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Transporte na Grande Curitiba: risco de tarifa mais cara e superfaturamento são apontados por órgão fiscalizador em licitação

TCE-PR, editada por Ana Ehlert
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Transporte coletivo metropolitano de Curitiba. (Amep)

O transporte público da Região Metropolitana de Curitiba está em processo de mudanças. Para isso, uma nova licitação para a concessão do serviço de transporte público de passageiros na Região Metropolitana de Curitiba (RMC) está em curso.

O processo, conduzido pela  Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná (Amep), foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) e recebeu 82 recomendações. Entre os riscos apontados está o de superfaturamento e de que as tarifas tenham valores elevados, além de outros apontamentos.

As medidas foram sugeridas pela Quinta Inspetoria de Controle Externo, após detectar oportunidades de melhoria em auditoria que avaliou a minuta do edital da licitação. Sob a superintendência do conselheiro Durval Amaral, a 5ª ICE é a unidade técnica do Tribunal encarregada da fiscalização da área temática Infraestrutura na esfera estadual durante o quadriênio 2023-2026.

A auditoria, que integrou o Plano de Fiscalização (PAF) do TCE-PR no biênio de 2024-2025, foi realizada entre abril e agosto do ano passado. O trabalho seguiu as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBasp), adotadas pelo TCE-PR por meio da Resolução nº 76/20.

Os procedimentos empregados na auditoria foram exame documental, circularização, indagação escrita, conferência do cálculo tarifário e revisão analítica. As questões de fiscalização foram elaboradas para contemplar seis linhas de investigação, referentes a modelo tarifário; competitividade; edital e contrato; indicadores de desempenho; gestão da informação; e desenho institucional.

Na fiscalização, a 5ª ICE identificou 37 achados de auditoria, que resultaram na proposição das 82 recomendações expedidas pelo TCE-PR à Amep. Achado de auditoria é a designação técnica para oportunidades de melhoria verificadas pelos auditores na execução de um trabalho de fiscalização.

Relatório de Auditoria

A fiscalização realizada evidenciou que o projeto referente à licitação não distribui adequadamente os riscos da concessão, quantitativa e qualitativamente, uma vez que a maior parte dos riscos, incluindo os mais relevantes, é alocada ao poder concedente – o poder público –, que se coloca na condição de fiador da prestação do serviço.

A equipe de trabalho verificou que o projeto não contém instrumentos capazes de incentivar as concessionárias a buscarem a eficiência da operação, pois o poder público garante o pagamento dos subsídios desatrelados de qualquer mecanismo que apure, de modo relevante, a eficiência e a qualidade dos serviços.

Também foi identificado que o método de cálculo adotado para determinar a tarifa de remuneração técnica, valor de referência para as propostas dos licitantes, apresenta um viés de precificação voltado mais à maximização da remuneração do concessionário, apresentando elementos de custos precificados que têm por base premissas sem justificativa técnica e de forma incompatível com o método de cálculo usualmente adotado pelo mercado.

Os auditores do TCE-PR consideraram que não há como concluir que o projeto privilegie a modicidade tarifária, seja aos usuários, a quem compete arcar com a tarifa pública, ou ao poder concedente, que deve suportar a diferença entre a tarifa pública e a tarifa técnica por meio de subsídios governamentais. A modicidade das tarifas é um princípio do Direito Administrativo que exige que os preços cobrados pelos serviços públicos sejam justos e acessíveis aos usuários, sem comprometer a capacidade do concessionário de prestar o serviço com qualidade.

O Relatório de Fiscalização apontou que o prazo contratual é muito longo – 20 anos, prorrogáveis por mais 20, totalizando 40 anos; e que esse prazo extrapola o ciclo de vida útil dos ativos principais da concessão – os ônibus utilizados para o transporte de passageiros – e desconsidera os resultados técnicos dos estudos de viabilidade contratados, que apontaram o prazo de 12 anos como mais eficiente e adequado.

A auditoria evidenciou que as instâncias de governança interfederativa, estabelecidas no Estatuto da Metrópole e que tem por objetivo o compartilhamento do planejamento, da tomada de decisões e, por consequência, da responsabilidade inerente à gestão e à operação dos serviços de transporte metropolitano não foram adequadamente manejadas no curso do procedimento.

A 5ª ICE ressaltou, ainda, que não foi assegurado que o poder concedente possuirá efetiva capacidade de fiscalizar e controlar a execução da concessão, uma vez que não foi realizado o adequado gerenciamento dos riscos inerentes à opção pela contratação integrada do sistema de bilhetagem eletrônica (SBE), a ser operado por uma associação ou sociedade formada pelas próprias concessionárias, a quem competirá, ainda, a contratação de outra entidade, denominada fornecedora do sistema de bilhetagem.

Outra constatação da equipe de auditoria apontou que muitas das soluções que compõem o sistema de bilhetagem carecem de melhor definição, de modo a que se permita o julgamento objetivo quando da contratação do fornecedor desse sistema e o efetivo controle por parte do poder concedente na execução do objeto, assegurando escolhas que melhor atendam o interesse público.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que, durante os trabalhos de auditoria, ao analisar a minuta do edital de concessão do transporte público da RMC e dos anexos que compõem o instrumento convocatório, a equipe de fiscalização identificou 37 achados que revelaram “contrariedade do projeto consolidado no documento frente ao interesse público e a muitos dos princípios que norteiam a realização de contratações pública”.

Amaral ressaltou que a equipe considerou imperioso que a Amep adote as medidas sugeridas para sanear as irregularidades encontradas no curso da fiscalização.

Assim, o conselheiro acolheu integralmente as medidas propostas pela unidade técnica, para que o gestor adote a tempo as providências destinadas a regularizar as impropriedades confirmados, com a adoção das formalidades prescritas em lei, que permitam o julgamento objetivo quando da contratação do fornecedor do SBE e o efetivo controle por parte do poder concedente da execução do objeto licitado, assegurando escolhas que melhor atendam o interesse público. Ele propôs a homologação das recomendações pelo Tribunal Pleno do TCE-PR.

Na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25 do Pleno, concluída em 25 de setembro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam os votos do relator por unanimidade. O Acórdão nº 2717/25 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.

Resolução

A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.

A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções – situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.

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