O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (7) o pedido de liminar impetrado pelo ex-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) Clayton Camargo, que visava evitar que o Conselho Nacional de Justiça aprecie a abertura de um processo administrativo disciplinar contra o desembargador.
O caso foi incluso na pauta do CNJ pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, com base em informações prestadas pela Procuradoria Geral da República. Segundo a PGR, o desembargador utilizava-se de sua função pública e de sua influência para cometer diversas irregularidades no TJ-PR, havendo indícios da prática de crimes contra a administração pública e a administração da Justiça.
Em 23/9, o magistrado renunciou à Presidência do TJ-PR e entrou com pedido de aposentadoria, segundo ele premido por problemas de saúde. Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, o pedido teria o intento deliberado de impedir a atuação do CNJ e, por isso, pedia a suspensão do pedido de aposentadoria até a apreciação da proposta de abertura do processo administrativo disciplinar.
O corregedor acolheu o pedido com base na Resolução 135 do CNJ, segundo o qual o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo. O ministro Falcão observou que, embora não haja processo administrativo disciplinar instaurado, já houve apresentação de defesa preliminar por parte do magistrado.
O desembargador impetrou então o Mandado de Segurança (MS) 32441, no STF, insistindo que o motivo da aposentadoria foram problemas de saúde e alegando que o corregedor nacional não teria competência para suspender a aposentadoria, cabendo ao Plenário do CNJ fazê-lo. Afirmou, ainda, que a ordem violou o princípio do devido processo legal e seria inexequível porque o pedido de aposentadoria já havia sido deliberado e deferido pelo TJ-PR, sendo, portanto, direito adquirido e inexorável.
Decisão
Ao rejeitar a liminar, o ministro Dias Toffoli constatou que o pedido não continha o requisito da plausibilidade jurídica (o chamado fumus boni iuris), necessário para a sua concessão. Para o relator, em análise preliminar, o ato do corregedor nacional não apresenta nenhuma ilegalidade ou extrapolação de sua competência. No caso, diante das informações apresentadas pelo Ministério Público Federal, o CNJ deveria atuar firmemente, de modo a proceder à cabal apuração de tudo quanto lhe foi narrado.
O ministro afastou, também, a alegação de que o processo administrativo ainda não foi instaurado, não se justificando portanto a suspensão do trâmite da aposentadoria. A simples existência de procedimento investigatório em curso parece suficiente a obstar o pedido de aposentadoria voluntária, ao menos enquanto se aguarda seu desfecho, afirmou. Para o relator, os fatos narrados na impetração são extremamente graves, e o desembargador, ao invés de desejar recolher-se à inatividade remunerada, deveria ser o principal interessado em vê-los elucidados.