
Os eleitores de um município paranaense terão de ir às urnas em breve para definir o prefeito e vice-prefeito da cidade. Trata-se de São Tomé, no noroeste do estado, que realizará no dia 5 de outubro, das 8 às 17 horas, uma eleição suplementar. O novo pleito é em decorrência do indeferimento do registro de candidatura de Eliel Hernandes Roque ao cargo de prefeito no município, cuja decisão foi mantida por Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As instruções para a realização do pleito e o calendário eleitoral estão previstos na Resolução TRE-PR nº 953/2025. Estão habilitados para o exercício do voto as eleitoras e os eleitores com inscrição eleitoral regular e com domicílio eleitoral no município até o dia 7 de maio de 2025, conforme artigo 91 da Lei nº 9.504/97.
Poderão se candidatar eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral na circunscrição até o dia 7 de maio de 2025 e com a filiação partidária deferida até o dia 12 de maio de 2025, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. As convenções partidárias e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 18 a 22 de agosto de 2025, observando-se a Resolução TSE nº 23.609/2019.
Eleição suplementar
As eleições brasileiras costumam ser realizadas de dois em dois anos, intercalando eleições gerais (que definem o presidente da República, os governadores de Estado, os senadores, deputados federais e estaduais) e eleições municipais (prefeitos e vereadores). Em 2020, por exemplo, houve eleições municipais. Em 2022, eleições gerais. E em 2024 mais uma vez foram realizadas eleições municipais. E assim vai, alternadamente.
Em casos específicos, no entanto, o Código Eleitoral prevê a possibilidade de novas eleições serem realizadas fora do cronograma “normal”. São as chamadas eleições suplementares, que podem ser convocadas:
- (1) quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito; ou
- (2) quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados (neste caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato).