A 4ª turma do STJ deve fixar na sessão desta quinta-feira, 10, precedente que trata da locação de imóvel em condomínio por meio de plataformas digitais de hospedagem, como o Airbnb. O processo é relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Um casal recorre contra acórdão do TJ/RS que proferiu entendimento favorável ao condomínio, mantendo a ordem de abstenção da atividade de hospedagem nos imóveis.

Para o Tribunal de origem, “a ausência de vinculação entre os inquilinos, a reforma do apartamento no sentido de criar novos quartos e acomodar mais pessoas, a alta rotatividade de pessoas e o fornecimento de serviços é suficiente para caracterizar contrato de hospedagem”. De acordo com o TJ, “caracterizado o contrato de hospedagem” – atividade proibida pela convenção condominial – “fica vedado aos réus exercerem o referido comércio”.

Os recorrentes sustentam que a atividade de locar quartos em seus imóveis não configura contrato de hospedagem, mas sim como locação de temporada: “A locação por curto espaço de tempo, com alguma rotatividade de inquilinos, não configura contrato de hospedagem e o fato de os recorrentes auferirem renda com as locações não demonstra que tenha havido exploração comercial ou, mais importante, afronta à destinação residencial do edifício.”

Mencionam, inclusive, julgado do TJ/SP segundo o qual a ocupação do imóvel por pessoas distintas “em espaços curtos de tempo não descaracteriza a destinação residencial do condomínio”.