
O ex-governador Beto Richa (PSDB), candidato ao Senado, e o ex-ministro da Saúde, Ricardo Barros (PP), marido da governadora Cida Borghetti (PP) e candidato a reeleição na Câmara Federal, além de outras 36 candidaturas são alvo de ações de impugnação do Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizadas na tarde desta quarta-feira (22). Ao todo, são 48 ações, que incluem seis de impugnação de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap), em que coligações proporcionais e partidos são citados.
As razões para a contestação das candidaturas incluem condenações transitadas em julgado, falta de comprovação de filiação partidária à sigla pela qual pretendem concorrer, entre outras.
No caso de Richa, o MPE argumenta que o tucano foi condenado em segunda instância em ação cível, em razão de uma escala que fez em Paris, com dinheiro público, durante viagem oficial em 2015. "Encontra-se inelegível, uma vez que foi condenado no âmbito da Ação Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), na data de 07 de agosto de 2018", diz o MPE.
Em nota, assessoria de Richa afirma que "o candidato não sofreu qualquer condenação por suspensão de direitos políticos, quiçá, por improbidade, como sugere a ação proposta". "Considerando que a ação popular se propõe apenas à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio, com a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme em apontar que a mera condenação a ressarcimento do erário em ação popular não é capaz de conduzir, por si só, à inelegibilidade. Ressalta-se, por oportuno, que o candidato apresentou todos os documentos necessários à sua candidatura e encontra-se perfeitamente apto a concorrer ao pleito", diz a nota.
Barros foi condenado por doação eleitoral à campanha da filha, Maria Victória, na eleição de 2016, e por isso foi incluido na lista. "Em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 26-19.2015.6.16.0066, transitada em julgado na data de 15 de janeiro de 2016". O ex-ministro nega estar inelegível. "O processo mencionado envolve doação de pessoa jurídica da qual Ricardo Barros era apenas quotista, e não dirigente. Sendo mero quotista, não pode ser penalizado. Além disso, a inelegibilidade por excesso de doação, segundo jurisprudência consolidada, somente se aplica caso haja gravidade, caracterizado pela quebra de igualdade entre candidatos. No caso, trata-se de doação estimada no valor de pouco mais de R$5.000,00, incidindo o princípio da insignificância. Apresentará defesa em face da impugnação, certo que terá seu registro assegurado", diz Barros em nota.
São 18 ações contra postulantes à Câmara Federal, 17 à Assembleia Legislativa do Paraná, uma ao Senado e uma a senador suplente. Estão na lista de impugnações do MPE o deputado Nelson Meurer (MDB), o ex-prefeito de Londrina Barbosa Neto (PDT), entre outros, além de quatro coligações proporcionais, de candidatos a deputados federais e estaduais. Uma delas, a do PT, que lançou chapa avulsa, e deve responder por indicar para as eleições menos mulheres candidatas do que determina a legislação. "O partido lançou oito candidaturas femininas válidas para o cargo de deputado federal, em um universo de 35 registros efetuados, o que representa um percentual de 22,85% de candidaturas femininas apenas, ou seja, três a menos do que a quantidade exigida para o caso. Ainda, dos 32 registros efetuados para o cargo de deputado estadual, apenas nove deles correspondem a candidaturas válidas do gênero feminino – um a menos do que a quantidade exigida para o caso, ou seja, 28%", argumenta o MPE.
Em nota, o PT afirma que ainda há prazo para regularização de registros quatro registros em trâmite. "Cumpre destacar que aquelas impugnações se deram por suposta ausência de filiação partidária. Todavia, as filiações já foram reconhecidas judicialmente pela Justiça Eleitoral, apenas não tendo sido comunicadas em seus cadastros. Assim que apresentadas as respectivas defesas e ajustada a chapa, o PT tem a mais absoluta tranquilidade na improcedência das impugnações", diz o partido.
Veja abaixo a lista de candidaturas e as razões alegadas pelo MPE:
Candidatos ao Senado
Carlos Alberto Richa (PSDB)
Joãozinho Santana (PT) (2º suplente)
Candidatos à Câmara Federal
Homero Barbosa Neto (PDT)
Marco Aurélio Ribeiro (PP)
Rodrigo Aguiar da Silva (PPL)
José Roberto Aciolly dos Santos (PV)
Emerson Miguel Petriv (PROS)
Ricardo José Magalhães Barros (PP)
Francisco Luís dos Santos (PV)
João Guilherme Ribas Martins (PV)
Cathy Mary Quintas (PPS)
Silene Maria Burda (PRB)
Paula Santiago Gonçalves (MDB)
Laisa Gabrielli da Silva (PCdoB)
Isabela Fadel Gobbo (PCdoB)
Ednéia Oribka (PT)
Silvana Gabardo (PSL)
Patrícia Gimenes Ramos (PCdoB)
Natácia Regina Ferraz (PSB)
Célia Regina (PT)
Candidatos à Assembleia Legislativa
Reinado José da Costa (PSC)
Ricardo Antunes de Lara (PCO)
Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro (PV)
Alisson Anthony Wandscheer (PMB)
Nelson José Tureck (PODE)
Luis Raimundo Corti (PSC)
Flávio Deni Fonseca Nakad (Avante)
Gentil Paske de Faria (PV)
Adriano Azevedo (PROS)
Nereu Alves de Moura (MDB)
Admir Machado (PODE)
Luiz Carlos Gibson (PODE)
Andreia Ribeiro Daniel (PSC)
Maria Áurea da Silva (PSC)
Claudia dos Santos (PRB)
Roselia Carneiro da Silva (PSD)
Tonia Carla de Souza (PT)
Jéssica Magno (PT)
Cathy Mary Quintas – é servidora pública federal, exercendo o cargo de Procuradora Federal no Estado do Paraná. Como tal, deveria ter se afastado das suas funções 3 meses antes do pleito, o que não aconteceu. Por isso, está inelegível, de acordo com o artigo 1º, incisos II a VII, da Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90).
Em nota enviada nesta sexta-feira, a candidata Cathy Quintas afirma que "a impugnação do Ministério Público é baseada na equivocada informação de que a candidata não se desincompatibilizou 3 meses antes da eleição. Contudo, conforme consta nos autos de registro de candidatura, a candidata afastou-se do cargo de procuradora federal a partir de 7 de julho de 2018, como determina a lei. A portaria de afastamento de candidata foi publicada em 25 de junho de 2018. Todas as informações e documentos que comprovam este fato já estão no processo de registro de candidatura e também no processo administrativo n. 00436.040010/2018-03, da Advocacia-Geral da União, que será apresentado à Justiça Eleitoral. A candidata reafirma o seu compromisso com o cumprimento estrito da legislação eleitoral".
Silene Maria Burda – não possui condição de elegibilidade, pois não possui quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas. Destarte, a requerente não possui a condição de elegibilidade prevista no artigo 11, § 1º, VI, e §§ 7º e 8º, da Lei 9.504/97, que foi disciplinada no art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.548/2017.
Maria Áurea da Silva – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017)
Andreia Ribeiro Daniel – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedada expressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Cláudia dos Santos – não possui condição de elegibilidade, pois não está filiada a partido político, tratando-se, em verdade, de pedido de registro de candidatura avulsa, conforme certidão emitida na data 09/08/2018 pelo TSE. A filiação partidária constitui uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, devidamente regulamentada pela legislação infraconstitucional sendo inclusive vedadaexpressamente a candidatura avulsa (art. 87 do Código Eleitoral, arts. 7º e 11, § 14, da Lei nº 9.504/97 e art. 11, § 3º, da Resolução TSE nº 23.548/2017).
Roselia Furman Carneiro da Silva, Paula Santiago Gonçalves, Laisa Gabrielli da Silva e Isabela Fadel Gobbo – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 19/08/2018 pelo TSE.
Patrícia Gimenes Ramos – conforme certidão emitida na data de 19/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao partido Comunista do Brasil – PC do B, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PTC, desde a data de 28/09/2015.
Silvana Gabardo e Tonia Carla de Souza – não possui filiação conforme certidão emitida na data 20/08/2018 pelo TSE.
Célia Regina Piontkievicz – conforme certidão emitida na data de 20/08/2018 pelo TSE, não está filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT, partido pelo qual requereu a candidatura, mas sim ao partido PC do B, desde 07/08/2013.
Edneia Oribka, Jéssica Magno e Natácia Regina Ferraz – não possuem filiação conforme certidão emitida na data 21/08/2018 pelo TSE.
Admir Machado – encontra-se inelegível desde 05/10/2009 até 24/07/2023, em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito dos autos nº 075.01.2003.004346-6, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.
Luiz Carlos Gibson – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo de Apelação Cível nº 1635070-4, por decisão colegiada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 27 de junho de 2017, por ato doloso de improbidade administrativa que importou, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
João Guilherme Ribas Martins – encontra-se inelegível por oito anos, tendo em vista que, na qualidade de prefeito de Piraquara, teve suas contas (relativas aos exercícios de 2002, 2003 e 2004) rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Francisco Luís dos Santos – encontra-se inelegível desde 02/10/2015 até 05/09/2025, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande, teve suas contas relativas à gestão dos Termos de Parceria números 03/2010 e 15/2010 rejeitadas por decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em razão de irregularidades que configuram atos dolosos de improbidade administrativa. A inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nereu Alves de Moura – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos pelo período de dez anos, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002636-96.2006.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 19 de junho de 2018, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram, cumulativamente, em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Por essa razão, encontra-se inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Carlos Alberto Richa – encontra-se inelegível, uma vez que foi condenado no âmbito da Ação Popular nº 0006586-98.2015.8.16.0004, por decisão colegiada proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), na data de 07 de agosto de 2018, a restituir os valores dispendidos pelo Erário Público Estadual para o custeio de sua hospedagem em hotel de luxo localizado em Paris, na França. Essa situação, configura ato doloso de improbidade administrativa que importa lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), fazendo incidir a causa de inelegibilidade encartada pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Homero Barbosa Neto – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de prefeito do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 245 , de 30 de julho de 2012, em virtude de infração político-administrativa, tipificada no artigo 53, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Londrina, conforme decisão do plenário da Câmera Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.
Ricardo Antunes de Lara – encontra-se inelegível até 2024, em virtude de condenação pela 7ª Vara Criminal de Curitiba, bem como confirmação da condenação pelo Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal nº 876231-6), datado de 15 de maio de 2013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.
Marco Aurélio Ribeiro – encontra-se inelegível pelo período compreendido entre 11/12/2015 e 11/12/2023, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida pela decisão transitada em julgado proferida nos autos nº 227-04.2013.6.26.0001, na data de 11/12/2015, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. O ora impugnado doou, nas eleições de 2012, R$ 1 mil a um candidato a vereador. De acordo com as informações encaminhadas pela Receita Federal, no ano de 2011, o réu não auferiu qualquer rendimento, sendo, então, a doação superior ao limite de valor estipulado pelo artigo 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição).
Flávio Deni Fonseca Nakad – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos em razão de sua condenação por decisão transitada em julgado proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no âmbito dos autos nº 0033010-02.2015.8.16.0030, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 2, ou seja, crime contra o patrimônio privado.
Rodrigo Aguiar da Silva – encontra-se inelegível desde 13/10/2011, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no âmbito dos autos nº 9748-50.2010.8.16.0013, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.
Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro – encontra-se inelegível desde 11/06/2013 até 26/05/2023, em razão de sua condenação por decisão colegiada transitada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no âmbito dos autos nº 5036471-44.2011.4.04.7000, o que o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “e” da Lei Complementar nº 64/90, na hipótese do número 1, ou seja, crime contra o patrimônio público.
José Roberto Aciolly dos Santos – encontra-se inelegível pelo período de oito anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 183-61.2013.6.16.0001, na data de 12 de maio de 2013, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. Deste modo, incidiu na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.
Alisson Anthony Wandscheer – encontra-se inelegível desde 16/05/2016 até 16/05/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 186-04.2015.6.16.0144, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná na data de 16 de maio de 2016, seguindo-se o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Nelson José Tureck – foi condenado à pena suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 3436-88.2008.8.16.0058, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 29 de outubro de 2013, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Reinaldo José da Costa – está inelegível, uma vez que tem contra si sentença condenatória transitada em julgado em 29 de novembro de 2017, proferida nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0000653-39.2009.8.16.0107. A condenação pela prática da conduta ímproba enquanto ocupava cargo de vereador do município de Boa Esperança/PR (gestão 2001/2004), consistente no financiamento de eventos e confraternizações privadas com recursos públicos do Legislativo Municipal o torna inelegível, nos termos do artigo 1º, I, “l” da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.
Emerson Miguel Petriv – encontra-se inelegível, uma vez que teve seu mandato de vereador do município de Londrina cassado pelo decreto legislativo nº 257, de 15 de outubro de 2017, em virtude de infração ética parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II, do Código de Ética de Decoro Parlamentar (Resolução 53/2003) e art. 7º, I do DL 201/67, conforme decisão do Plenário da Câmara Municipal de Londrina. A inelegibilidade é em decorrência do art. 1º, inciso I, “b” da Lei Complementar nº 64/90.
Ricardo José Magalhães Barros – encontra-se inelegível desde 15/01/2016 até 14/01/2024, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão proferida nos autos nº 26-19.2015.6.16.0066, transitada em julgado na data de 15 de janeiro de 2016 pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral do Paraná, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90. No exercício de 2014, ano-calendário 2013, a sociedade empresária MBR Locação de Veículos LTDA, declarou à Receita Federal, a título de receita bruta, o valor de R$ 0,00. Contudo, no pleito eleitoral de 2014, houve doação, pela empresa, em favor da campanha eleitoral de Maria Victoria Borghetti Barros no valor estimado de R$ 5.440,00 (cinco mil, quatrocentos e quarenta reais). Deste modo, os dirigentes da pessoa jurídica (entre eles Ricardo Barros) incidiram na causa de inelegibilidade prevista no do art. 1º, inciso I, alínea “p”, da Lei Complementar nº 64/90.
Joãozinho Santana – encontra-se inelegível pelo período de 08 (oito) anos, em função da realização de doação eleitoral acima do limite legal, reconhecida por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, no âmbito dos autos de Representação Eleitoral nº 52-94.2015.6.16.008 (sob sigilo), na data de 09 de maio de 2016, o qual seguiu o rito previsto no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Luis Raimundo Corti – foi condenado à pena de suspensão de seus direitos políticos, no âmbito do Processo nº 0000456-47.2004.8.16.0079, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na data de 04 de fevereiro de 2014, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público, razão pela qual se encontra inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Em decorrência dessa condenação, também perdeu a condição de elegibilidade, pois, como a sentença também cassou seus direitos políticos, não poderia estar filiado a nenhum partido, de acordo com os artigos 16 e 22, II da lei nº 9.096/95.
Gentil Paske de Faria – encontra-se inelegível por 08 (oito) anos, tendo em vista que, na qualidade de Prefeito Municipal de Itaperuçu/PR, teve suas contas relativas à gestão do Convênio nº 43.057/98, celebrado entre a municipalidade e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), rejeitadas por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme acórdão em anexo e lista de inelegíveis do TCU, em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. A referida inelegibilidade decorre do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.
Adriano de Azevedo – encontra-se inelegível, pois era ocupante do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná, e foi demitido após ser submetido a regular procedimento administrativo, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 293, inciso V, alínea b, da Lei nº 6.174/1970 (Estatuto do Servidor do Estado do Paraná). A demissão, veiculada no Decreto nº 8.350, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná de 28 de novembro de 2017. Está inelegível, portanto, conforme disposição do art. 1º, inciso I, alínea “o”, da LC nº 64/1990.
IMPUGNAÇÕES DE DRAP
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é o documento entregue pelo partido político no ato dos registros e contém o nome dos candidatos que foram aprovados em convenção. Se houver irregularidades no DRAP, o MP Eleitoral também deve impugná-los. Os DRAPs impugnados foram:
Coligação do Bem e da Verdade para Mudar o Paraná – A Coligação lançou 23 candidatas mulheres para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 79 candidaturas, o que representa umpercentual de 29,11% de candidaturas femininas.
Coligação PRB / PHS/ PR/ AVANTE – A Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 64 candidaturas, o que representa umpercentual de 29,68% de candidaturas femininas. Para deputado federal, lançou 11 candidaturas femininasválidas para a disputa das eleições a deputado estadual, dentro de um universo de 39, o que representa umpercentual de 28,2% de candidaturas femininas.
Coligação Inova Paraná – A Coligação lançou 19 candidaturas femininas válidas para a disputa das eleições proporcionais, dentro de um universo de 73 candidaturas, o que representa um percentual de 26% de candidaturas femininas.
Partido dos Trabalhadores (PT) – O partido lançou oito candidaturas femininas válidas para o cargo de deputado federal, em um universo de 35 registros efetuados, o que representa um percentual de 22,85% de candidaturas femininas apenas, ou seja, três a menos do que a quantidade exigida para o caso. Ainda, dos 32 registros efetuados para o cargo de deputado estadual, apenas nove deles correspondem a candidaturas válidas do gênero feminino – um a menos do que a quantidade exigida para o caso, ou seja, 28%.