Com a decretação do estado de calamidade pública no país, em razão da pandemia pelo coronavírus, as relações pessoais e trabalhistas foram diretamente impactadas e várias medidas provisórias foram editadas para regular a situação, com destaque para as MPs 927/2020 e 936/2020 que flexibilizaram as relações trabalhistas durante o período de pandemia. Ocorre que em decisão plenária o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927, que tratam dos critérios para definir a COVID-19 como doença ocupacional, que se equipara ao acidente de trabalho.

Esse entendimento acarreta uma série de desdobramentos tanto para os empregados como empregadores. A advogada empresarial Sabrina Rui, explica que “em razão da decisão, caso os empregados se contaminem passam a ter acesso imediato a benefícios como auxílio-doença, e ficam amparados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”.

No entanto, a advogada chama a atenção para as consequências que essa decisão pode acarretar sobre os empregadores, que devem, mais do que nunca, adotar os procedimentos e medidas que visam preservar a saúde de seus colaboradores, tais como identificação de riscos, histórico ocupacional, escalas de trabalho, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo a higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outras medidas que se façam necessárias.

“Assim torna-se imprescindível que as empresas adotem protocolos de saúde e informação para com seus colaboradores, a fim de minimizar riscos futuros de eventuais demandas trabalhistas e indenizatórias”, finaliza a advogada.


Descumprimento da Lei de Proteção de dados pode gerar multas elevadas

Muitos usuários da internet permitem a coleta de seus dados, especialmente quando clicam no “li e aceito” da maioria dos sites. Escândalos sobre compartilhamento de dados pessoais têm sido frequentes e alvo de investigações mundo afora.

No Brasil, para regulamentar essa situação foi aprovada a lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para o advogado Bruno Faigle, Sócio da Faigle Advocacia, “O acesso à internet passou a ser imperioso ao exercício da cidadania, como prevê a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art, 7º. A LGPD se faz de extrema importância e necessidade, não só para pessoa física, mas também para as corporações, sejam grandes ou micro empresas”.

Os dados pessoais que se enquadram na lei são: número de documentos, e-mail, endereço físico, data de nascimento, número de telefone e idade, e os titulares têm direito ao acesso de seus dados, podem saber como eles serão utilizados e exigir a sua atualização, retificação ou portabilidade.

O advogado explica também que as empresas devem ter três profissionais para cuidar desses dados: o controlador, que é responsável pelas regras de tratamento dos dados e que decide como será feita a coleta, o local do armazenamento, etc.; O operador, que executa o tratamento dos dados; e o encarregado, responsável pela mediação entre empresa, cliente e o governo. “Para que estas atividades sejam efetivas, também é importante que o estabelecimento procure por um aconselhamento jurídico, para que entenda todas as normas e saiba passar a informação para seus funcionários”, finaliza o advogado.


ESPAÇO LIVRE

Uma nova realidade para empresários

*Ivan Cadore

Empresários de todo Brasil, incluindo os do Paraná, estão fazendo tudo que está ao seu alcance para superar esta fase, que transformou o mundo a partir de março.
A Covid 19 se destaca entre outras infecções de impacto global por apresentar uma taxa de mortalidade relativamente baixa, mas com potencial de transmissão expressivo. Nessa situação, não há dúvidas de que o foco deve estar na saúde das pessoas e nas medidas de contenção do vírus. Milhares de vidas estão em jogo e a conduta de cada cidadão influencia diretamente a segurança de toda a nação.

Governos e entidades assumem a liderança no monitoramento da doença e na definição de protocolos de atuação, mas é também responsabilidade das empresas contribuir com medidas de prevenção, controle e informação. Todas estas mudanças já refletem no mercado.
A pesquisa “O impacto da pandemia do coronavírus nos pequenos negócios”, realizada pelo Sebrae, mostrou que, além da dificuldade de acesso a crédito, os pequenos negócios já tiveram que realizar as primeiras demissões por conta da crise. O levantamento, que ouviu 6.080 empreendedores de todo o país, aponta que cerca de 40% dos empresários demitiram funcionários.

A situação financeira das empresas já não era considerada boa pela maioria dos pequenos negócios (73% disseram que era razoável ou ruim), mesmo antes da chegada da pandemia. Com a crise, a questão se agravou drasticamente. Quase 88% das empresas viram seu faturamento cair (a perda foi de 75% em média) e a estimativa é que as empresas consigam permanecer fechadas e ainda assim ter dinheiro para pagar as contas por mais 23 dias (expectativa média dos entrevistados).
Os números econômicos caíram, mas é digno de registro que as empresas têm se preocupado, acima de tudo, com a saúde da população e a segurança da sociedade. É fundamental que os empregadores compreendam que as medidas de controle adotadas por governos não afetarão os indivíduos de maneira isolada. Todas as pessoas ao seu redor podem ser atingidas direta ou indiretamente por qualquer orientação anunciada.

Existem estimativas de que a pandemia custará mais de US$ 2,7 trilhões à economia global, o que gera forte receio em vários países, principalmente entre aqueles que já se encontravam em uma situação econômica fragilizada.

Trabalhadores temem a garantia dos seus empregos, empresários temem ser obrigados a fecharem as suas portas, autônomos temem não ser capazes de sustentar o seu negócio. Mas, acima de tudo isso, indivíduos em todo o planeta temem pela saúde própria, de familiares e amigos.
Redução de times e horas trabalhadas, aumento do rigor na higienização do ambiente de trabalho, adoção de home office, criação de canais de informação e disponibilização gratuita de serviços de comunicação são algumas das medidas tomadas por muitas empresas diante da expansão do Coronavírus pelo mundo.

*O autor é advogado da BCK Advogados


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Mais uma vez a alegação de “suspeição”

*Jônatas Pirkiel
Nesta conturbada situação institucional em que vive o país, na qual o presidente da Câmara dos Deputados empilha nas gavetas os pedidos de “impedimento” do presidente da República. O Tribunal Superior Eleitoral acorda para colocar em julgamento o pedido de cassação da chapa que foi eleita em 2018. E, o Supremo Tribunal Federal acumula três inquéritos que podem levar à responsabilização do presidente da República. Sem considerar as manifestações de rua que vem promovendo confronto entre os que são a favor do presidente e os que são contra.

No inquérito que apura a interferência do presidente na Polícia Federal, feita pelo ex-ministro Moro, que participou do governo por mais de ano e meio, cumprindo o papel que lhe era determinado pelo presidente, sem reclamar, o relator é o Ministro Celso de Mello. Apesar de sua reputação jurídica, o ministro acabou por deslizar na sua condição de magistrado e permitiu a alegação de sua suspeição. Em manifestação que foi tornada pública, comparou a situação do Brasil, “guardadas às proporções” a Alemanha “nazista” de Hitler. O que pode servir de fato para a arguição de sua suspeição.

Já os dois outros inquéritos estão a cargo do Ministro Alexandre de Moraes. O das “fake News”, que foi pautado para o próximo dia 10, quando a Corte irá apreciar o pedido do Procurador Geral da República de suspensão do mesmo. O que não se apresenta com possibilidade neste momento diante do agravamento da crise que se instalou entre os “Poderes da República”.

O outro, pedido pela Procuradoria da República apura “atos atentatórios à democracia” por força das manifestações a favor de uma “intervenção militar” e pelo fechamento do Supremo Tribunal Federal. Atos que sempre contam com a participação do presidente, apesar de no dia seguinte ele falar que não concorda com nenhum ato atentatório à democracia. O que na realidade é mais uma “piada” e uma verdadeira afronta à inteligência das pessoas. Em qualquer país do mundo onde as instituições sejam desta forma agredidas. Onde uma “cidadã” profira palavras do mais “baixo calão” diretamente contra um ministro da Suprema Corte. Ou que pessoas estejam nas redes sociais promovendo ultraje à honra de outros, as consequências já teriam sido outras.

A situação se agrava a tal ponto que qualquer “bandalho” que promove estas agressões se acha no direito de dizer que está dentro do seu direito constitucional de manifestação. Se este tipo de manifestação que temos visto nas redes sociais ou nos meus de comunicação for “direito constitucional de expressão”, então o país acabou.

Na realidade são condutas criminosas que devem ser combatidas com a aplicação das leis que ainda resistem no país. O problema é que qualquer “lixo” que ocupa uma vaga de ministro pode chamar uma “Corte de Justiça” toda de “vagabundos” sem maiores consequências. Inclusive com o patrocínio do ministro da justiça para impetrar Habeas Corpus, e também para ficar “calado” quando chamado a depor perante a Polícia Federal.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DIREITO E POLÍTICA

Cordial, “pero no mucho”!

Carlos Augusto Vieira da Costa 

Ontem uma amiga nordestina, mais precisamente soteropolitana, ligou-me horrorizada querendo confirmar se as imagens recebidas por um aplicativo de mensagens, retratando um grupo de pessoas vandalizando prédios e mobiliários urbanos em Curitiba, de fato eram verdadeiras. Para ela, ao que parece, curitibanos não eram dados e esse tipo de atividades sociais.

Não apenas confirmei como também tratei de imediatamente desfazer essa nossa imagem de povo ordeiro, ou cordeiro, a depender do viés da análise. Disse-lhe que nós, da capital paranaense, também sabemos “rodar a baiana”, com ou sem razão, quando os fios desencapados se juntam.

E diante da sua veemente descrença, comecei a lhe pontuar alguns exemplos, a começar pela “Guerra do Pente”, deflagrada em nossa então pacata cidade no já longínquo ano de 1959, quando ocorreram três dias de intensa violência e depredação por toda a extensão do centro da cidade. A confusão foi de tal ordem que se fez necessária a presença das forças do Exército Brasileiro, já que o efetivo das policias civil e militar não foram suficientes para dar conta da repressão aos arruaceiros. E o pior: tudo por conta da recusa de um comerciante local de emitir uma nota fiscal pela compra de um pente.

Outro episódio de “barbárie” aconteceu em 1994, por ocasião da comemoração de uma das vitórias da seleção brasileira na Copa do Mundo daquele ano, na Av. Batel. A festa ia muito bem obrigado até que, do nada, começou um tumulto que acabou em quebra-quebra, com saques a lojas e galarias, e tiro ao alvo com pedras nas janelas da sede administrativa da Copel. Foi uma loucura!

Por fim, o terceiro e último, bem mais recente, foi desencadeado pelo aumento do preço da passagem de ônibus em São Paulo, que espraiou-se pelo Brasil a fora, em 2013, que dispensa maiores comentários por estar ainda fresco em nossa memória. E qualquer desses três casos faria a baderna de ontem parecer uma guerra de bexigas d’água entre crianças do jardim de infância.

Por isso, quando alguém lhe perguntar, caro leitor, se o Curitibano é um povo cordial, pode responder que sim. Mas se por alguma razão, ou melhor, por quase nenhuma razão, a atmosfera começar a condensar, corra, pois essa é a senha local para o início da confusão.


PAINEL JURIDICO

Cartórios
Novo titular concursado de cartório não é responsável por parcelas de dívidas trabalhistas devidas pelo antigo titular a ex-empregado. O entendimento é da 8ª Turma do TST.

Pensão
O auxílio emergencial, por ter tem caráter de renda, não pode ser penhorado. Mas, essa regra não se aplica se ele for utilizado para pagar pensão alimentícia. O entendimento é da 6ª Vara de Família de Fortaleza,

Consignado
Empréstimo consignado é penhorável, pois não tem natureza alimentar. Mas, se o mutuário comprovar que esses recursos são necessários a sua sobrevivência, o juiz pode considerá-lo impenhorável. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.

Insalubridade
Profissionais que trabalham em contato com cimento não têm direito ao adicional de insalubridade, pois não existe previsão legal para tal pagamento. O entendimento é da 5ª Câmara do TRT da 12ª Região.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 730 do STF — A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.


LIVRO DA SEMANA

A obra analisa em profundidade a nova Lei de Abuso de Autoridade. Trata-se de um livro na forma de comentário, artigo por artigo, da Lei 13.869, de 05.09.2019. As discussões jurídicas e políticas suscitadas pela nova lei são enfrentadas tecnicamente, mas sem deixar de apontar os problemas existentes, diante do cenário jurídico atual.