*Bárbara Priscila Anacleto

Diante da retomada das atividades laborais presenciais, após período de instabilidade causada pela pandemia da Covid-19 e, a iminente ameaça da variante Delta, a pergunta recorrente entre os empresários é: “Posso demitir por justa causa, o empregado que se recusa a tomar a vacina de imunização contra o Coronavírus?”.

É importante começarmos essa análise destacando que é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, pois conforme a Constituição Federal prevê, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E sendo assim, cabe ao empregador assegurar um ambiente de trabalho salutar e seguro, ou seja, livre de quaisquer riscos à saúde de seus empregados, e com a pandemia da Covid-19, é certo que se deve garantir segurança nas dependências da empresa.

Inicialmente, foram exigidas dos empregadores medidas sanitárias, como distanciamento, fornecimento de luvas e máscaras, disponibilização de álcool para a desinfecção das mãos e local de trabalho, bem como, orientação dos empregados, caso não fosse possível o afastamento presencial do trabalho.

Após uma longa espera, chegamos ao momento de disponibilização da vacina contra a Covid-19 e a evolução da vacinação, e nos deparamos em nosso cotidiano com quem se recusa a imunização, por diversos motivos e crenças.

Sabe-se que a escolha de tomar a vacina é uma liberdade individual do cidadão, assegurada por direito constitucional. Contudo, é preciso observar que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual. E inquestionável, que cabe a empresa garantir a segurança dos seus empregados de forma coletiva.

Neste sentido a legislação trabalhista prevê que nenhum interesse de classe ou individual pode se sobrepor ao interesse público.

Portanto, pode sim a empresa aplicar a justa causa ao empregado que se recusa a tomar a vacina. Todavia, é preciso cautela ao aplicar a penalidade máxima. Recomenda-se, incialmente, orientar os colaboradores sobre a importância da vacina e a aplicação de penalidades mais brandas, como advertências e suspensão.

O Ministério Público do Trabalho, a fim de orientar a conduta dos empresários, diante da possível negativa de seus empregados de se vacinarem, emitiu nota técnica explicando que, o empregador poderia demitir com justa causa, desde que como última alternativa.

As empresas têm a obrigação de implementar as medidas sanitárias, para proteger seus empregados de doenças provenientes dos locais de trabalho, e por isso podem exigir a vacinação, já que a possível contaminação no ambiente de trabalho pode levar ao reconhecimento de doença do trabalho e condenação do empregador perante a Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização.

Ainda, destaca-se que há situações que devem ser consideradas pelos empregadores, como as pessoas alérgicas ou que por outro motivo médico não podem tomar a vacina, neste caso a justificativa para a não vacinação se dará através de laudo de especialista, não cabendo a aplicação de justa causa ao empregado. Nessa perspectiva o Código Civil prevê que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico.

Se comprovado que o empregado não pode tomar a vacina por questões médicas, caberá à empresa compatibilizar essas peculiaridades e, se possível, manter o colaborador em home office.

Mesma sorte não assiste a quem se recusa a tomar a vacina por questões religiosas, circunstância na qual a preservação do interesse coletivo fica acima do individual.

Por fim, destaca-se que a responsabilidade em garantir um ambiente de trabalho seguro é da empresa. Desta maneira, cabe ao empregador a adoção de medidas para assegurar esse direito fundamental aos seus empregados, avaliando com a devida cautela o caso concreto, para não incorrer em riscos trabalhistas.

*A autora é coordenadora do núcleo trabalhista do NWADV/PR. 



DESTAQUE

Empresas são convocadas para comprovarem a implantação de ações de descarte de embalagens no Mato Grosso do Sul

De acordo com a Portaria nº 923/2021 – IMASUL – Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso Sul, publicada no diário oficial do estado em 28.06.2021, empresas de todo o Brasil que comercializam produtos no estado do Mato Grosso do Sul têm até o próximo dia 23 de setembro para comprovar a implantação da logística reversa ou apresentar justificativa de não enquadramento, nos termos do Decreto Estadual nº 15.340/2019.

Além de intimar ao cumprimento do SISREV, a Portaria aplicou a sanção de advertência às empresas, as quais foram identificadas comercializando produtos que geraram embalagens pós-consumo no ano de 2019 no estado do Mato Grosso do Sul.

Normatizada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, a comprovação obrigatória da logística reversa de embalagens está regulamentada apenas nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Paraná e consiste no retorno do material reciclável ao ciclo produtivo, reduzindo dessa forma os resíduos destinados aos lixões ou aterros sanitários. Conforme explica a advogada Loraine Bender, sócia da área ambiental da Marins Bertoldi Advogados, as empresas advertidas devem se regulamentar ou apresentar novas justificativas até a 23.09 para evitar sanções como a aplicação de multa que pode variar de R$ 5 mil até R$ 50 milhões.

Ainda segundo Loraine, existem três formas para regulamentação, sendo elas a implantação de sistema próprio de logística reversa, como têm feito grandes empresas e que costuma ser mais morosa e custosa, uma outra forma seria a associação a uma entidade de classe que já executa o plano junto a outras empresas e uma terceira seria através da contratação de uma entidade gestora que fará a emissão de certificado de destinação das embalagens recicláveis, com custo anual por tonelada de embalagem colocada no mercado. “Temos uma lista de pelo menos 6 mil empresas que foram advertidas e que podem precisar de um diagnóstico para verificar se o enquadramento está correto, para indicação de saídas ou apresentação de justificativas. Não se pode ignorar uma advertência, é preciso responder”, alerta Loraine. 


Lei que regulamenta visitas virtuais a pacientes internados é aprovada; especialista analisa impactos

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no último dia dois de setembro, a Lei 14.198, de 2021, que regulamenta as visitas virtuais (feitas por videochamada) de familiares a pacientes internados em unidades de terapia intensiva (UTIs), enfermarias e apartamentos hospitalares.

De acordo com a Lei, as videochamadas poderão ser realizadas mesmo que o paciente esteja inconsciente, desde que realizadas com autorização do próprio paciente (previamente concedida quando ele gozava de capacidade de expressão) ou de pessoa da família. A lei ainda estabelece que as videochamadas deverão ser previamente autorizadas pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente e que eventual contraindicação para a realização do contato com os familiares deverá ser justificada e anotada no prontuário por esse profissional.

“Adaptar a nova regra à já corrida rotina dos profissionais da saúde, principalmente nas UTI’s, será um desafio enorme. Principalmente porque é preciso considerar a infraestrutura hospitalar, número de plantonistas e uma série de outros fatores que deverão sugir na aplicação dessa medida. É um avanço, sem dúvida, porém, precisaremos acompanhar para identificar se, na prática, o cidadão terá esse novo direito respeitado”, pondera Osvaldo Simonelli, advogado especialista em direito médico e da saúde.


Saiba como regularizar o MEI atrasado até 30 de setembro 

Na última semana, a Receita Federal divulgou a prorrogação do prazo para a regularização das dívidas dos microempreendedores (MEI) para 30 de setembro. Inicialmente, o prazo estava estipulado para se encerrar no dia 31 de agosto, mas grande parte dos empresários em débito com o “Leão” segue irregular. O órgão estima que 1,8 milhão de MEIs ainda estão nessa condição.

“O foco de regularização são as dívidas tributárias em atraso ou não parceladas de 2016 para trás e os MEI que não quitarem os compromissos serão incluídos na Dívida Ativa da União”, explica John Jackson Buettgen, membro da Cátedra Ozires Silva e professor convidado dos cursos do Perspectivação do ISAE. “Isso acarreta cobranças judiciais e a perda de benefícios e direitos tributários”, completa.

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. De acordo com o especialista, quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. “Quando fica em débito e não renegocia o MEI perde parte dessas vantagens”, aponta Buettgen.

A regularização pode ser feita com um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou por meio de parcelamento do valor pendente. Independentemente da opção, há dois caminhos para o empreendedor: o Portal do Simples Nacional ou o Aplicativo MEI (para celulares IOS ou Android). O valor pode ser obtido numa consulta ao PGMEI – Programa Gerador do DAS para o MEI. 


PAINEL JURÍDICO

Webinar
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (IBRADEMP) e o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) promovem na quarta-feira, 22/9, a partir das 14 horas, o webinar gratuito “Novo Marco Legal do Reempreendedorismo”. Inscrições: https://www.aasp.org.br/eventos/

Processo do Trabalho

A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Paraná promove de 20 a 23 de setembro, sempre das 19h às 22h, um curso on-line sobre Processo do Trabalho. Integram o corpo de palestrantes, entre outros especialistas, os sócios do escritório Gomes Coelho & Bordin – Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho e Mauro Bordin. O curso será transmitido via Zoom.  Inscrições e informações esapr.oabpr.org.br.

Doutrina paranaense

O advogado e professor paranaense Clèmerson Merlin Clève foi citado duas vezes pela ministra Rosa Weber, do STF, em sua decisão que suspende a MP que alterava o Marco Civil da Internet. A ministra atendeu ao pedido de liminar apresentado por partidos políticos e pela OAB.   Segundo Rosa Weber, a medida não cumpre os requisitos legais de urgência.

Expansão

O escritório paranaense Marins Bertoldi Advogados reforça sua atuação com demandas do meio ambiente, com a inclusão de uma nova especialidade de assessoria jurídica: a de Direito Ambiental. O novo serviço surge com o ingresso da advogada e sócia Loraine Bender. O objetivo é atender as empresas nas demandas relacionadas às questões ambientais, incluindo naquelas que se referem às práticas ESG, conjunto de ações ambientais, sociais e de governança que visam ampliar a sustentabilidade dentro dos negócios.


DIREITO SUMULAR

Súmula 648 do STJ- A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. 


LIVRO DA SEMANA

Este livro, escrito a oito mãos, por bacharéis em Direito e, dentre eles, escritores, especialistas na seara do trânsito, com aulas e palestras ministradas em praticamente todos os estados do país, somaram seus conhecimentos e experiências para entregar a você, caro leitor, uma rica obra a respeito de um tema complexo e apaixonante, que é sobre Crimes de Trânsito. O livro, já em sua segunda edição, é resultado não só da soma de suas experiências, como Policiais Militares ou Advogado, mas também de uma minuciosa pesquisa da doutrina e jurisprudência acerca do tema, objetivando chegar a um registro amplo, atualizado e agradável ao estudo de quem, assim como eles, está sempre investindo tempo e recursos para o permanente aprendizado. A obra contempla o Cap. XIX do Código de Trânsito Brasileiro, capítulo específico sobre o tema, devidamente atualizado com a legislação vigente, até a Lei 14.157, de 1º de junho de 2021. Assim, por certo, abrange um texto atualizado com todas as leis que modificaram algo em relação aos Crimes de Trânsito, das 40 (quarenta) leis que já alteraram o CTB.