A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o recurso apresentado pelo Estado do Paraná em uma ação sobre fornecimento de uma medicação à base de canabidiol (CBD) – um dos componentes da maconha – para o tratamento de uma criança portadora de autismo. A mãe da paciente tinha autorização específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. Devido ao custo do produto, ela solicitou a medicação à Secretaria de Estado da Saúde, mas teve o pedido negado e, por isso, buscou a Justiça Estadual.

Em agosto de 2018, uma decisão de 1º grau determinou que o Estado fornecesse, por tempo indeterminado, o medicamento “Hemp Oil RSHO – cannabidiol CBD 25%”, ou disponibilizasse à mãe os recursos necessários para a aquisição do produto destinado ao tratamento da filha. Contrariado, o Executivo recorreu ao TJPR para que o pedido fosse negado.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) alegava que a substância não foi incorporada pelo Ministério da Saúde e, portanto, não faz parte do rol de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, o Estado defendia a incompetência absoluta da Justiça Paranaense para apreciar o feito. Segundo a PGE, o processo deveria ser remetido para a Justiça Federal, determinando que a União fornecesse a medicação pleiteada ou o valor correspondente – a Justiça Estadual havia sequestrado 2.160 dólares do Executivo (valor suficiente para 6 meses de tratamento com a medicação). 

Ao analisar a questão, a 4ª Câmara Cível do TJPR manteve a decisão de 1º grau. Embasado no relatório médico que descrevia a melhora da paciente ao usar a medicação solicitada, o acórdão afirmou que a recusa ao fornecimento gratuito do medicamento configuraria ato limitador ao direito à saúde e afronta à dignidade da pessoa humana. 

Além disso, a decisão da 2ª instância destacou que os entes da Federação têm “o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente as mais carentes”. Observou, também, que “as medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população” – conteúdo no Enunciado nº 16 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal.(fonte TJPR)



A CONDUTA E O DIREITO PENAL

Delegada não vê indícios para indiciamento de Neymar

*Jônatas Pirkiel
Juliana Lopes Bussacos, delegada da Delegacia de Defesa da Mulher, de Santo Amaro, não vê indícios suficientes para o indiciamento do jogador Neymar Júnior, acusado de estupro e violência contra Najiila Trindade; encerrando as investigações e encaminhando o inquérito para a apreciação do Ministério Público que pode ou não oferecer denúncia, ou até determinar novas diligências.

Oferecida a denúncia, o que não parece provável, a mesma ainda teria que ser recebida pela Justiça para dar início à fase de instrução penal. Caberá agora ao Ministério Público, independentemente do parecer da autoridade policial, avaliar as circunstâncias, os fatos e as provas para oferecer ou não a denúncia.
O caso chama a atenção por se tratar de famoso jogador de futebol e porque envolve uma moça que teria aceitado viajar até a França, com as passagens pagas, para um encontro. No meio da história o que poderia ter sido uma relação sexual consentida acabou virando caso de polícia, com acusações recíprocas de violência e a prática sexual não consentida, caracterizando o estupro.

A situação tem outros desdobramentos, visto que há ainda a afirmação por parte do pai do jogador que a defesa à época da moça teria tentado fazer um acordo antes do registo da ocorrência na delegacia da mulher. Gerando uma interpelação judicial por parte do pai do jogador aos advogados, colocando em dúvida qual seria a verdadeira intenção de Najiila com a acusação. A própria denunciante acabou tendo contra si registrado um Boletim de Ocorrência pela própria Polícia Civil de São Paulo, que se sentiu difamada por Najiila, que em entrevista teria afirmado: “…Polícia está comprada, né? Ou estou louca?…”.

Enquanto o Ministério Público não se manifestar em relação às conclusões do inquérito policial, é muito prematura fazer qualquer avaliação, diante das particularidades de casos como este, onde a palavra da vítima tem grande relevância. Uma vez que a provas são sempre de difícil produção. Inclusive foi o motivo determinante para que a delegada não fizesse o indiciamento do jogador. As incongruências e a falta de provas da versão apresentada pela vítima, na visão da delegada, podem ser supridas pela avaliação de quem tem efetivamente o poder legar de apresentar a denúncia. Sendo o inquérito e o parecer da autoridade policial meios informativos para a apresentação ou não da denúncia.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])



DIREITO E POLíTICA

Entre a graça e a tragédia

* Carlos Augusto Martinelli Vieira da Costa
Na semana passada o Instituto Datafolha publicou o resultado de uma pesquisa onde restou constatado que 7% da população brasileira – cerca de 11 milhões de indivíduos – acreditam que a Terra seja plana. Eu não posso falar muito, pois houve um tempo que também acreditava nisso. É bem verdade que esse tempo já vai longe, e sequer tinha começado a frequentar os bancos escolares. Hoje confesso já não ter mais dúvidas sobre a forma do nosso planeta.
O fato, porém, é que se em pleno século XXI tanta gente ainda pensa assim, imagine o que dizer sobre os que negam o aquecimento global: certamente devem representar um percentual bem maior.

De minha parte nunca tive dúvidas sobre esse fenômeno, nem tampouco da participação decisiva do Homem no resultado, embora não consiga sentir na pele. Afinal, estamos falando de um aumento médio de cerca de 1 grau celsius num período de mais de cem anos, o que certamente é imperceptível para a espécie humana, a única apta a viver sob qualquer condição climática, desde o frio glacial da Sibéria, até o calor escaldante do Saara.
A natureza, contudo, seja nas suas formas mais “primitivas”, seja no comportamento físico de seus elementos, é muita mais precisa e específica, o que significa dizer que um (1) mísero grau pode representar a diferença entre o degelo de imensas geleiras ou a evaporação de milhões de litros de água dos oceanos.

É bem verdade que a Terra já passou por condições bem mais severas, como nas eras glaciais, onde tudo era gelo, ou no tempo dos vulcões. A questão é que nessas épocas a presença humana era inexistente, ou quase insignificante, e a grande explosão demográfica somente foi possível pelas condições geológicas e atmosféricas atuais, seja pelo conforto climático, seja pela possibilidade de produção de alimentos em abundância.
Portanto, quando os cientistas acusam que o aquecimento global é uma realidade, e que devemos fazer algo a respeito, eles não estão falando sobre a necessidade de passarmos mais filtro solar, embora isso continue sendo importante. O que eles temem é o risco concreto de tornarmos a Terra um habitat extremamente inóspito, com muito mais fome e desastres naturais.
Por isso, se você tem mais de 50, pode rir a vontade de tudo e de todos. Todavia, se você é jovem, ou preza pelos seus filhos e netos, comece a fazer algo, pois é o teu que vai estar na reta quando o caldo entornar.

* Carlos Augusto Vieira da Costa – advogado



TÁ NA LEI
(Vigência)
Lei n. 13.688, de 3 de julho de 2018
Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, para a publicação de atos, notificações e decisões emanados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 45. ………………………………………………………
§ 6º Os atos, as notificações e as decisões dos órgãos da OAB, salvo quando reservados ou de administração interna, serão publicados no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser disponibilizado na internet, podendo ser afixados no fórum local, na íntegra ou em resumo.
Art. 69. ………………………………………………………
§ 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário.” (NR)

Esta lei criou o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil para a publicação de atos, notificações e decisões da OAB.



PAINEL

Férias
Não entregar ao empregado o aviso de férias com a antecedência prevista em lei não gera obrigação para a empresa efetuar o pagamento do período em dobro. O entendimento é da 4ª Turma do TST.

Pensão
Mulher tem direito de acumular sua aposentadoria por idade rural com a pensão em razão da morte de seu marido. O entendimento é do TRF da 1ª Região.

Sem condições
Empresa empregadora tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita no processo trabalhista, desde que comprove que não tem condições financeiras para pagar as custas processuais e efetuar o depósito recursal. O entendimento é 3ª Turma do TRT da Região.

Competência
Compete à Justiça Federal julgar crime praticado por agente federal no exercício da função. O entendimento é da 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Honorários
O desembargador Alexandre Marcondes, da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ de e São Paulo, incluiu os honorários advocatícios em indenização a ser paga por uma franqueadora de escola de idiomas a um franqueado, em razão da rescisão contratual. Ele entendeu que honorários advocatícios constituem danos materiais. O magistrado citou a jurisprudência do STJ em sentido contrário, mas mesmo assim manteve o seu entendimento.

Prazo
O prazo de 15 dias para pagamento voluntário de dívida, para cumprir sentença, deve ser contado em dias úteis. O entendimento é da 3ª Turma do STJ.



DIREITO SUMULAR

Súmula nº 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, § 1º. 


LIVRO DA SEMANA

O livro trata de forma detalhada do instituto da cumulação eventual de pedidos, que permite a apresentação na petição inicial de outro (ou outros) pedido para que seja examinado e decidido pelo juiz, quando entender que não é possível o acolhimento do primeiro pedido (por exemplo, em casos como de inépcia parcial da inicial quanto ao primeiro pedido ou de sua improcedência). O autor, na petição inicial, fornece ao julgador, e a si próprio, mais de uma forma de solução e satisfação da sua situação jurídica não resolvida, mas de tal forma que somente uma delas é que pode ser deferida pela decisão judicial. É importante destacar que a tutela de um pedido impossibilita e exclui a do outro, como uma consequência natural, obrigatória e inafastável. A utilização do instituto da cumulação eventual de pedidos aumenta a área de abrangência do pedido, tornando mais amplo o pedido, com maiores possibilidades de atendimento do interesse do autor, em vir­tude de ser dado ao julgador maior número e maior variação de formas jurídicas de satisfação da pretensão do autor. Evidentemente, a utilização deste instituto exige do advogado seu conhecimento em todos os seus aspectos, de forma a permitir que a redação da petição inicial seja perfeitamente apta para viabilizar o pro­cessamento e julgamento do feito, no referente a todos os seus pedidos (dois ou mais), de maneira que exista efetiva possibilidade de ser satis­feita a pretensão da parte autora.