*Jônatas Pirkiel

    Com o presente de natal, antecipado, dado pelo ministro Marco Aurélio, um dos “supremos”, ao megatraficante e líder do PCC, André do Rap, concedendo Habeas corpus com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, alterado pelo tal pacote “anti-crime”; passou-se a procurar culpados.

    O ministro Marco Aurélio diz que aplicou a lei “sem olhar capa do processo”, embora o pedido tenha sido feito pela advogada Ana Luísa Gonçalves Rocha, sócia de Eduardo Ubaldo Barbosa, ex-assessor do ministro. O ministro, segundo se apurou, já tinha liberado pelo menos outros 79 presos com base na mesma alteração legal.

    Chegou-se até mesmo a culpar o deputado autor da emenda que colocou a nova redação ao artigo 316 ao Código de Processo Penal. O então ministro da justiça e o próprio presidente que sancionou a lei do pacote   anticrime. Sobrou até mesmo para o Ministério Público porque não teria reiterado a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Razão pela qual o Ministério Público Federal expediu nota esclarecendo que: …“Tanto o juízo federal e o membro do Ministério Público de primeiro grau quanto a Procuradoria Regional da República e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já haviam justificado a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva […] Injustificáveis, portanto, alegações de que teria o Ministério Público concorrido para a soltura do réu…”.

    O certo é que, não obstantes as discussões que se travam sobre a questão, em especial por se tratar de cidadão diferente de tantos outros que foram liberados pelo próprio ministro, nas mesmas condições legais; é que o Ministro ao apreciar o pedido de Habeas Corpus deveria processualmente ter ouvido o Ministério Público Federal antes da sua decisão. Pois é o que ocorre em qualquer situação onde o Ministério Público seja o titular da ação penal.

    Mas, como nada acontecerá ao ministro, que é “supremo”, ressaltado na decisão do Ministro Fux ao revogar a decisão: “….“Essa circunstância colide com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento do habeas corpus nesses casos, em razão da supressão de instância. Deveras, a decisão concessiva de habeas corpus viola outro entendimento jurisprudencial, qual o de que o habeas corpus não é admissível se a decisão monocrática do STJ não foi desafiada por agravo regimental cabível”…, a Polícia Federal está correndo atrás do beneficiado às custas do dinheiro público.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


ESPAÇO LIVRE

Com a pandemia, a gestão financeira dos escritórios de advocacia exige atenção redobrada aos custos, despesas e investimentos

*Beatriz Machnick

O controle da gestão financeira de qualquer empresa é decisivo para a sustentabilidade a longo prazo. Isso não é novidade para nenhuma organização, porém, a realidade mostra que muitos negócios correm um alto risco, pois não estavam preparados para enfrentar um período de crise ou de novos formatos. Segundo informações da pesquisa feita pela Intuit Quickbooks, desenvolvedora de software de gestão para PMEs e escritórios contábeis, mais de 70% das pequenas e médias organizações não possuem planejamento financeiro. Além disso, 60% das companhias entrevistadas acreditam que a pandemia da covid-19 trará impactos superiores a 50% do faturamento dos negócios.

Diante disso, as empresas para se manterem competitivas terão que redobrar a atenção às finanças. E, quando falamos em escritórios de advocacia, não importa o tamanho, a especialidade e o tempo de atuação,  também terão que tratar o setor financeiro de forma ainda mais estratégica, afinal esse é o “combustível” de qualquer negócio.

Nesse contexto de incerteza, todo desembolso deve ser bem aplicado e gerenciado. Para começar, é importante saber diferenciar o que é custo, despesa e investimento e como cada um vai impactar diretamente no lucro.

Enquanto o custo está ligado à atividade-fim do negócio, a despesa é o que fornece suporte para tal atividade, e o investimento é o desembolso feito com a expectativa de ganho, seja financeiro ou em liberar o tempo da equipe para atividade-fim ou, ainda, ter maior retorno.

A gestão exerce um papel fundamental na mensuração e controle dos custos internos. E o momento exige esse pensar na gestão eficiente, ou seja, execução das tarefas com qualidade e em menos tempo. Por exemplo, os advogados, sócios e estagiários entram como custos. Já as secretárias, controladoria jurídica, setores administrativo e financeiro são as despesas. E o investimento poderia ser uma assistente ou algum outro profissional contratado a fim de auxiliar o advogado em suas atividades. Nesse caso, haveria gastos com a remuneração, porém com a expectativa do desembolso se transformar em ganho de tempo ou produtividade, por exemplo.

E se o maior retorno financeiro está na atividade-fim do negócio, o tempo do advogado precisa ser bem gerenciado perante tantas transformações e adaptações, inclusive na forma do sistema de trabalho, uma vez que muitos estão em home office. É aí que se torna imprescindível ter o controle da gestão do tempo desta equipe, que consequentemente impactará no resultado financeiro. Por mais que o cliente não queira contratar por hora, o profissional vende o seu tempo de trabalho, além de “comprar essas horas” da equipe.

A gestão financeira está atrelada ao fluxo de caixa – o escritório precisa avaliar tudo o que entra e sai no mês, também é essencial ter um capital de giro para pagar as despesas. É esse caixa que permite uma avaliação financeira da banca. Já a apuração de lucro é o que vai possibilitar uma análise econômica de quanto é desembolsado de custos e despesas para gerar uma determinada receita.

Falando ainda em receita e fluxo de caixa, o levantamento do Intuit Quickbooks revelou que 50% dos entrevistados disseram ser baixo o nível de confiança quanto ao planejamento de fluxo de caixa para que a crise não afete a empresa, enquanto 40% estão com índice de confiança médio. Outra informação apurada é em relação a queda na receita, 40% das 400 empresas abordadas acreditam ser esse o principal efeito ocasionado pela pandemia.

Diante de tantos impactos, os escritórios de advocacia precisam ter clareza  que o faturamento não é o responsável pela sustentabilidade do negócio, mas sim o lucro. Em uma nova dinâmica de trabalho, em que muitos se encontram com dificuldades financeiras, é importante saber que o lucro real é o valor faturado, menos os custos e as despesas que você empenha para gerar uma receita.

Mas, precisamos ir além do financeiro, a conexão e a empatia, agora em novos formatos são cruciais nessa dinâmica. O cliente precisa ver o advogado como um investimento e não como um custo. Esse é o momento de trabalhar os seus diferenciais frente à concorrência, focando na experiência, relacionamento, nível de entrega, entre outras inovações e soluções, que somadas irão garantir a sustentabilidade do escritório a longo prazo.

*A autora é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. É pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia e palestrante na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É sócio-fundadora da BM Consultoria em Precificação e Finanças.


DOUTRINA

”Andou bem o caput do art. 1.026 quando tomou expresso partido em questão tormentosa, sobre os embargos de declaração terem, ou mão, efeito suspensivo. A escolha feita pelo dispositivo é clara e coerente com a maior efetividade das decisões jurisdicionais: aquele recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, a decisão embargada suspende seus efeitos desde quando publicada, em plena harmonia com a regra geral do novo CPC, estampada no caput do art. 955. Há importante ressalva a fazer: como a apelação ainda tem (infelizmente), como regra, efeito suspensivo (art. 1.009, caput), não há como admitir eficácia da sentença embargada por causa de sua sujeição, ao menos em tese, ao apelo munido daquele efeito. Nesse sentido, o efeito suspensivo da apelação sobrepõe-se, prevalecendo, à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração”.

Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, página 663. São Paulo, Saraiva, 2015.


PAINEL JURÍDICO

Webinar

A Andersen Ballão Advocacia (ABA) promove dia 20, às 11h, o seminário virtual Negócios empresariais em tempos de pandemia. Os advogados Natalia Zanelatto e Ivens Hübert, abordam as possibilidades de negociação extrajudicial e novas redações de contrato para prevenção de conflitos. Participa também o advogado Frederico Lourenço, que traz a perspectiva dos tribunais, com destaque para contratos de locação e de execução continuada. O webinar será moderado por Maicon Borba. Inscreva-se: https://bit.ly/33YSBIm

Trainee I

O Programa Trainee P&P, idealizado pela Poletto & Possamai Sociedade de Advogados, chega a 9ª edição. Para participar do processo seletivo o candidato precisa ser acadêmico do 6º ao 8º período do curso de Direito, ter domínio da língua inglesa e conhecimento das ferramentas Word e Excel. Inscrições até o dia 25 de outubro na página do programa (http://poletto.adv.br/trainee/). 

Trainee II

As seis etapas do processo seletivo serão realizadas de modo 100% on-line e os candidatos aprovados ingressarão no escritório em fevereiro de 2021. A duração do programa é de até 24 meses e a carga horária diária de 6 horas. A atuação será focada nas áreas do Direito Civil (seguros e contratos de infraestrutura) e Direito Empresarial. 

Notarial

Uma parceria entre a Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai permitir que os cartórios de todo o Brasil tenham acesso a novos cursos e pesquisas em matérias relacionadas ao Direito Notarial e de Registro. O objetivo é o aperfeiçoamento de notários e registradores que poderão melhorar os serviços oferecidos nos cartórios do país. Mais informações  www.ennor.org.br


DIREITO SUMULAR

Súmula 601 do STJ O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


LIVRO DA SEMANA

advogado Alcides Wilhelm acaba de lançar seu primeiro livro, editado pelo Instituto Memória. A ação virtual contou com a participação de convidados para discutir o conteúdo da obra e o panorama da recuperação judicial no Brasil. A obra está à venda pela Amazon: https://www.amazon.com.br/dp/8555233747/ref=cm_sw_r_cp_api_i_kKxjFb0ZBHPDZ 

Com o título “A Efetividade da Recuperação Judicial e a Preservação da Empresa”, o livro analisa, de forma cuidadosa, a Lei n. 11.101/05, conhecida como (Nova) Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF). Ela determina que a recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A LREF inaugurou um novo paradigma em matéria de legislação sobre insolvência. “A efetividade dessa lei é de fundamental importância para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, evitando que empresas em situação delicada, porém viável, sejam levadas à bancarrota por motivos, muitas vezes, que escapam ao controle da sua administração, como no caso de crises econômicas, que podem assolar setores específicos da economia ou mesmo a economia inteira de determinado Estado, com reflexos mundiais”, conta o doutor Alcides. Para ele, a preservação da empresa é fator decisivo para alcançar o desenvolvimento social e econômico dos Estados.O livro é resultado da dissertação do mestrado do doutor Alcides Wilhelm, que contou com a orientação do Dr. Francisco Cardozo Oliveira e avaliação da banca formada pelos doutores Sandro Mansur Gibran e Oksandro Gonçalves.