Em época de férias, o consumidor precisa prestar atenção a uma cobrança recorrente em estabelecimentos comerciais como bares, restaurantes, hotéis e outros prestadores de serviços que, muitas vezes, além do preço do serviço lançam uma taxa – geralmente de 10% -, sobre o valor total da conta a ser paga.

Para o Procon-PR, esta cobrança da taxa de serviço é abusiva pois a sua natureza é trabalhista. As taxas de serviços – gorjetas – recebidas por funcionários, explica a coordenadora Claudia Silvano, integram a remuneração do empregado para efeitos legais.

Ela lembra que não há lei federal que obrigue o pagamento da taxa de serviço, que é uma liberalidade do consumidor quando satisfeito com o serviço prestado. A gorjeta, portanto, é facultativa e esta informação deve ser dada pelo estabelecimento ao cliente.

O consumidor já paga o preço estipulado pelo fornecedor para o serviço ofertado, frisa a coordenadora, sendo que a cobrança da taxa aumenta sem justificativa o valor final. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o estabelecimento é obrigado a informar de forma clara que o pagamento desta taxa é opcional.

No caso de cobrança da taxa de forma indevida, o CDC, no artigo 42, dispõe que o consumidor tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais.

Claudia ressalta ainda que em relação a bares, casas noturnas e simulares existe a proibição legal em todo o Estado da cobrança de consumação mínima e que também é abusiva a cobrança de taxa por perda da ficha de consumação ou comanda.