*Ariel Palmeira 

Em vinte e três de outubro, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário 851108, o qual trata da incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, e quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Nestas hipóteses, a Constituição Federal exige a existência de lei complementar (norma diferenciada, que demanda um quórum de aprovação mais alto no Poder Legislativo) para que o tributo possa ser instituído, e consequentemente cobrado pelos estados. Ocorre que, mais de vinte e cinco anos após a inclusão desta previsão na Constituição, a lei ainda não existe em âmbito nacional.

Diante da inércia do legislativo brasileiro, vários estados editaram suas próprias leis para cobrar o ITCMD sobre operações envolvendo o exterior. Fundamentaram essa prática no suposto direito de legislarem de maneira plena quando há inércia/omissão do Congresso Nacional.

Entretanto, contribuintes viram essa prática como inconstitucional, pois esse direito de legislar supletivamente teria consequências que excederiam os limites dos poderes tributantes, e implicaria provável bitributação. Em outras palavras, apenas lei complementar nacional poderia trazer normas sobre o tema, e não lei complementar estadual.

Tal impasse deu origem a diversas discussões administrativas e judiciais. Apesar de não existir unanimidade nos julgamentos, o entendimento majoritário dos tribunais pátrios é pela inconstitucionalidade das leis estaduais e consequente não incidência do tributo.

Em virtude da grande relevância do tema para a arrecadação dos estados, e da enxurrada de ações judiciais discutindo a questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de uniformizar o entendimento judicial. O julgamento do mérito, entretanto, foi iniciado apenas cinco anos depois.

O tema causa grande polêmica. Não é incomum que famílias com alto poder aquisitivo criem estruturas legais para manutenção de seu patrimônio no exterior. Entretanto, alguns contribuintes praticam ilegalidades por meio delas, enviando patrimônio ao exterior, transferindo a herdeiros, e posteriormente repatriando o capital, com o único intuito de evitar a tributação brasileira (abuso de formas).

Do outro lado da moeda, há contribuintes que não praticaram nenhuma ilegalidade, porém se veem obrigados a recolher um tributo instituído por lei inconstitucional. É o caso de trabalhadores que migram temporariamente ao Brasil, e nesse meio tempo recebem doações ou heranças as quais, na maior parte das vezes, já são tributadas em seus países de origem.

Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli (relator) sugeriu tese de repercussão geral favorável aos contribuintes, propondo que é vedado aos estados instituir o ITCMD nas hipóteses discutidas sem a existência de lei complementar nacional. Contudo, também foi sugerida a modulação dos efeitos da decisão apenas aos fatos geradores ocorridos após a publicação de acórdão.

A modulação busca evitar o grande impacto nos cofres públicos estaduais: apenas em São Paulo, a perda seria de R$ 5 bilhões nos próximos cinco anos. Entretanto, ela impacta negativamente todos os contribuintes os quais já têm discussões em curso – apesar de ser reconhecida a inconstitucionalidade das leis estaduais, o tributo ainda seria cobrado.

Até o momento da elaboração do presente texto, o Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, e o Ministro Alexandre de Moraes apresentou pedido de vista.

*O autor é advogado do Departamento Tributário da Andersen Ballão Advocacia. 


Formação de preço: cinco dicas para uma negociação assertiva

*Beatriz Machnick 

Quais são os influenciadores da margem de lucro na advocacia? Em que momento cobrar mais ou menos, quais os potenciais de determinado contrato e quanto tempo o advogado gastará pelo serviço ofertado? Precificar um trabalho e repassá-lo ao cliente de forma assertiva não é uma tarefa tão simples, por isso, a contadora e especialista em Controladoria e Finanças, que é pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia, Beatriz Machnick, traz algumas dicas e estratégias aos escritórios de advocacia.

Para Beatriz, antes de qualquer metodologia, no momento de fechar um contrato e repassar o preço ao cliente, o advogado precisa lembrar que a negociação não deve começar por valores. A especialista elenca cinco pontos que também podem ser aplicados por outros profissionais:

– Relacionamento: negociar é se relacionar com o cliente, seja na advocacia ou em outras áreas. Tenha empatia pela pessoa que adquire o seu serviço ou produto, pois se ela não encontrar isso em você, certamente vai procurar outro profissional que atenda suas necessidades.

– Conexão e diferenciais competitivos: pessoas se conectam com pessoas, foque na entrega de qualidade, nos diferenciais do seu trabalho e do negócio. Comece a listar esses diferenciais, trabalhe todos os pontos fortes e os transmita ao cliente de forma leve.

– Atenção às necessidades do cliente: as pessoas pagam um valor maior por serviços que valorizam mais. Se o fator determinante for o preço, elas escolherão o menor. Já no caso daqueles que priorizam a rapidez, a preferência será por um profissional rápido e prático. Para quem busca um diferencial, a escolha será pagar pela exclusividade. No entanto, para aqueles que almejam qualidade, tenha certeza que pagarão o preço.

– Seja um solucionador de problemas: entenda a real percepção do consumidor em relação ao preço que você passa para ele. A partir do momento que a pessoa te vê como um investimento, ela fecha o contrato.

– Busque ajuda especializada: por meio de uma consultoria, é possível ter a validação da rentabilidade dos contratos atuais. É muito importante que o escritório ou empresa faça uma análise criteriosa antes de formar um novo preço, e também saiba do lucro que tem nos contratos atuais. Assim, é possível formar uma nova tabela de preços, de acordo com as particularidades e diferenciais existentes. De acordo com a pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia, esses fatoresgeram valor e agregam no momento da precificação, que deve ser justa para ambas as partes. “Além disso, faça com que o seu cliente tenha uma boa experiência, se ele gostou de você o preço é negociável”, finaliza Beatriz.

*A autora é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. É pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia e palestrante na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É sócia-fundadora da BM Consultoria em Precificação e Finanças. 


DESTAQUE 

Inventários em Cartórios de Notas do Paraná crescem 49% com impacto da COVID

O excessivo número de óbitos causados pela pandemia da Covid-19 no Brasil trouxe uma outra preocupação aos familiares das pessoas que se foram: a realização obrigatória do inventário, procedimento necessário para a partilha de bens – e dívidas – do falecido entre os herdeiros, que registrou aumento de 49% no estado do Paraná, na comparação entre os meses de março e setembro deste ano, passando de 1.138 escrituras para 1.692, maior número de inventários registrados em um único mês em 2020.

“Nesse período de pandemia, percebemos que a demanda aumentou consideravelmente, principalmente depois que os atos por videoconferência começaram a ser feitos nos Cartórios de Notas. Nós, tabeliães paranaenses, estamos preparados para acompanhar esse crescimento, sempre prestando um serviço de qualidade e seguro para os usuários do serviço, tanto presencialmente quanto virtualmente”, disse o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR), que destaca a possibilidade de realização do inventário de forma online, por meio de videoconferência entre cidadão e Cartório de Notas na plataforma https://www.e-notariado.org.br .

Dados, coletados pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB-CF), por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), revelam que, de março a setembro deste ano, os Cartórios paranaenses realizaram 9.637 inventários. Apenas o mês de abril registrou queda expressiva, 19,6% na comparação com o mês anterior. Já em maio, foi registrado crescimento de 34%, com 1.225 atos. Os três meses seguintes contabilizaram aumento, com 19,5% em junho (1.465), 6,6% julho (1.563) e 4,9% em agosto (1.640).

A celeridade do inventário extrajudicial, feito em Cartório de Notas em um ou dois meses, e regulamentado pela Lei nº 11.441/2017, surgiu como alternativa ao então obrigatório procedimento judicial, que ainda hoje chega a demorar anos. Os Tabelionatos de Notas realizam o inventário por meio de escritura pública. Para isso, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes; haja consenso familiar quanto à partilha dos bens; o falecido não tenha deixado testamento – exceção quando o documento já estiver caduco ou revogado -, e tenha a participação de um advogado, que atuará como um assistente jurídico das partes. Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Para que o processo do inventário seja finalizado e oficializado no cartório, é preciso pagar ao Estado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), cuja alíquota varia de estado para estado. O preço a ser pago é calculado sobre o valor venal dos bens e deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa. 


PAINEL JURIDICO

Mestrado

Estão abertas as inscrições para a seleção do Mestrado Profissional em Direito da Universidade Positivo. A área de concentração é Direito, Tecnologia e Desenvolvimento, com duas linhas de atuação: Sistemas de Justiça e Políticas Públicas e Organizações Econômicas e Sociais. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail [email protected]. Mais informações no site www.up.edu.br/ppgd.

Incide ISS sobre operações de softwares. O entendimento é do STF. 

DPU

A Emenda Constitucional que dá autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União é constitucional. O entendimento é do Plenário virtual do STF.

Seguro

Seguradora pode negar cobertura por acidente de veículo em caso de embriaguez do motorista, desde que fique comprovado que nenhuma causa externa tenha contribuído para o acidente. O entendimento é da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Vereador

Vereador pode acumular o mandato eletivo com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horários. O entendimento é da 4ª Turma do TRF 4ª Região.


DIREITO SUMULAR

Súmula 607 do STJ –A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. 


LIVRO DA SEMANA

Com a reforma do júri, infelizmente, grandes clássicos referentes ao tribunal do júri como funciona, como: O Júri, de Hermínio Alberto Marques, O Júri Sob Todos Os Aspectos, de Ruy Barbosa, A Instituição do Júri, de José Frederico Marques, Jury, de Firmino Whitaker, tribunal do juri competência e manual do juri teoria e prática pdf, ficaram parcialmente desatualizados. Mesmo tendo a reforma elidido controvérsias e lições seculares tentei, a todo custo, preservar as lições de históricos doutrinadores, entre os quais podemos citar: Pimenta Bueno, Bento de Faria, Borges da Rosa, Espínola Filho, José Frederico Marques, Edgar de Moura Bittencourt, Hermínio Alberto Marques Porto, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, João Mendes Júnior, Júlio Fabbrini Mirabete, Rogério Lauria Tucci, Tómaz Carvalhal, Magarino Torres, Roberto Lyra, James Tubenchiak, Hélio Tornaghi, Guilherme de Souza Nucci, entre outros, que aliados aos abalizados ensinamentos do grande Tourinho Filho formam a base e o contexto ideológico de todo sistema processual penal moderno. Assim, in casu, foram mantidas lições históricas do melhor da doutrina na elaboração da obra Manual do Juri Francisco Dirceu Barros 5ª Edição 2020.