*Daniele Esmanhotto Duarte

Após a Organização Mundial de Saúde – OMS declarar que a contaminação com o COVID-19 se caracteriza como pandemia, diversas medidas relacionadas à organização do trabalho foram adotadas para o enfrentamento de emergência em saúde pública. Para garantir o isolamento de pessoas contaminadas e evitar a propagação da doença, parte das empresas implementou o trabalho de forma remota.

O teletrabalho não é uma novidade e algumas empresas já adotavam esse modelo de prestação de serviços. Contudo, em razão da pandemia, ele passou a ser largamente utilizado, o que expôs o despreparo de gestores e colaboradores para trabalhar dessa forma.
Não basta colocar os colaboradores para trabalhar em casa e instalar aplicativos de troca de mensagens e videochamadas, é preciso que todos saibam utilizar essas ferramentas para estabelecer uma comunicação efetiva e producente.Especial atenção deve ser tomada em relação à criação e ao gerenciamento de grupos no WhatsApp, ou ferramenta similar, para centralizar a comunicação entre a equipe. Tais ferramentas estimulam o imediatismo e o emprego de palavras inoportunas, inadequadas, equivocadas ou inapropriadas, que podem ofender o(s) participante(s) do grupo e se tornar um problema, tanto para o empregado, quanto para o empregador.

Ao utilizar essas ferramentas de comunicação, gestores e trabalhadores devem estar cientes de que a liberdade de expressão tem limites, especialmente no que se refere aos assuntos profissionais e ao trato entre colegas ou entre chefes e subordinados, pois o conteúdo ali divulgado pode gerar ofensa à honra e à boa fama do empregador ou do empregado, ensejando a aplicação de penalidades e o dever de indenizar eventuais danos morais.
O empregado que utilizar a ferramenta para fazer reclamações ou piadas sobre a empresa, chefes ou colegas poderá ser punido com advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa, caso o conteúdo extrapole os limites da liberdade de expressão e se caracterize como ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos.

De outro lado, o empregador deve utilizar a ferramenta como meio de comunicação objetiva e clara para repassar tarefas, orientações e feedbacks. A comunicação efetiva e segura deve ser simples, clara e estruturada.
Vale lembrar que as advertências e feedbacks por meio de texto, especialmente no cenário de estresse atual, podem extrapolar o exercício regular do poder diretivo do empregador e ofender moralmente o empregado.

Para garantir uma comunicação apropriada é importante que se leia a mensagem antes de enviá-la e, havendo dúvida quanto à sua interpretação, que se utilize de recursos adicionais ou de revisão adequada do texto. Lembre-se sempre que os registros do WhatsApp, ou ferramenta similar, são acolhidos na Justiça do Trabalho como meio de prova da conduta excessiva e abusiva tanto por parte do empregado, quanto do empregador.

*A autora é advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Prisão de pai pelo não pagamento de alimentos

*Jônatas Pirkiel

Não fosse a situação particular do caso, estaríamos diante do único motivo que ainda determina a prisão civil, o inadimplemento de pensão alimentícia. Mas a curiosidade deste caso está na idade do pai (77 anos) e nas condições objetivas da filha (37 anos e com ganhos próprios). Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade da prisão civil por não ver presentes os requisitos da atualidade da dívida e da urgência do recebimento. Dívida originária de execução de alimentos onde o juiz de primeiro grau determinou a prisão, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O pedido de prisão decorreu de um acordo que havia sido feito pelo pai e a filha, nos idos de 2011, quando a filha tinha já 29 anos e trabalhava. Desta forma o alimentante, por não mais ter condições de prestar os alimentos, foi dispensado de fazê-lo a partir daquela data. Não obstante tenha o pai ingressado com ação de exoneração de alimentos em 2016 e a filha declarado que não tinha mais necessidade dos alimentos; a mesma acabou por dar cumprimento à ação de alimentos sob o argumento de que a desoneração tinha início da data da ação de exoneração, sem prejuízo da cobrança da dívida alimentícia anterior.

Indiferentemente do direito de pedir ou não os alimentos atrasados, e da questão moral que envolveria o pedido, o juízo de primeiro grau decretou a prisão e o Tribunal de Justiça manteve. Já no Superior Tribunal de Justiça, relatora a ministra Isabel Gallotti, foi concedido “habeas corpus” sob o fundamento de que a filha era financeiramente independente; aplicando a jurisprudência vigente na Corte de que: “…a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia…”. Entendendo a ministra que: “…Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015…”.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DESTAQUE

Disputas empresariais na crise econômica decorrente da pandemia trazem à tona o papel fundamental do negociador judicial

Alguns Tribunais de Justiça no país têm realizado projetos-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da pandemia do novo coronavírus. Nesse contexto, se destaca a figura do negociador, indicado pelo credor, e que não pode estar diretamente ligado ao conflito, além de ter habilidades de mediação de conflito e experiência em renegociações judiciais e extrajudiciais.
É o negociador que, além de mediar e solucionar as novações das dívidas, apresentará ao juízo o relatório de acordos, requerendo que sejam homologados e convertidos em titulos executivos que, a partir de então, deverão balizar a nova relação entre credor e devedor.

Este procedimento judicial é chamado de Negociação Preventiva, e pode ser utilizado por qualquer empresa que comprove um déficit de no mínimo 30% do faturamento do trimestre atual em relação ao mesmo trimestre do ano passado (por balanço patrimonial atualizado com data do mês anterior ao pedido). A própria empresa que indicará o negociador, que deve ter capacidade técnica e idoneidade para representá-lo diante dos credores (o pagamento da remuneração do negociador é acordado diretamente entre ele e o devedor, informado nos autos).

A Negociação Preventiva é direcionada às empresas em dificuldade, mas que não querem utilizar o mecanismo da Recuperação Judicial. “Essa proposta permite ao devedor, por 360 dias, o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária como prevenção à insolvência”, explica a advogada Camila Vernasqui, da Matos e Sejanoski Advogados Associados, que conta com equipe capacitada para renegociação e mediação de conflitos, com ampla experiência como Administrador Judicial nomeado para atuar em diversos processos de recuperação judicial e falência e como Interventor Judicial.


Democracia abalada é sinônimo de incerteza

Carlos Augusto Vieira da Costa

Desde que Fabrício Queiroz foi preso na casa do advogado de Bolsonaro que começaram as ilações sobre o início do fim do governo. De minha parte, contudo, tenho lá algumas dúvidas.

Não que o evento seja algo banal, e que não deva ser considerado nas prospecções dos analistas. Mas desde que a Presidente Dilma foi despejada do Planalto com fundamento nas “pedaladas”, e que essas, dois dias, foram autorizadas pelo Senado Federal, por meio da sanção da lei que flexibilizou as regras para abertura de créditos suplementares, que o edifício da democracia brasileiro sofreu um abalo estrutural.

Veja que não se está aqui se fazendo defesa de quem quer que seja. Mas admitir que ot mais traumáticos dentre todos os eventos de um regime democrático – o impeachment do Presidente da República – seja fundamentado em um crime que no dia seguinte deixa de ser crime, é o mesmo, mal comparando, que assistir à viúva comparecer à missa de sétimo dia do “de cujus” acompanhada do novo namorado, junto com os filhos.

Na verdade, os tremores começaram um pouco antes, mais precisamente no dia em que Aécio Neves, incendiado pelo gosto amargo da derrota para Dilma, anunciou em alto e bom som que não reconhecia a o resultado do pleito. O fato foi sentido como um susto, pois desde que Lacerda questionara a vitória de Getúlio em 1950, ou que os militares não aceitaram a substituição de Jânio por Jango, em 1961, que não nos deparávamos com esse tipo de imbróglio dentro de um regime democrático.

Por tudo isso, o que será daqui para frente, só Deus saber, pois tal como a pandemia, na política hoje tudo é muito novo, ao menos se consideradas as atuais condições de temperatura e pressão.


DOUTRINA

“Pelo exposto, pode-se concluir que a pessoa jurídica é uma ficção jurídica, a qual, a despeito de possuir honra objetiva, não possui honra subjetiva, que é ínsita à psique humana e traduz a capacidade de sentir emoção, dor e outros sentimentos. Assim, tendo em vista que os delitos contra a honra ora tutelam aquela de caráter objetivo – calúnia e difamação – ora a de caráter subjetivo – injúria – , descabe falar-se da pessoa jurídica como vítima do crime de injúria, já que, como dito, desprovida é de honra subjetiva, estando imune a emoções, dores. De se ver, todavia, que, no tocante aos delitos contra a honra objetiva – calúnia e difamação -, é pacífica o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica pode figurar como vítima, bastando que se lhe atribua um fato desonroso, pouco importando se verídico ou mentiroso”.
Trecho do artigo “Tutela Penal da PJ nos crimes contra a honra”, do advogado Filipe Maia Broeto Nunes, publicado na Revista BONIJURIS de jun/jul 2020, página 76.


PAINEL JURÍDICO

Exame da OAB
A Kultivi, plataforma curitibana de ensino a distância, oferece curso completo e gratuito com videoaulas e materiais de apoio para os estudantes que estão se preparando para a segunda fase do exame da OAB, que acontece no próximo dia 30 agosto. Mais informações no site www.kultivi.com

Proteção de dados
Para o advogado Bruno Faigle, a LGPD é uma Lei que visa proteger o usuário e que as empresas que cuidarem da sua correta aplicação poderão ter um importante ganho de credibilidade.

Aposentadoria
Compete à justiça comum julgar complementação de aposentadoria paga diretamente pela administração pública. O entendimento é do Plenário do STF.

Terceirização
O STF julgou improcedentes as ações contra a Lei das Terceirizações que permite a terceirização de atividades-fim das empresas. Segundo o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, não se trata de ter que escolher entre o modelo de trabalho formal e o informal, mas sim “entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho; entre um modelo social utópico, como tão frequentemente nos alertou Roberto Campos, e um modelo em que os ganhos sociais são contextualizados com a realidade”.

Bagagem
No caso de extravio de bagagens devem ser aplicadas as regras do CDC e não as previstas na Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional. O entendimento é das 3ª Turma do STJ.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 733 do STF – Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.


LIVRO DA SEMANA

O livro “Tutela da Evidência: probabilidade, defesa frágil e o dever de antecipar a tempo”, escrita pela advogada Rogéria Dotti, coordenadora dos Núcleos de Direito Civil e Processo Civil do Escritório, está em pré-venda na Revista dos Tribunais.A obra analisa os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015 a partir de uma visão abrangente de tutela antecipada, considerando que o rol do art. 311 não é taxativo e que a concessão da tutela da evidência decorre do chamado dever de antecipar a tempo. Aborda ainda questões práticas e a aplicação da tutela da evidência pelos tribunais.O livro faz parte da Coleção sob a coordenação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero e está com disponibilização prevista para 30/06, podendo ser reservado pelo link.   https://www.livrariart.com.br/tutela-da-evidencia-probabilidade-defesa-fragil-e-o-dever-de-antecipar-a-tempo/p