
O Município de Sarandi (na Região Metropolitana de Maringá, Norte do Estado) deverá adotar as providências emergenciais necessárias para assegurar a rematrícula e o atendimento de 1.700 crianças com até 5 anos de idade em creches, que atualmente estão desassistidas. O prazo para o cumprimento da ordem é de, no máximo, 15 dias úteis, a contar da intimação dos gestores municipais, ocorrida em 3 de outubro. A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, em resposta à Representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR). O órgão ministerial que atua junto ao Tribunal de Contas noticiou a “rescisão unilateral e abrupta” dos contratos celebrados pela Prefeitura de Sarandi nos anos de 2022 e 2024, para a aquisição de vagas em instituições privadas de ensino infantil, as quais garantiam atendimento a mais de 2 mil crianças no município.
Tribunal aponta indício de irregularidade em ruptura de contrato
O MPC-PR sustentou que a Prefeitura de Sarandi, após justificar a rescisão dos contratos sob o argumento da existência de capacidade ociosa da rede pública, publicou, contraditoriamente, o Chamamento Público nº 4/2025, para credenciar novas creches particulares.
A única participante do certame foi a Associação de Proteção à Maternidade e à Infância (APMI), entidade que alterou seu estatuto em janeiro de 2025, sob a presidência do então chefe de Gabinete do prefeito. O fato, segundo o MPC-PR, levanta indícios de favorecimento e direcionamento na condução do chamamento público.
Ainda de acordo com a Representação, a medida adotada pelos gestores, de suspender os contratos em vigência, “afronta o direito fundamental à educação, o princípio da continuidade do serviço público e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como expõe o erário a riscos de condenações judiciais e indenizatórias”.
Cautelar
Para o conselheiro Maurício Requião, a rescisão dos contratos sem a prévia elaboração de plano de transição ou a oferta de alternativa concreta de atendimento “configura violação direta ao direito fundamental à educação, além de afrontar o princípio da continuidade do serviço público, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição”.
Ao justificar a concessão da cautelar, o relator do processo considerou que os dados oficiais apontam que mais de 1.700 crianças se encontram atualmente em situação de exclusão escolar, privadas do atendimento em creches e pré-escolas, “circunstância que acarreta prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento cognitivo, social e emocional, bem como impactos significativos à vida das famílias, muitas das quais dependem do serviço público educacional para conciliar suas atividades laborais”.
A urgência da determinação cautelar, segundo o relator, também se justifica pelo prejuízo em razão de prováveis sanções judiciais contra o município, visto que as matrículas destes alunos estão garantidas por determinação judicial transitada em julgado, a qual obrigou a administração a eliminar o déficit de vagas em creches e pré-escolas.
Decisão determina que 15 dias município apresente uma solução
Ao todo, o TCE-PR expediu quatro determinações. No prazo de 15 dias úteis, o Município de Sarandi deve demonstrar ao Tribunal a adoção de providências emergenciais necessárias para rematricular e dar atendimento integral a todas as crianças de até 5 anos de idade atualmente desassistidas. Também deve, no prazo de 30 dias, apresentar plano emergencial e cronograma detalhado de recomposição da rede de ensino infantil, contendo metas, prazos, fontes de recursos e forma de execução, com vistas a garantir a continuidade do serviço educacional.
Ainda conforme a cautelar, uma auditoria in loco, a ser conduzida pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, deve verificar, de forma direta e detalhada, a real situação do município quanto ao atendimento da educação infantil. A inspeção deve contemplar a estrutura física e operacional dos centros municipais de educação infantil (CMEIs) e escolas municipais; a capacidade instalada em relação à demanda reprimida; as condições de contratação e alocação de professores e outros profissionais da educação; a regularidade dos procedimentos de credenciamento e chamamento público destinados à ampliação de vagas; além de eventual participação de entidades privadas ou filantrópicas; assegurando transparência, legalidade e efetividade no cumprimento do direito fundamental à educação.
Por fim, o TCE-PR determinou que o Município de Sarandi assegure, no projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, dotação específica e suficiente para a manutenção das vagas de educação infantil, em valor não inferior ao executado nos 12 meses anteriores, atualizado monetariamente, de modo a garantir previsibilidade, continuidade e segurança no planejamento do atendimento infantil. Essa providência deve ser comprovada no prazo de 30 dias.
O Município de Sarandi e seus representante legais foram citados para apresentar defesa no prazo de 15 dias. O Despacho nº 1.771, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião no dia 3 de outubro, foi publicado nesta terça-feira (7 de outubro), na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Em vigor desde a expedição, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.