Uma trabalhadora ganhou o direito a indenização por demissão em período de estabilidade reconhecido por lei. O caso é de uma jovem, de 21 anos, com contrato temporário que foi demitida quando estava grávida. A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito à estabilidade provisória e, por isso, ela deve ser indenizada.
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Contratada por meio de contrato temporário em janeiro de 2024, a funcionária foi dispensada sem justa causa em maio do mesmo ano. O colegiado entendeu que o tipo de vínculo não exclui o direito à estabilidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF).
Decisão assegura direito a indenização à grávida
A decisão, relatada pela juíza convocada Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, em sessão realizada em 16 de julho, assegura à jovem o recebimento de indenização equivalente ao período da estabilidade legal – da data da dispensa até cinco meses após o parto. “A proteção conferida à gestante pela Constituição Federal não distingue o tipo de contrato. Ela existe para garantir a dignidade da mãe e do nascituro. Qualquer outra interpretação viola os princípios da igualdade e da proteção à maternidade”, afirmou a juíza relatora.
A magistrada ainda lembrou que, segundo decisão do STF (RE 842.844), a estabilidade se aplica mesmo a trabalhadoras contratadas por tempo determinado ou em cargos comissionados. O entendimento se baseia no reconhecimento de que a maternidade é um direito social, cuja proteção é essencial para o desenvolvimento saudável do bebê e a segurança da mulher no mercado de trabalho.
O que é a indenização?
Além da indenização substitutiva relativa ao período, com pagamento proporcional de salários, 13º, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a relatora também determinou que a empresa retifique a Carteira de Trabalho da autora, ajustando a data de saída para o fim da estabilidade, em junho de 2025. Caso não o faça, a Justiça poderá realizar a alteração via sistema eletrônico.
Os desembargadores da 4ª Turma também deliberaram a devolução de descontos salariais feitos sob o pretexto de vale-refeição, pois a empresa não comprovou que forneceu alimentação nem que a funcionária autorizou por escrito o desconto em folha.
A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que a gravidez, por si só, já ativa a proteção legal, independentemente do tipo de contrato firmado. “A proteção à maternidade não é apenas um direito da mulher – é um compromisso constitucional com a vida, a infância e a dignidade humana. O Estado, o empregador e a sociedade devem ser corresponsáveis por esse cuidado”, destacou a magistrada