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Foto: Pixabay

Em maio de 2025, o Rio de Janeiro foi palco de um dos maiores eventos musicais da história: o show gratuito de Lady Gaga na Praia de Copacabana. 

Com um público estimado em mais de 2 milhões de pessoas, o evento não apenas quebrou recordes de audiência, mas também impulsionou significativamente a economia local. 

Segundo dados da prefeitura, o impacto econômico foi de aproximadamente R$ 600 milhões, com destaque para o aumento de 26% nos voos domésticos e 96% de ocupação nos hotéis de Copacabana e Ipanema.

Esse cenário evidencia como grandes eventos culturais podem ser catalisadores de desenvolvimento econômico, gerando empregos temporários e movimentando diversos setores da economia.

O Papel dos Grandes Eventos na Geração de Empregos

Grandes eventos, como shows, festivais e feiras, demandam uma ampla gama de serviços e profissionais. Desde a montagem de estruturas até a segurança, alimentação e limpeza, a realização desses eventos cria inúmeras oportunidades de trabalho, muitas vezes temporárias, mas essenciais para o sucesso do evento.

No Brasil, o setor de eventos é responsável por 3,8% do PIB nacional e gera mais de 3,2 milhões de empregos diretos. 

Esse impacto é ainda mais significativo em estados que investem ativamente nesse setor, como o Paraná.

O Panorama no Estado do Paraná

O Paraná tem se destacado na realização de grandes eventos, sendo um dos estados que mais geraram empregos formais no setor de eventos de cultura e entretenimento entre janeiro e agosto de 2024. Com 12.663 oportunidades, ficou atrás apenas de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Eventos como o Festival Coolritiba, realizado em Curitiba, são exemplos do potencial do estado em atrair público e movimentar a economia local. A edição de 2025 do festival teve mais de 40% dos ingressos vendidos nas primeiras 24 horas, demonstrando a crescente demanda por eventos culturais na região.

Direitos Trabalhistas em Eventos Temporário

A realização de grandes eventos, como shows, festivais, feiras e congressos, geralmente demanda a contratação de diversos profissionais para atuação por tempo determinado. 

Mesmo nessas condições, é importante destacar que a legislação brasileira não diferencia trabalhadores temporários de trabalhadores com contrato por prazo indeterminado quanto aos direitos fundamentais assegurados pela CLT.

1) Registro em Carteira e Formalização do Contrato

O artigo 3º da CLT define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Ainda que a prestação seja por tempo limitado, o vínculo é válido enquanto subsistirem esses requisitos.

Assim, para contratos temporários que cumpram os requisitos acima é obrigatório:

  • Registro em carteira (CTPS digital ou física);
  • Elaboração de contrato por prazo determinado (com base no art. 443, §1º da CLT);
  • Indicação da causa justificadora da transitoriedade do serviço (como a realização de um evento específico).

2) Direitos Garantidos no Contrato Temporário

Mesmo em contratos por prazo determinado, o trabalhador tem garantidos:

  • Salário proporcional aos dias trabalhados;
  • FGTS com depósito mensal obrigatório;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (art. 7º, XVII da CF/88 e art. 146 da CLT);
  • Descanso semanal remunerado (DSR);
  • Adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade ou periculosidade, quando aplicáveis.

Além disso, o trabalhador não pode ser submetido a jornadas exaustivas ou situações de risco sem a devida proteção. Caso isso ocorra, há respaldo para responsabilização do empregador.

3) Segurança no Trabalho e Fornecimento de EPIs

Conforme o art. 157 da CLT, é obrigação do empregador:

  • Instruir os empregados sobre precauções a tomar para evitar acidentes;
  • Fornecer gratuitamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados às funções desempenhadas;
  • Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Em eventos de grande porte, os riscos são variados — montagem de palco, cabos de energia, estruturas metálicas, iluminação — e a negligência quanto à segurança pode resultar em acidentes graves. Por isso, mesmo com vínculos temporários, as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho continuam aplicáveis, principalmente:

  • NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual);
  • NR 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) — muitas vezes aplicável à montagem de estruturas;
  • NR 9 (Avaliação de Riscos Ambientais).

E se o empregador não registrar o contrato?

Se o trabalhador atuar sem registro e sem contrato, está configurado vínculo empregatício informal. Nessa situação, o trabalhador pode procurar a Justiça do Trabalho para reconhecer o vínculo e cobrar os direitos retroativos, como:

  • FGTS de todo o período;
  • Salários devidos;
  • Multas (como a do art. 477 da CLT, por atraso na rescisão);
  • Indenizações por danos morais, em certos casos.

Acidentes de Trabalho em Eventos: O Que Fazer?

A natureza dinâmica e, muitas vezes, improvisada dos grandes eventos — como shows, festivais e feiras — faz com que os trabalhadores estejam mais expostos a situações de risco: estruturas metálicas, movimentação intensa de pessoas, uso de equipamentos elétricos, jornada exaustiva, calor, ruídos, entre outros.

Mesmo quando contratados por prazo determinado ou até informalmente, os trabalhadores têm proteção legal integral em caso de acidente de trabalho.

O que é considerado acidente de trabalho?

O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho, de forma permanente ou temporária.

De acordo com o artigo 118 da Lei 8.213/91, o trabalhador acidentado tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno ao trabalho, além de:

  • Auxílio-doença acidentário: pago pelo INSS durante o período de afastamento.
  • Recolhimento do FGTS: durante o período de afastamento.
  • Indenização por danos morais ou materiais: em casos de negligência por parte do empregador.

É importante que o trabalhador registre o acidente imediatamente, procure atendimento médico e informe o empregador para que seja emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Conclusão

Grandes eventos têm um papel fundamental na geração de empregos e no impulsionamento da economia, tanto em nível nacional quanto estadual. 

No entanto, é essencial que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, garantindo condições de trabalho seguras e justas. 

Em caso de acidentes, os trabalhadores devem estar cientes de seus direitos e buscar orientação jurídica para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista.

Gabriela P. Bakaus de Azevedo – Advogada OAB/PR 129.518