*Jônatas Pirkiel

Por seis votos a cinco, e como já era esperado, o Supremo Tribunal Federal restabeleceu o entendimento que vinha sendo adotado até 2016, do artigo 5º. da Constituição, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória. Em consonância com o que estabelece também o artigo 283, do Código de Processo Penal: “…Ninguém poderá ser preso senão…em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
A decisão, apesar das críticas que vinha sofrendo, não chega a colocar na rua um grande número de condenados em segundo grau, mas promoveu a soltura de Lula e José Dirceu. A crítica da classe jurídica não ficou por conta do mérito da decisão, ainda que divida opiniões; mas por conta da duração dos votos de cada um dos ministros. Alguns com mais de duas ou três horas de duração. O que, efetivamente, não é desejado e nem mesmo preciso. Trata-se na realidade de um “reality show”, onde os ministros e ministras se esbaldam em longos discursos, previamente elaborados, por certo, por suas acessórias, e que cansam o expectador e não trazem muito mais valia às teses que sustentam.

O presidente da “corte”, Dias Toffolli, para quem falta muita sustância intelectual e jurídica, mais lembrava o “Rolando Lero”, da escolinha do Professor Raimundo. Não se podendo dizer coisa diferente dos advogados que sustentaram pelos partidos, sempre ressaltando a honra de estarem frente aos “deuses”. O certo é que muito deixa a desejar a Corte, cuja composição é eminentemente política e os que ainda guardam os resquícios da magistratura, o fazem dentro de um contexto insólito, de descrédito e de desesperança da sociedade com aquela que poderia ser a instituição de resgate da cidadania. O que há tempo não é.
No mais, as coisas são assim. Vivemos momentos difíceis na economia, na política, no ministério público e na magistratura. Para não dizer também no resto das instituições; solapadas pela descrença e da impossibilidade de se ver, em curto prazo, uma ponta de esperança para o resgate dos valores éticos e morais, tão necessários.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



DIREITO E POLíTICA

Política na veia

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa

Andam dizendo por aí que o STF mudou seu entendimento sobre a prisão após o julgamento em 2ª instância para favorecer Lula. Não me parece que tenha sido esse o motivo. Na verdade, desde 2009 que vigorava de forma mansa e pacífica o entendimento do STF em favor da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A mudança ocorreu apenas em 2016, com o julgamento das ADCs 43 e 44, apreciadas em conjunto, cujo acórdão, com força vinculante, foi publicado em 8 de março de 2018, ou seja, um mês antes da prisão de Lula.
Por isso, também há quem diga que o STF, ao contrário, mudou seu entendimento para prender Lula, e com isto alijá-lo do processo eleitoral que resultou na eleição de Bolsonaro. E mesmo que em tese Lula já estivesse impedido de ser candidato por conta da “Lei da Ficha Limpa”, solto poderia fazer o que melhor sabe: discurso em cima de palanque eleitoral.
Mas sem engrossar essa polémica, o fato é que isso tudo já é passado, e a conversa agora é outra: andam dizendo por aí que Lula pode inflamar o país. Também não creio. O Brasil já deu provas reiteradas de que não tem vocação para o confronto generalizado, como vem acontecendo no Chile e em Hong Kong, e o nível de tensão social por aqui parece já haver se estabilizado.
Na verdade, o grande risco que a liberdade de Lula representa é fazer com que a oposição finalmente consiga se reorganizar em torno de uma agenda comum e propositiva, o que, além de lícito, é até desejável. Aliás, em Democracias consolidadas não raras vezes os governos se norteiam em alguma medida pela oposição, seja para modular seus programas, seja para medir o alcance de suas metas e ações.
De qualquer modo, contra ou a favor da liberdade de Lula, uma coisa não dá para negar: a política doravante ficará muito mais interessante e divertida.

Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado


DESTAQUE

Condomínios podem proibir os proprietários de locar o imóvel através de plataformas digitais?

Condomínios podem proibir os proprietários de locar o imóvel através de plataformas digitais? Essa dúvida está se tornando cada vez mais comum e existem reclamações tanto de proprietários quanto de condomínios que desejam impedir a prática. O tema foi objeto de julgamento no STJ em 10 de outubro, mas ainda sem conclusão.
Mas afinal, o condomínio pode ou não realizar a proibição? Pela sinalização do STJ e pelas normas vigentes não poderá haver a proibição pelo Condomínio, esclarece a Dra. Sabrina Rui, advogada em direito tributário e imobiliário.
Os principais pontos abordados foram o direito à propriedade e o direito do condomínio para criar normas que restrinjam os direitos dos moradores. A prevalência, por enquanto, é em defesa do locador, que pode exercer livremente o seu direito sobre o bem.
Um dos argumentos debatidos a favor do condomínio é a possibilidade de o imóvel perder a finalidade residencial e se tornar comercial. Todavia, essa tese já foi descartada pelo STJ, conta a Dra. O contrato firmado por plataformas digitais acontece entre os próprios interessados, sendo o site ou aplicativo apenas uma ponte entre os dois. Também foi abordado que, apesar de haver valor envolvido, o imóvel não perde a conotação residencial.
“Então, contanto que o locatário respeite as normas do condomínio, como zelar pelo sossego e saúde dos demais condôminos, não há empecilhos em sua estada”, explica a advogada. Apesar de ser uma nova modalidade, esse tipo de locação assemelha-se muito às locações para temporada, mas com o detalhe tecnológico. “Esse é mais um ponto a favor do proprietário”, afirma a Dra. Sabrina.



ESPAÇO LIVRE

EXECUÇÃO PENAL – IX – Regressão de Regime

*Mauricio Kuehne

Instituto de Execução Penal que, ao invés de “premiar” o condenado, traz sensíveis gravames na execução da pena. Em artigo anterior examinamos a progressão de regime. Neste, o inverso, vale dizer a REGRESSÃO DE REGIME, importando esta na saída de um regime mais brando para um mais rigoroso.
A matéria é regulada na Lei de Execução Penal. As condições para que ocorra um gravame na situação do preso (condenado) é preciso que esteja expressamente prevista em Lei.
O artigo 118 da Lei citada estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave e II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. Vê-se, pois, situações distintas que poderão “complicar” a vida do condenado.
No curso da execução, a lei disciplina situações que devem ser observadas, dentre as quais um comportamento adequado. Acaso venha a praticar algum crime (p.ex. causar lesão grave em outro preso), além de responder pelo fato, em processo criminal, sofre as consequências da regressão, ou seja vai para regime mais grave.
Também há normas disciplinares, com a previsão de faltas leves; médias e graves. Estas (graves) ensejam punições severas na órbita administrativa, além de possibilitar a ida do condenado para regime mais gravoso.
A conduta do preso, pois, é requisito fundamental para que não venha a enfrentar consequências drásticas no decorrer da execução.
De igual sorte, cumprindo pena por determinado crime em regime aberto ou semiaberto, acaso sobrevenha condenação por crime anterior à execução em curso, a regressão é perfeitamente possível (no decorrer da execução a prática de novo crime configura falta grave, independente das consequências de ordem penal).
A aplicação do instituto não é automática, devendo ser instaurado o respectivo incidente, assegurando-se o contraditório e amplitude do direito de defesa, haja vista a aplicação do princípio da jurisdicionalidade em todo o curso da execução penal.
Seguiremos com outros aspectos, aguardando sugestões.

*Eventuais indagações poderão ser formuladas pelo e-mail: [email protected]


PAINEL

Dativos
A tabela de honorários da OAB não precisa ser aplicada aos advogados dativos. O entendimento é da Terceira Seção do STJ.
Sindicatos
Sindicato tem legitimidade para propor ação sobre horas extras da categoria que representa. O entendimento é da Terceira Turma do TST.

Tempo
A1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ São Paulo garantiu a vaga de um candidato ao cargo de agente penitenciário, que havia sido reprovado no teste de aptidão física por 10 centésimos de segundo do tempo limite fixado no edital. Para a relatora, a exclusão do candidato ultrapassou os limites da razoabilidade.

No Face
Amizade no Facebook com o réu compromete a lisura e a isenção do profissional encarregado de realizar perícia técnica. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.

Admirado
Andersen Ballão Advocacia é mais uma vez o escritório mais admirado do Paraná, de acordo com o Anuário Advocacia 500, com 12 menções nas diversas áreas do direito e segmentos de mercado previstos no ranking de escritórios, além de contar com o maior número de advogados com citações no ranking individual.

LGPD
Tribunais de Contas de todo o Brasil serão orientados a criar comissões especiais para antecipar a adequação das atividades de fiscalização e controle externo no país à nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que entra em vigor em agosto de 2020. Essa foi uma das decisões tomadas em Foz do Iguaçu (PR), no segundo dia do Congresso Internacional dos Tribunais de Contas do Brasil.


DIREITO SUMULAR
Súmula nº 704 do STF Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.



LIVRO DA SEMANA

Ao final da minha graduação, nos idos de 2005, iniciei o estudo do conteúdo compilado neste livro, com vistas a aprofundar o conhecimento sobre as relações de consumo e mais especificamente sobre um assunto de grande relevância inserido nessa temática, qual seja: a aplicação ou não do risco do desenvolvimento como uma excludente da respon­sabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços no âmbito das relações de consumo.A celeuma a respeito da aplicação do instituto dos riscos de desenvolvimento ocorre em razão da falta de previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O assunto que suscita divergências legais, doutrinárias e juris­prudenciais nos momentos atuais, a exemplo do Brasil que não possui precedentes claros sobre a matéria. Assim, para justificar o entendimento final a respeito do tema, perpasso pelos principais conceitos abarcados pelo Código de Defesa do Consu­midor e pela Constituição Federal, a respeito de relação de consumo e responsabilidade civil do fornecedor.