Preparação das urnas eletrônicas para a eleição municipal
(Foto: Rovena Jorge/Agência Brasil)

Treze chapas que participaram das eleições municipais de 2024 já foram cassadas no Paraná por fraude à cota de gênero. Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), as decisões da Corte abrangem 10 municípios do estado: Bom Jesus do Sul, Apucarana, Campo Mourão, Telêmaco Borba, Ivaí, Mauá da Serra, Ribeirão Claro, Castro, Tunas do Paraná e Cambará.

A fraude à cota de gênero é cometida quando um partido se utiliza de candidaturas fictícias para atingir a cota mínima legal de gênero, que é de 30% nas candidaturas proporcionais, e conseguir ter aprovado o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), o que permite à agremiação concorrer às eleições. 

Conheça a lei 

A legislação eleitoral brasileira prevê ações afirmativas para fomentar a participação feminina na política, entre elas a regra das cotas de gênero para candidaturas. Essa regra está disposta no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). De acordo com essa previsão legal, os partidos políticos devem observar um percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

Em maio de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a Súmula 73, que trata da caracterização de fraudes à cota de gênero. O objetivo da medida foi estabelecer um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, uma vez que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto. Dessa forma, casos comprovados de fraude podem resultar na cassação do Drap e dos diplomas das eleitas e dos eleitos. 

Desde 2023, diversas sanções a partidos foram confirmadas pelo TSE, o que evidencia o rigor na aplicação da regra com a finalidade de coibir o uso de candidaturas fictícias femininas pelas legendas na tentativa de cumprir ilegalmente a cota de gênero. 

Elementos da fraude 

A fraude à cota de gênero consiste no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. Configura-se pela presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: 

  • votação zerada ou inexpressiva; 
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. 

O reconhecimento do ilícito acarretará as seguintes consequências: 

  • cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência desses candidatos; 
  • inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije); 
  • nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.