
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, determinou um pente-fino em todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs) para levantar precatĂ³rios irregularmente expedidos, antes do trĂ¢nsito em julgado. A decisĂ£o – alĂ©m do TRF da 1.ª RegiĂ£o (BrasĂlia), onde Campbell jĂ¡ havia mandado barrar a expediĂ§Ă£o de 35 precatĂ³rios de R$ 3,5 bilhões por varas federais do DF – atinge os TRFs da 2.ª RegiĂ£o, da 3.ª, da 4.ª, da 5.ª e da 6.ª que terĂ£o 15 dias para fazer o mapeamento.
Ao decretar a ampliaĂ§Ă£o do pente-fino, o corregedor foi taxativo. “Diante da gravidade da situaĂ§Ă£o e da iminĂªncia de pagamentos de quantias expressivas relativas a precatĂ³rios federais irregulares, determino a imediata identificaĂ§Ă£o dessas expedições, com o consequente cancelamento e a adoĂ§Ă£o das medidas corretivas necessĂ¡rias nos procedimentos internos de expediĂ§Ă£o de precatĂ³rios nos seis Tribunais Regionais Federais.”
O corregedor mandou ainda que, caso seja constatada a emissĂ£o irregular de precatĂ³rios, a presidĂªncia ou as prĂ³prias corregedorias das cortes regionais federais deverĂ£o promover o cancelamento imediato do tĂtulo, informou o Conselho Nacional de Justiça.
A decisĂ£o do corregedor foi dada no Ă¢mbito do Pedido de ProvidĂªncias 0003764-47.2025.2.00.0000, ajuizado pela Advocacia-Geral da UniĂ£o em relaĂ§Ă£o a pagamentos supostamente irregulares que estariam ocorrendo no Ă¢mbito do TRF da 1.ª RegiĂ£o, com sede em BrasĂlia.
No dia 4, Campbell concedeu liminar suspendendo a expediĂ§Ă£o pelo TRF-1 de 35 precatĂ³rios sem a comprovaĂ§Ă£o do trĂ¢nsito em julgado.
A partir dessa decisĂ£o do ministro, o TRF-1 fez uma varredura, identificou e suspendeu outros 4.525 precatĂ³rios irregulares, atingindo o montante de mais de R$ 20,5 bilhões.
A ResoluĂ§Ă£o n. 303/2019 dispõe sobre a gestĂ£o dos precatĂ³rios e os respectivos procedimentos operacionais no Ă¢mbito do Poder JudiciĂ¡rio.
PrecatĂ³rios sĂ£o tĂtulos emitidos a partir de sentença judicial para quitaĂ§Ă£o de dĂvidas de Ă³rgĂ£os pĂºblicos – autarquias, fundações, gestões estaduais, municipais e UniĂ£o. Os credores sĂ£o empresas e pessoas fĂsicas. O valor devido pelo ente pĂºblico deve ser liberado quando nĂ£o hĂ¡ mais possibilidade de recurso contra o pagamento.
Segundo a ResoluĂ§Ă£o 303/2019, uma das exigĂªncias para a expediĂ§Ă£o de precatĂ³rio Ă© a comprovaĂ§Ă£o da data do trĂ¢nsito em julgado da fase executiva.
De acordo com a AGU, os precatĂ³rios impugnados foram expedidos antes do trĂ¢nsito em julgado de contestações apresentadas pela UniĂ£o quanto ao cumprimento das sentenças.
Segundo o levantamento da Advocacia-Geral, os precatĂ³rios expedidos de forma irregular atingem R$ 3,5 bilhões.
O corregedor nacional Campbell reforçou a regulamentaĂ§Ă£o do CNJ por meio da ResoluĂ§Ă£o n. 303/2019, que dispõe sobre a gestĂ£o dos precatĂ³rios e respectivos procedimentos operacionais no Ă¢mbito do JudiciĂ¡rio.
Segundo a norma, uma das exigĂªncias para a expediĂ§Ă£o de precatĂ³rio Ă© a comprovaĂ§Ă£o da data do trĂ¢nsito em julgado da fase executiva. “Em primeira anĂ¡lise, essa exigĂªncia parece ter sido desrespeitada com a expediĂ§Ă£o de precatĂ³rios ‘bloqueados’ ou precatĂ³rios sem preclusĂ£o da fase de cumprimento de sentença”, alerta Campbell.
A UniĂ£o pretendia tambĂ©m a instauraĂ§Ă£o de uma correiĂ§Ă£o extraordinĂ¡ria em cinco varas federais do DF e a ediĂ§Ă£o de um provimento que discipline o tema e evite depĂ³sitos ou pagamentos de obrigações de pagar antes de encerrada definitivamente a discussĂ£o sobre os valores dos precatĂ³rios, com o trĂ¢nsito em julgado.
Em seu despacho, ao qual o EstadĂ£o teve acesso, o corregedor destaca que, em complemento Ă decisĂ£o liminar anteriormente proferida por ele, que barrou os precatĂ³rios irregulares no Ă¢mbito do TRF-1, ‘a questĂ£o ora em debate nĂ£o concerne Ă possibilidade de expediĂ§Ă£o de precatĂ³rio referente a parcela incontroversa’.
“O ponto controvertido Ă©, de modo definitivo, diverso”, pondera o ministro Campbell. “Trata-se da expediĂ§Ă£o de requisições antes da emissĂ£o da certidĂ£o de trĂ¢nsito em julgado relativa Ă totalidade da parcela exequenda, ou da certidĂ£o que reconhece parcela incontroversa, esta Ăºltima correspondente Ă parte do dĂ©bito expressamente admitida pela Fazenda PĂºblica.”
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“Em outras palavras, assevera o corregedor, em nenhuma hipĂ³tese revela-se legĂtima a expediĂ§Ă£o de precatĂ³rios antes da ocorrĂªncia do trĂ¢nsito em julgado (valor exequendo total) ou da preclusĂ£o mĂ¡xima (valor exequendo tido por incontroverso), sob pena de violaĂ§Ă£o ao texto constitucional.”
O QUE MAURO CAMPBELL DECIDIU
– A inclusĂ£o no polo passivo dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões;
– A intimaĂ§Ă£o de todos Tribunais Regionais Federais a fim de que adotem e apresentem, em 15 dias, as providĂªncias realizadas, no Ă¢mbito de suas respectivas competĂªncias;
– A identificaĂ§Ă£o dos precatĂ³rios expedidos sem certidĂ£o de trĂ¢nsito em julgado (ou de preclusĂ£o mĂ¡xima, na hipĂ³tese de parcela incontroversa), devendo, no caso de constataĂ§Ă£o de tal irregularidade de expediĂ§Ă£o, proceder com o imediato cancelamento.
– Uma vez constatada pela PresidĂªncia ou pela Corregedoria dos Tribunais Regionais Federais a regularidade de precatĂ³rios especĂficos – mediante a apresentaĂ§Ă£o da certidĂ£o de trĂ¢nsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da certidĂ£o de preclusĂ£o relativa Ă decisĂ£o que reconheceu como incontroverso parte do dĂ©bito exequendo em momento anterior Ă expediĂ§Ă£o -, nĂ£o se revela necessĂ¡ria nova provocaĂ§Ă£o desta Corregedoria Nacional de Justiça para o prosseguimento do procedimento administrativo do precatĂ³rio tido por regular.