jônatas Pirkiel

No contexto normativo penal brasileiro não há criminalização da conduta incestuosa, embora o Código Civil proíba o casamento de ascendente com descendente, o Código Penal previsão específica sobre o incesto, traz situações próximas, como é o caso de pai que pratica, com filha menor, ou constrange filha maior à prática de ato sexual, caracterizando o estupro de vulnerável ou o estrupo, propriamente dito.
O incesto é uma conduta restrita a ordem moral das pessoas, e historicamente conhecido na mitologia grega Édipo Rei, onde Laio se casa com Jocasta, sua mãe, porém sem saber quem eram seus pais biológicos.
Recentemente, este tipo de conduta voltou a ser lembrada, com a divulgação pela imprensa do caso da norte-americana, Mônica Mares, de 36 anos, e o filho Caleb Peterson, de 19 anos, que foram condenados por incesto pelo júri da cidade de Clovis, no Novo México, nos Estados Unidos. Eles vinham sendo investigados pela polícia, e se declararam culpados da acusação, evitando a prisão, em razão de um acordo judicial. Pelo acordo, devem ficar …devem ficar um ano e meio sem se comunicar, acompanhados pelas autoridades. Depois disso, deverão ficar mais um ano e meio sem nenhum contato, mas sem acompanhamento….
O juiz do caso recomendou que os dois façam tratamento psicológico enquanto cumprem a pena em liberdade.

*O autor é advogado criminalista (jô[email protected])


Jurisprudência

O município não pode ampliar a definição do que se entende por armas de brinquedos
A Constituição Federal somente autoriza aos municípios legislar de forma suplementar a legislação federal e estadual naquilo que lhe for cabível, observada a competência de cada ente, nos termos do art. 30, II da Constituição Federal. O Município não pode definir de forma mais abrangente a definição do que se entende por armas de brinquedos, sob pena de ofender a lei federal e usurpar a competência que lhe é dada pela Constituição Federal. RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO 

Decisão da 5ª Câmara Cível do TJ/PR. ACRN n. 1040968-0 (fonte TJ/PR


Consultas
A Caixa de Assistência dos Advogados do Paraná vai implantar mais um serviço na área de saúde para os advogados paranaenses e seus dependentes estatutários. A partir do dia 7 de abril, inicia o atendimento do médico da família. As consultas, subsidiadas pela CAA-PR, terão custo de apenas R$ 30 por pessoa. Para ter direito ao benefício, os advogados da OAB Paraná devem estar adimplentes com o pagamento da anuidade.

Médicos
Conselho Federal de Medicina não pode impor tabela de valores mínimos para a cobrança de honorários médicos. O entendimento é da 3ª Turma do TRF 1ª Região.

Meia pensão
Pensão por morte de segurado do INSS deve ser dividida em partes iguais entre a viúva e ex-mulher. O entendimento é da 9ª Turma do TRF da 3ª Região.

IPVA
Contribuinte não é obrigado a pagar IPVA após a apreensão do veículo, pois deixou de exercer a posse sobre o bem. O entendimento é da juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto.

Descanso
O descanso mínimo de 15 minutos antes de hora extra é exclusivo para mulher, em razão das diferenças biológicas entre os sexos. O entendimento é da 5ª Turma do TRF da 4ª Região.


Direito sumular

Súmula nº 575 do STJ- Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

A presente obra examina a tutela jurisdicional específica no real cumprimento das obrigações de fazer juridica­mente infungíveis. Por outras palavras, destina-se à investigação da eficácia prática equivalente ao adimplemento de obrigações, cujo objeto consiste na emissão de uma declaração de vontade. O objetivo deste estudo repousa na ideia de que o proces­so, visando sua plena satisfatividade, deve sempre utilizar meios efetivos que propiciem a verdadeira recomposição de direitos lesados. Obra chancelada por doutrinadores de escol é valioso instru­mento de apoio doutrinário e profissional aos operadores do Direito.

 

COORDENAÇÃO: RONEY RODRIGUES PEREIRA
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