O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão pronunciada pela juíza Renata Estorilho Baganha, da 11ª Vara Cível de Curitiba, determinou nesta semana que a Universidade Positivo deverá reduzir em 17,5% o valor das mensalidades do curso de Medicina. A sentença, que atende parcialmente um pedido feito pelo Centro Acadêmico Zilda Arns (CAZA), tem caráter liminar, mas já passa a valer a partir de agosto.

Atualmente, o valor da mensalidade paga pelos estudantes de Medicina varia entre R$ 8.772 (1ª Série) e R$ 6.716 (6ª Série/”Internato”). Dessa forma, o desconto que deve ser aplicado varia entre R$ 1.535 e R$ 1.007. Outro ponto importante é que, ao menos no Paraná, essa é uma das primeiras tentativas de ação coletiva dos estudantes para garantir a redução do valor da mensalidade em universidades privadas, diante dos possíveis prejuízos causados pela adoção do ensino remoto em face da pandemia de coronavírus. Até então, o que se tinha notícia era de ações individuais movidas por alunos.

No pedido feito à Justiça, o CAZA ressaltou que os valores, contratados em tempos de normalidade, foram aceitos pelos aluinos em função dos diferenciais do serviço educacional oferecido pela instituição, como o acesso a laboratórios diversos, convênio com sete hospitais da capital paranaense e a inserção desde o primeiro ano de curso no sistema de saúde. Entretanto, a pandemia do novo coronavírus e a instauração de medidas de isolamento, argumenta o Centro Acadêmico, acabou provocando uma alteração unilateral do contrato, com a substituição das aulas presenciais por aulas online e redução em cerca de 35% na carga horária dos estudantes, impossibilitados de realizar as aulas práticas, por exemplo.

Apesar disso tudo, o valor da mensalidade permanecia, até então, inalterado. 

Em sua decisão, a magistrada ponderou que tanto fornecedor como consumidor não poderiam prever o que aconteceria (a pandemia), mas destacou, que também, que resta incontrover que as aulas não podem ser presenciais neste momento, diante do risco de contágio pelo novo coronavírus.

“Por outro vértice, não se pode supor que os serviços prestados na medida do possível, seriam compatíveis com o preço entabulado anteriormente à pandemia, sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para equacionar o desequilíbrio contratual, se existente, desde logo, evitando-se o agravamento das desigualdades”, escreve a magistrada. “Assim, neste momento processual entendo demonstrado que a diferença de tempo de aula ministrado, no que diz respeito a aula teórica, merece uma adequação de cobrança na medida da adequação de tempo de conteúdo, ou seja, se temos uma redução em parte do contrato, que se refere a prestação de aula teórica, de 35%, em média, e se por um princípio de equidade cada parte deve arcar com a metade do desiquilíbrio, por ora razoável que se estabeleça, de imediato, um percentual de 17,5% do valor da mensalidade, até decisão posterior que a modifique.”