Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa. Consiste, ainda, em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Já o crimes de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989 e que é inafiançável e imprescritível, atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Assiom, comentários como nenhum negro presta, não dar emprego a alguém ou alugar um imóvel por conta da cor de sua pele são crimes de racismo, já que negam promoções e direitos por conta de raça e cor.
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