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Tribunal de Contas (Reprodução/TCE-PR)

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de fiscalização realizada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) da Corte sobre a compra de medicamentos por parte do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina (UEL).

Na ocasião, os auditores da unidade técnica do órgão de controle identificaram um sobrepreço de R$ 457.794,00 na aquisição dos fármacos Citrato de Fentanila e Suxametonio, realizada por meio do procedimento de Dispensa de Licitação nº 77/2021.

Conforme o relatório da auditoria, os produtos, vendidos pela empresa Pró-Remédios Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos, foram adquiridos por valores superiores aos máximos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Medidas

Diante disso, os conselheiros resolveram determinar que a empresa restitua a referida quantia ao tesouro público estadual, aplicando-lhe ainda uma multa proporcional ao dano equivalente a 20% da importância em questão – ou seja, R$ 91.558,80.

A sanção está prevista no artigo 89, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente quando do trânsito em julgado do processo. Por fim, a empresa foi declarada inidônea, ficando proibida de contratar com o poder público pelo prazo de três anos, conforme estabelece o artigo 97 da mesma norma.

Os integrantes do Pleno do TCE-PR também recomendaram ao Hospital Universitário da UEL que, ao se deparar com fornecedores descumprindo os valores máximos estabelecidos pelo órgão regulador, ofereça denúncia na CMED.

Os conselheiros resolveram ainda disponibilizar os autos à Secretaria Executiva da CMED, para que adote as providências que entender pertinentes, no âmbito de suas competências, com relação à empresa Pró-Remédios Distribuidora de Produtos Farmacêuticos e Cosméticos e a outras que possam ter lhe fornecido os fármacos por preços também superiores ao máximo permitido pelo órgão regulador.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu o posicionamento manifestado na instrução fornecida pela 7ª ICE do TCE-PR e no parecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2024, concluída em 8 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 261/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 do mesmo mês, na edição nº 3.153 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).