Sergio Moro. Foto: Franklin de Freitas/ Arquivo Bem ParanĂ¡

O PlenĂ¡rio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga de senador aberta em decorrĂªncia de cassaĂ§Ă£o da chapa pela Justiça Eleitoral deve ser preenchida somente apĂ³s eleiĂ§Ă£o suplementar. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a possibilidade de ocupaĂ§Ă£o interina da vaga pelo prĂ³ximo candidato mais votado.

A decisĂ£o tem repercussões no caso que envolve o senador Sergio Moro (UniĂ£o Brasil), que responde a processo por abuso do poder econĂ´mico nas eleições de 2022 e pode ter o mandato cassado. O PL pediu na aĂ§Ă£o contra Moro no Tribunal Regional Eleitoral do ParanĂ¡, que o segundo colocado na eleiĂ§Ă£o para o Senado no ParanĂ¡ no ano passado, o ex-deputado federal Paulo Martins, assumisse no lugar do ex-juiz caso ele seja cassado.

Moro comentou a decisĂ£o do STF nas redes sociais, e alfinetou Martins. “Fim do sonho para aquele que, sem ser eleito, queria tornar-se senador biĂ´nico do ParanĂ¡ em desrespeito aos votos dos paranaenses e usando o mesmo JudiciĂ¡rio que tanto critica”, escreveu.

A decisĂ£o foi tomada na sessĂ£o virtual no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 643 e 644, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social DemocrĂ¡tico (PSD) e pelo governo de Mato Grosso. As ações chegaram ao STF depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou a senadora Selma Arruda, eleita por Mato Grosso em 2018, pela prĂ¡tica de ilĂ­cito eleitoral, e determinou a realizaĂ§Ă£o de nova eleiĂ§Ă£o direta suplementar para o preenchimento da vaga.

Sub-representaĂ§Ă£o
Os partidos sustentavam que, nessas circunstĂ¢ncias, nĂ£o hĂ¡ normas sobre as providĂªncias temporĂ¡rias para impedir que estados fiquem sub-representados no Senado atĂ© a realizaĂ§Ă£o das eleições, previstas no CĂ³digo Eleitoral, em decorrĂªncia de cassaĂ§Ă£o do senador e seus suplentes pela Justiça Eleitoral. Pediam, assim, que o artigo 45 do Regimento Interno do Senado Federal fosse interpretado para permitir o preenchimento interino do cargo pelo candidato mais bem votado nas eleições, atĂ© que haja novas eleições.

Corrente majoritĂ¡ria
A maioria do Tribunal acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela explicou que, segundo o artigo 224 do CĂ³digo Eleitoral, a realizaĂ§Ă£o de novas eleições se impõe independentemente dos votos anulados, e a lei nĂ£o previu a possibilidade de ocupaĂ§Ă£o temporĂ¡ria do cargo pelo prĂ³ximo candidato mais bem votado. O objetivo Ă© evitar que assuma o cargo um candidato que tenha obtido menos votos num pleito majoritĂ¡rio, tirando da soberania popular a escolha direta dos candidatos.

Regimento do Senado
Rosa Weber tambĂ©m explicou que o dispositivo do Senado regulamenta as hipĂ³teses de convocaĂ§Ă£o do suplente em caso de vacĂ¢ncia ou de afastamento do titular por longo tempo, e essa regra tem interpretaĂ§Ă£o Ăºnica, sem nenhuma ambiguidade.

AlĂ©m disso, ela assinalou que o Regimento Interno do Senado nĂ£o poderia dispor sobre vacĂ¢ncia ou ocupaĂ§Ă£o precĂ¡ria do cargo em decorrĂªncia de cassaĂ§Ă£o pela Justiça Eleitoral, porque Ă© competĂªncia da UniĂ£o legislar sobre Direito Eleitoral.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e AndrĂ© Mendonça, que acolhiam o pedido formulado nas ações. Com a decisĂ£o do PlenĂ¡rio, fica sem efeito a liminar anteriormente deferida.