Bicicletas com motor classificação
Há uma moda que está tentando entrar no Brasil que é das bicicletas dotadas de um pequeno motor que possui a finalidade de substituir ou ‘ajudar’ o seu condutor na tração e deslocamento. Como toda moda ela não é nova, e há décadas atrás já havia veículos com essa característica, que ficaram esquecidas por anos e foram reavivadas por pessoas que visitaram países orientais, onde proliferam diariamente.
O veículo possui uma estrutura simples de qualquer bicicleta, dotado de um pequeno motor instalado na dianteira no garfo, sobre a roda dianteira e exercendo sua tração sobre essa roda, ou ainda instalado no quadro junto à coroa do eixo dos pedais, nela exercendo a tração.
Pela nossa legislação tal veículo estaria enquadrado no conceito de ‘CICLOMOTOR’, que é o veículo de duas ou três rodas, cuja cilindrada não ultrapasse 50cc e cuja velocidade máxima não ultrapasse os 50Km/h, independentemente da existência ou não de pedais auxiliares. Sendo classificado como CICLOMOTOR estaria sujeito a todas as obrigações correspondentes a tal classificação, tais como equipamentos obrigatórios, registro e licenciamento, seu condutor utilizar capacete igual de moto, andar de luzes acesas mesmo durante o dia e seu condutor possuir ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores) ou habilitação categoria ‘A’. Essas exigência tornam praticamente proibitiva a sua comercialização e uso, pelo custo que tais exigências implicarão. Se o motor for elétrico a classificação passaria a ser de motocicleta (condutor montado) ou motoneta (se o condutor for sentado), e nesse caso as mesmas exigências de qualquer moto, visto que o conceito de ‘ciclomotor’ não comporta motor que não seja a combustão porque cilindrada (volume da câmara de combustão) é inerente aos motores a explosão.
Há entendimentos, como do especialista Cyro Vidal (vide em www.velosolex.com.br) de que se trata de uma bicicleta (veículo de propulsão humana) com ajuda motorizada, vez que sustenta que a força humana não estaria dispensada. O problema que vemos é a dificuldade em mensurar os momentos em que o motor estaria agindo exclusivamente, em especial nas descidas e no plano, e com a força humana tal veículo poderia até ultrapassar o limite dos 50Km/h por não ter ‘limitador’ (CDI) e nesse caso poderia até ser considerada Motocicleta ou Motoneta. Em nosso entendimento para que essa posição de que se trata de uma bicicleta, e não de um ‘ciclomotor’ precisaria de uma mudança no Código de Trânsito, impondo mais restrições que as impostas a ciclomotores.

Conheça modelos do objeto de nosso comentário em www.velosolex.com,br ; www.brazilelectric.com.br; www.walkmachine.com.br.
Marcelo José Araújo – Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA – [email protected]