O Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou, em boa hora, que o INSS implante em 45 dias a aposentadoria por tempo de serviço de um segurado de 62 anos morador de Santa Terezinha do Itaipu (PR). Conforme o relator do feito na Corte o autor é idoso e está com seu direito de ir e vir restringido em função da pandemia mundial do novo coronavírus, devendo ter assegurado seu direito à renda.

O advogado recorreu à Corte Regional requerendo a tutela antecipada após sentença favorável ao segurado, destacando a situação atual e as dificuldades que poderia vir a passar o autor em caso de ter que aguardar o trâmite normal do processo (recursos).

Em sua nobre decisão o relator do recurso salientou que ser pública e notória a decretação de pandemia mundial do COVID-19; pela Organização Mundial de Saúde, além igualmente público e notório que o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no país (DOU 20/03/2020), o perigo de dano resta demonstrado, notadamente no caso. A parte tem mais de 62 anos de idade e há restrições claras ao direito de ir e vir de idosos, os quais – segundo a OMS e o Ministério da Saúde -, se encontram em grupo de risco.

Decisão: “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação, em 45 dias, da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos explicitados na sentença”.

*Euclides Morais- advogado ([email protected])


DESTAQUE

Sancionada a MP 936 que permite a redução de jornada e salários

Nesta última segunda-feira (6), o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que permite a redução de jornada e salário dos trabalhadores.

O presidente vetou vários artigos sobre a desoneração da carga tributária da folha salarial, mas ratificou em sua maioria os termos da MP 936.
A MP 936, originalmente, previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias, fracionados no máximo em dois períodos de 30 dias. Já a redução salarial não poderia passar de 90 dias no total.

A advogada Sabrina Rui explica, “A Câmara aprovou a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por ato do Poder Executivo, enquanto durar o estado de calamidade pública, não podendo ultrapassar o período de 31 de dezembro.”
O governo deverá permitir por mais dois meses a suspensão dos contratos e por mais um mês a redução de jornada, tudo de acordo com o decreto que regulamenta a matéria que segundo o Congresso já está pronto aguardando aprovação.

A redução de salário e jornada permitem que empregador reduza proporcionalmente a remuneração do trabalhador em 25%, 50% ou 70%, e o governo se responsabiliza pelo restante do pagamento.
A advogada alerta ainda que o empregado que teve seu contrato de trabalho suspenso e/ou com jornada reduzida passa a ter reconhecida a garantia provisória no emprego pelo empregador, em período igual ao que seu contrato de trabalho foi incluído no Programa Governamental.


A CONDUTA E O DIREITO PENAL

A decisão do presidente do STJ deverá ser revista

*Jônatas Pirkiel

A decisão do presidente do STJ, em regime de plantão, que beneficiou Fabrício Queiroz em razão de sua condição de saúde (recomendação do CNJ 62/2020), e também sua esposa, até então foragida, deve ser revista na volta do recesso pelo relator do caso, ministro Félix Fischer. Há um constrangimento geral dentro da Corte de Justiça, em particular pela decisão em relação à mulher que se encontrava foragida. Fato que sempre é considerado pelos juízes ao conceder qualquer benefício processual a acusados.

A decisão do Presidente da Corte contraria até mesmo decisões suas em outros processos pelos mesmos motivos, a recomendação do Conselho Nacional de Justiça em face da “pandemia”. Visto que em casos anteriores o ministro negou benefício a réus nas mesmas condições de saúde. Sem considerar que o fato da esposa de Queiroz, que se encontrava foragida, impediria ela de receber o benefício de prisão domiciliar em razão do entendimento uniforme do Superior Tribunal de Justiça de não converter prisões de réus que não se apresentam à justiça. De forma que a maioria dos recursos neste sentido sempre foram negados visto que a “ausência no distrito da culpa” ou a “fuga” sempre são considerados na avaliação do pedido.

João Otávio Noronha chegou ao Superior Tribunal de Justiça em 2002 por nomeação de Fernando Henrique Cardoso por via do chamado “quinto constitucional”, indicado pela Ordem dos Advogados, depois de longa carreira no Banco do Brasil, onde foi funcionário de 1975 a 1984, passando a advogado do banco, consultor jurídico geral e diretor jurídico.

A decisão, fora dos parâmetros processuais, e sob a alegação de que foi utilizada, da mesma forma que medidas concedidas em favor do presidente da República, para pavimentar sua possível indicação para uma das vagas no Supremo Tribunal Federal; vem recebendo crítica dentro e fora do Judiciário, e até mesmo no Senado. O senador Alessandro Vieira protocolou junto ao Conselho Nacional de Justiça contra o presidente do STJ em razão de sua decisão. Pedindo, inclusive pedindo informações sobre outras decisões, sob o argumento de que é: “… “notável incoerência da decisão favorável a Fabrício Queiroz e sua esposa, quando cotejada com decisões pregressas da mesma lavra, relacionadas a indivíduos igualmente pertencentes a grupos de risco, põe em relevo (…) a existência ou não de independência no exercício de seu mister”.

Deve acabar em “pizza” também…

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected])


DOUTRINA

“O art. 356 introduz, no direito processual civil brasileiro, a expressa possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito. Diz-se expressa porque alguns setores da doutrina já sustentavam serem possíveis tais julgamentos, verdadeiros desmembramentos do processo, dando escorreita interpretação ao artigo 273, § 6°, do CPC atual. Nesse sentido, é inegável a importância do dispositivo ora anotado que põe fim a importante debate acadêmico, de discutível eficiência prática, contudo. O julgamento parcial, como reconhece o caput, esta autorizado quando um ou mais dos pedidos ou parcelas deles mostra-se incontroverso ou quando estiver em condições de imediato julgamento em consonância com o art. 356. Não se trata, assim, de o magistrado acolher em parte o pedido do autor, concedendo 80 a quem pedia 100. Trata-se, bem diferentemente, de o magistrado conceder os danos emergentes pedidos porque os considera suficientemente provados e determinar que tenha início a fase instrutória pra pesquisar a ocorrência de lucros cessantes”.
Trecho do livro Novo Código de Processo Civil Anotado, de Cassio Scarpinella Bueno, páginas 264/65. São Paulo, Saraiva, 2015.


PAINEL JURÍDICO

Pacto Global
A Advocacia Correa de Castro & Associados – ACC acaba de ingressar na Rede Brasil do Pacto Global, iniciativa das Nações Unidas (ONU) para mobilizar a comunidade empresarial na adoção e promoção, em suas práticas de negócios, de Dez Princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e combate à corrupção. As empresas que quiserem fazer parte podem encontrar mais informações em www.pactoglobal.org.br

Demissão
Empregado em aviso prévio também pode aderir a plano de demissão voluntária. O entendimento é da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Contribuição
Empresa que não tem funcionários não precisa recolher contribuição sindical. A decisão é da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP).

Direito Administrativo
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF) realizará a Jornada de Direito Administrativo entre os dias 3 e 7 de agosto, em formato virtual. As jornadas de direito buscam delinear posições interpretativas sobre as normas vigentes, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais por meio do debate entre especialistas e professores, com a produção e publicação de enunciados. As palestras que precederão o trabalho das comissões, nos dias 3 e 5 de agosto, serão abertas ao público em geral, com transmissão ao vivo pelo canal do CJF no YouTube.


DIREITO SUMULAR

SÚMULA 736 do STF – Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


LIVRO DA SEMANA

A mitigação de danos impõe que as vítimas de danos ajam para evitar o seu agravamento, sob pena de não serem indenizadas pelo prejuízo que poderiam ter evitado sofrer. Essa norma tem ampla aplicação prática tanto na responsabilidade contratual quanto extracontratual. Nos contratos de compra e venda, por exemplo, se o vendedor não entrega a mercadoria relevante para a atividade produtiva do comprador, esse terá de comprar esse insumo de terceiros, para fim de evitar sofrer danos decorrentes da interrupção da sua produção. Na responsabilidade civil extracontratual, a vítima de ofensa à saúde precisa procurar tratamento médico, sob pena de não ser indenizada pelo agravamento da sua lesão física. E se da ofensa resultar sequela pela qual o ofendido não possa exercer a sua profissão, cabe ao ofendido empregar a sua capacidade de trabalho remanescente para exercer outras profissões e assim evitar o dano decorrente da perda de sua remuneração habitual.