Preparação das urnas eletrônicas para a eleição municipal
(Foto: Rovena Jorge/Agência Brasil)

O município de São João, localizado na região Sudoeste do Paraná, realizará eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no dia 5 de outubro, das 8h às 17h. As instruções para a realização do pleito e o calendário eleitoral estão previstos na Resolução TRE-PR nº 954/2025.

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A nova eleição acontece após a cassação dos diplomas do prefeito, Clóvis Mateus Cuccolotto, e do vice-prefeito, Valdir Wiesenhutter. A decisão consta em acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) proferido na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600397-52.2024.6.16.0151. Estão habilitados para o exercício do voto as eleitoras e os eleitores com inscrição eleitoral regular e com domicílio eleitoral no município até o dia 7 de maio de 2025, conforme artigo 91 da Lei nº 9.504/1997.

Poderão se candidatar eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral na circunscrição até o dia 7 de maio de 2025 e com a filiação partidária deferida até o dia 2 de julho de 2025, observadas as demais condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. As convenções partidárias e a formação de coligações deverão ser realizadas no período de 18 a 22 de agosto de 2025.

São Tomé também terá eleições fora de época

O município de São Tomé também realizará eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no dia 5 de outubro, das 8h às 17h. As instruções para a realização do pleito e o calendário eleitoral estão previstos na Resolução TRE-PR nº 953/2025.

A nova eleição decorre do indeferimento do registro de candidatura de Eliel Hernandes Roque ao cargo de prefeito no município, cuja decisão foi mantida por Acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Eleições suplementares   

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) prevê casos específicos que levam à realização de novas eleições. Um deles é a convocação de pleito suplementar quando a nulidade dos votos atingir mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito.   

A Justiça Eleitoral também poderá convocar novas eleições quando houver o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidata eleita ou de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.