*Maurício Andrade do Vale 

Antes de se analisar a possibilidade de utilização de criptoativos no mundo real, é preciso ter uma noção básica, para melhor entender sua aplicação e familiarizar-se com estes novos conceitos.

O art. 5º, I, da Instrução Normativa 1.888/2019, da Receita Federal do Brasil, estabelece que criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Talvez o critpoativo (também criptmoeda ou moeda virtual) mais difundido até o momento é o bitcoin. Há outras moedas virtuais, mas a principal é a bitcoin.

Enquanto a moda convencional (moeda de curso legal) tem sua circulação e fiscalização realizada pelo tesouro de sua respectiva nação soberana, a moeda virtual possui livre circulação. Quem desempenha o papel de validação e verificação daquele determinado ativo virtual, certificando que aquela determinada operação tornou-se eficaz, é o próprio usuário/detentor da criptomoeda. Enfim, trata-se da liberdade econômica levada ao seu extremo.

Em outras palavras, criptoativos são moedas virtuais utilizadas na internet para remuneração de serviços prestados neste ambiente virtual, ou até mesmo aquisição de mercadorias. Todavia, o objeto deste texto é analisar a possibilidade de utilização de criptoativos em negócios fora da internet (mundo real).

Algumas operações “palpáveis” já foram realizadas com moeda virtual, podendo ser destacadas: i) integralização de capital social de uma empresa, e; ii) transações imobiliárias.

Em panos rápidos, a integralização de capital social de uma sociedade com criptoativos é possível, eis que tanto o art. 997, III, do Código Civil, como o art. 7º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), estabelecem que tal operação pode ser realizada através de dinheiro, ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação.

As criptomoedas também podem ser empregadas em transações imobiliárias, ressaltando-se que a compra e venda somente pode ser realizada em pecúnia (art. 481, do Código Civil). Como estas moedas virtuais não são consideradas dinheiro propriamente dito, a transferência de um imóvel com a utilização de criptoativos não se dará através de uma compra e venda, mas sim através de permuta; quer-se dizer, troca de um imóvel por outro bem, na forma do art. 533, do Código Civil.

EsteS foram apenas alguns exemplos de utilização de criptomoedas no mundo real. No Japão, Estônia, Suíça, Nova Zelândia e Estados Unidos, por exemplo, já houve ensaios autorizando o pagamento de salários através deste novo ativo. No Brasil, já se cogitou tal possibilidade na seara esportiva, mas até o momento, o art. 463, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda prevê que se o salário for pago de qualquer outra forma que não seja dinheiro, será considerado como não realizado.

Como a utilização de criptomoedas está num estágio inicial, passível das variações como qualquer outro ativo, recomenda-se extrema cautela em seu emprego, além de assessoramento jurídico para realizar operações.

*O autor é advogado da Farracha de Castro Advogados. 


A CONDUTA E O DIREITO PENAL 

O bem de família para pagamento de indenização

*Jônatas Pirkiel

     Mais uma vez, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, dá exemplo de grandeza e saber jurídico ao apreciar o Habeas Corpus 1823159, originado em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia determinado a penhora de “bem de família” de autor de crime para indenização da vítima. Decisão com fundamento no artigo 3º., do inciso VI, da Lei 8009/90, que prevê a possibilidade de penhora em execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens).

     Em magistral voto, a ministra Nancy Adrighi reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu ser  “…cabível a penhora de bem de família em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva…”.

    Para a ministra: “…a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna. Porém a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa…” Nancy Andrighi destacou ainda que: “…existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. “É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal. A sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil…”.

    Mas para a aplicação desta exceção deve haver sentença penal condenatória, não bastando a simples presunção de que se não tivesse ocorrido a prescrição o réu certamente teria sido condenado.

*O autor é advogado na área criminal. ([email protected]) 


DESTAQUE

O índice que reajusta aluguéis subiu 20% 

O Índice Geral de Preços e Mercado – IGP, utilizado pelo mercado para reajuste dos contratos locatícios apresentou uma alta acumulada nos últimos 12 meses de 20,9%, enquanto que para o mesmo período no ano passado o aumento foi de 3,15%. “A situação é alarmante para os inquilinos que mal acabaram de negociar seus contratos locatícios e, muitas vezes tem o reajuste anual nesse período que vem impactar diretamente em seus orçamentos mensais”, como explica a Dra. Sabrina M. Rui, advogada especialista em direito tributário e imobiliário.

É muito difícil discutir a aplicação do IGP-M/FGV judicialmente, mas tem sido muito comum a realização de negociações extrajudiciais entre locatário e locador, da mesma forma como foi orientado no início da pandemia, explica a advogada.

Em muitas tratativas as partes têm decidido se haverá um aumento imediato ou postergado da aplicação do IGPM, bem como se ele será aplicado integralmente ou parcialmente para corrigir o valor das locações.

Segundo a advogada “O locatário deve demonstrar efetivamente ao locador sobre os motivos que o impossibilitam de efetuar o pagamento, bem como a sua situação atual, para que, sem muita burocracia e demora, sejam estabelecidos acordos bons a ambas as partes e, desse modo, evitar a judicialização dos contratos”.    


Você não pode gerenciar o que não mede 

Um colaborador trabalha em média 8 horas por dia, que são multiplicadas por 22 dias úteis, isto é, 176 horas. E como esse tempo tem sido dividido entre as tarefas, entregas e projetos que precisam ser feitos? Sua empresa já parou para contabilizar onde o profissional e a equipe estão gastando as horas de trabalho? E quanto custa essa hora?

De acordo com a contadora e especialista em Controladoria e Finanças, que é pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia, Beatriz Machnick, não é apenas o custo do funcionário que deve ser levado em consideração no momento de falar de preço. Isso porque existe uma despesa estrutural embutida, uma estrutura física ou tecnológica em que o colaborador está inserido, mesmo que esteja em home office. Ela afirma que por mais que o escritório não cobre por hora de trabalho, ele vende o tempo para o cliente e contrata esse tempo dos colaboradores.

“Para chegar no custo exato da hora de trabalho, os gestores precisam de ferramentas que ajudam na medição. É importante saber quanto tempo o funcionário tem, qual é a demanda dos clientes e em quais atividades esse colaborador está alocando as suas horas e se elas estão sendo bem utilizadas”, comenta Beatriz.

Outro ponto destacado pela pioneira da metodologia de Formação de Preços na Advocacia é a validação da rentabilidade dos contratos atuais do escritório. Ela traz como exemplo: “se o advogado analisar seus contratos e contabilizar o tempo alocado em cada processo, com certeza a rentabilidade vai aumentar, pois muitas vezes o valor que está sendo cobrado versus o tempo que o cliente está demandando da equipe interna, financeiramente pode não ser lucrativo para a banca. Todo contrato ou processo, enquanto estiver dentro do escritório, gera custos. Se você dispõe o tempo da equipe, você está alocando esses custos”.

De acordo com a especialista em Controladoria e Finanças, isso vai além da lucratividade: a gestão do tempo traz eficiência ao trabalho e um olhar mais apurado para o profissional naquilo que demanda mais da sua carga horária. “Você não pode gerenciar aquilo que não está medindo. Um gerenciamento assertivo contribuirá diretamente para a tomada de decisões”, acrescenta. 


PAINEL JURÍDICO

Congresso

O Congresso Paranaense de Direito Administrativo será realizado entre os dias 14 e 18 de dezembro, 100% no formato on-line e com transmissão ao vivo. Promovida pelo Instituto Paranaense de Direito Administrativo – IPDA, a 21ª edição do evento tem como tema central “O Admirável Mundo Novo da Administração Pública: desafios para o Século XXI”, em homenagem ao professor Juarez Freitas. Inscrições: https://congresso.ipda.net.br/.

Curso gratuito

O SENAI-SP acaba de lançar o curso on-line e gratuito “LGPD – Privacidade e Proteção de Dados”, com duração de quatro horas. O curso está com as inscrições abertas e é chancelado por renomados especialistas do direito digital do Brasil: Dr. Demi Getschko, conselheiro do CGI.br e Diretor-Presidente do NIC.br, e os advogados especialistas em direito digital Rony Vainzof e Fabrício da Mota Alves.  Informações:  [email protected], (11) 99693-4422.

Contaminação

Contaminação de motorista de ambulância por Covid é considerada doença ocupacional. A decisão é do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) 


DIREITO SUMULAR

Súmula 609 do STJ – A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 


LIVRO DA SEMANA

A lei 13.445/17, conhecida como Lei de Migração, que deu novo tratamento à condição jurídica do migrante (imigrante, emigrante, visitante, etc) no Brasil é o tema do e-book “Comentários à Lei de Migração”, escrito pelo advogado Pedro Gallotti Kenicke, da Dotti e Advogados. A obra é publicada pela Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. O livro é organizado em comentários realizados artigo por artigo, com grande detalhamento dos procedimentos e processos administrativos que perpassam toda a Lei de Migração. Os procedimentos e processos de cada instituto são detalhados e analisados, o que caracteriza o ineditismo da obra. A obra tem apresentação de Francisco Zardo e prefácio de Clèmerson Merlin Clève. https://www.livrariart.com.br/e-book-comentarios-a-lei-de-migracao-lei-n-13-445-2017/