De acordo com informações do endereço eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF), o Plenário afastou a incidência do IR sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 03/06, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O professor de direito tributário da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e sócio do escritório Madrona Advogados, Rodolfo Tamanaha, destaca a importância da votação do Plenário do STF, que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre direito de família. O Supremo votou sobre os valores decorrentes recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

De acordo com o docente, o caso se insere no contexto de vários outros que o Supremo tem julgado sobre a tributação do Imposto de Renda (IR). Na opinião do professor, de maneira geral, o que o STF tem feito é analisar o tipo de verba ou valor recebido para avaliar se tem natureza de acréscimo patrimonial (o que corresponde à renda para fins de tributação de imposto) ou se o valor recebido tem natureza indenizatória, não ocorrendo a incidência do imposto.

“Se for de natureza indenizatória, ela não apresenta renda propriamente dita, mas a verdade é que se trata de uma recomposição do prejuízo que a pessoa sofreu”, destaca. Segundo Tamanaha, recentemente, o Supremo decidiu que não incide juros imposto de renda sobre juros de mora por atraso no pagamento de salário, uma vez que entendeu-se que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, o que não ocorre com os juros de mora em questão.

‘’Nesse caso mais recente, o STF entendeu, por maioria, que as pensões e alimentos pagos, por exemplo, por um pai à ex-mulher para manter seus filhos também possuem natureza indenizatória. No contexto do direito de família, penso que faz sentido, pois, numa situação de separação, houve um rompimento da relação dos cônjuges e o valor pago como pensão, normalmente, seria utilizado (na situação em que o casal estivesse junto) para pagar diversas despesas dos filhos, afirma.

O docente completa que o pagamento da pensão representa uma recomposição, o que se encontra em consonância com as decisões anteriores que o Supremo tem adotado, reconhecendo que, como referido valor tem natureza indenizatória, não incide o imposto sobre a renda.

‘’Não concordo com alguns argumentos que foram apresentados no julgamento e que tem aparecido muito no Supremo, que chamamos de argumento consequencialista, ou seja, alega-se que não se poderia reconhecer a inconstitucionalidade de determinada incidência tributária por conta do impacto fiscal que teria para o orçamento público’’, cita.

Por fim, o professor Rodolfo Tamanaha concorda com a decisão dada pelo STF, pois entende que ela corrigiu uma injustiça que estava ocorrendo. “Isso porque, na grande maioria das vezes, quem recebe a pensão acaba somando esse valor à sua renda, o que aumenta a base de cálculo sobre a qual incide o imposto. Por outro lado, quem paga a pensão tem o direito de abater o valor pago a título de alimentos em sua declaração, gerando redução da carga tributária”, conclui o professor. 



DIREITO E POLÍTICA

* Carlos Augusto Vieira da Costa

Garrafa vazia para vende

                                   “Cão que ladra, não morde”. Esse talvez seja um dos primeiros ditados populares que somos dados a conhecer, ainda na infância, quando, colocados à prova pelas provocações de algum valentão, vamos nos aconselhar em casa. E a sabedoria popular  sempre tem muito de verdade, pois é forjada no calor das experiências ancestrais e na observação da natureza. Contudo, como tudo na vida, nada é absoluto, e as vezes o cão que ladra também morde, e forte.

                                   Por isso, as ameaças de Bolsonaro às urnas eletrônicas, que no início da semana tomaram um caráter oficial e internacional no encontro realizado com embaixadores estrangeiros, não pode simplesmente ser colocado na conta de bravatas do atual presidente.

                                   De todo modo, o ponto curioso desse enredo  é que Bolsonaro, com militar de carreira que foi, deveria saber que o “elemento supresa” vale ouro em qualquer estratégia de ataque que se pretenda perpetrar. Então, por que ficar anunciando?

                                   Certamente esse é o enigma a ser decifrado, pois disso depende a  defesa da cidadela da nossa Democracia. E ao que tudo indica, parece que Bolsonaro já possui indicativos que suas chances de vencer as eleições de outubro são mínimas, e que a única saída seria melar o pleito de modo a, ao menos, evitar a vitória de Lula.

                                   O problema é JMB sabe que isso não depende apenas de si, ou dos seus ministros militares, mas principalmente de uma correlação de forças políticas, econômicas e populares. Mas como as duas primeiras parecem não estar interessadas ou suficientemente engajada em uma aventura “ fora das quatro linhas”, restou-lhe as forças populares que lhe dão apoio,  que mesmo não sendo maioria para lhe garantir uma vitória nas urnas, são numerosas e organizadas o suficiente para provocar um tumulto e  tentar impedir a conclusão do pleito.   

                                   E se realmente for esse o seu objetivo, a sua estratégia faz sentido, pois serve cada vez mais para aglutinar e mobilizar o seu eleitorado. A boa notícia, entretanto, é que para cada puxão que  Bolsonaro dá na corda, mais e mais engrossa o lado daqueles que tem algo a perder, não importa de qual estamento. E na hora “H”, a balança deverá pender para  quem tiver mais garrafa vazia para vender. 

*O autor é Procurador do Município de Curitiba. 



ESPAÇO LIVRE

Autos de infração: atuação na fase administrativa evita conflitos jurídicos

*Por Rodrigo Totino e Ediene Alencar

O grande volume de tributos cobrados das empresas brasileiras e sua constante modificação ocasionam frequentes interpretações divergentes quanto ao pagamento de impostos. Quando a autoridade fiscal entende que houve equívoco no recolhimento de tributo, surge o auto de infração que pode ser discutido em âmbito administrativo.  É importante frisar que há um momento específico para essa discussão, o que, com a devida assessoria jurídica, facilita a defesa na chamada fase administrativa. Agir no momento de recebimento do auto da infração pode gerar economia tanto monetária, quanto de tempo.

É importante destacar que grande parte dos tributos devidos pelas empresas brasileiras segue o lançamento por homologação. Nesse procedimento, cabe à empresa apurar o tributo devido, informá-lo ao Fisco e realizar o pagamento. De sua parte, cabe ao Fisco somente analisar se a declaração e recolhimento ocorreram de forma certa.

Nos casos em que as empresas, por algum equívoco, que não são raros, não realizam a declaração adequado ao Fisco, este constitui o crédito tributário por meio de auto de infração. Assim, é instaurado procedimento tributário administrativo.

Diante dessa situação, o contribuinte pode apresentar uma defesa administrativa com o objetivo de discutir a cobrança ou penalidade.

No que tange ao auto de infração, este deve ser lavrado por autoridade competente e deve conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos: qualificação do autuado; o local, a data e a hora da lavratura; a descrição do fato; a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 dias; além da assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Essas são prerrogativas estipuladas pelo Artigo 10, do Decreto que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

E o que o contribuinte pode fazer na fase administrativa?

No que se refere à sua defesa, o contribuinte tem a oportunidade de oferecer, no prazo de 30 dias, a impugnação administrativa. Quando essa defesa é apresentada com a assessoria de um advogado tributarista especializado, as chances de êxito são maiores por ele conhecer as teses e estruturas dos tribunais administrativos.

Nesse sentido, uma peculiaridade que deve ser levada em conta é que a última instância administrativa possui tratamento paritário, e o colegiado que apreciará a matéria é formado por julgadores de carreira fiscal e da iniciativa privada, proporcionando um tratamento isonômico ao julgamento.

Outra questão é que os tribunais administrativos só apreciam matérias tributárias, e por isso há elevada especialidade dos julgadores e aprofundamento técnico das teses debatidas. Dessa forma, há também maior possibilidade de o contribuinte ter sua defesa adequadamente apreciada quando comparada ao trâmite no poder Judiciário.

Do ponto de vista econômico, salientamos que não há exigência de custas ou taxas para o contribuinte apresentar impugnação, o que, apenas pela sua interposição, já suspende o direito de cobrança pelo ente público no período de duração do processo administrativo tributário.

E, por fim, vale destacar que a decisão administrativa favorável ao contribuinte possui força vinculante e afasta o direito de cobrança pelo ente público. Ou seja, uma vez acolhida a defesa do contribuinte pelos tribunais administrativos, o Fisco não poderá realizar a cobrança ou discussão judicial do crédito tributário.

 *Rodrigo Totino é advogado-sócio do MBT Advogados, especialista em Direito Tributário e Empresarial. Ediene Alencar é advogada-sócia e coordenadora do Núcleo Estratégico Empresarial do MBT Advogados, especialista em Direito Tributário.



PAINEL JURÍDICO

Comprovante de vacinação

Governo de São Paulo pode exigir comprovante de vacinação de servidores públicos. O entendimento é do Órgão Especial do TJ-SP que destacou a prevalência do interesse coletivo sobre o particular. 

Matriz e filial

Não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre empresas do mesmo contribuinte. O entendimento é 1ª Câmara de Direito Público do TJ de São Paulo.

Teste toxicológico

É obrigatório o exame toxicológico para renovação da CNH de motorista autônomo de transporte escolar. O entendimento é da 1ª Seção do STJ.

Penhora de honorários

É possível penhorar honorários advocatícios para quitar dívida de advogado com o seu cliente, oriunda da apropriação indevida pelo profissional de valores de titularidade do seu representado. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Pensão em união homoafetiva

Homem que manteve união homoafetiva tem direito a pensão por morte do seu companheiro. O entendimento foi consolidado pelo STF ao reafirmar que existe sem distinção a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos” para fins de configuração da união estável.

Penhora do faturamento

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que altera a CLT para limitar a penhora em ações trabalhistas em 10% das receitas mensais das empresas. Hoje, a lei permite o bloqueio do faturamento sem qualquer limite.



DIREITO SUMULAR

Súmula n. 54 do TSEA desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato 



LIVRO DA SEMANA

O Brasil se modificou radicalmente desde que a ordem jurídico-urbanística brasileira se consolidou no Estatuto da Cidade, bem como muitas alterações foram introduzidas no diploma legal ao longo das duas décadas de vigência da lei. Em um momento decisivo da História nacional, com tantos ataques à ordem constitucional, mais do que nunca, é necessário defender o legado do Estatuto da Cidade e, muito especialmente, o direito à cidade que ele tutela de maneira especial. A obra de João Telmo de Oliveira Filho Comentários ao Estatuto da Cidade, atualiza a interpretação da lei e demonstra, de maneira inequívoca, a importância desta lei pioneira para garantir cidades mais justas, democráticas e sustentáveis no país.