
2024 é ano de eleição. Por isso, no mês de outubro mais de 8 milhões de eleitores irão às urnas em todo o Paraná para definir quem serão os 399 prefeitos que comandarão o Poder Executivo e os quase 4 mil vereadores que integrarão o Poder Legislativo nos municípios pelos próximos quatro anos. E o fato deste ano ser ano eleitoral implica na necessidade de se respeitar algumas regras, desde já até o dia do pleito.
A campanha eleitoral só terá início, efetivamente, no dia 16 de agosto, após o prazo de registro de candidaturas se encerrar e quando terá início a propaganda eleitoral em todo o país. Desde já, no entanto, algumas regras se aplicam (principalmente às pré-candidatas e aos pré-candidatos), vedando algumas condutas. Em seguida, na medida em que o pleito for se aproximando, essas restrições passam a afetar mais atores externos (inclusive os próprios eleitores).
Pré-campanha
Durante a chamada pré-campanha, período que antecede a campanha eleitoral, a Lei das Eleições (Lei 9.504/2017) proíbe a publicidade por meio de outdoors (inclusive os do tipo eletrônico) e a transmissão (por emissoras de rádio e de televisão) de prévias partidárias. O mais importante de se saber, no entanto, é que é proibido aos pré-candidatos(as) o pedido explícito do voto, o que configura propaganda antecipada.
Por outro lado, os pré-candidatos(as) podem fazer menção à pretensa candidatura e até exaltar suas qualidades pessoais, desde que não peçam votos explicitamente. Também é permitida a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates, inclusive com a exposição de projetos políticos (no caso de rádios e televisões, no entanto, o tratamento deve ser isonômico a todos os participantes do pleito).
Campanha eleitoral
A partir de 16 de agosto, quando começa a propaganda eleitoral, passam a valer outras regras, previstas na Resolução TSE nº 23.610/2019 (modificada recentemente pela Resolução TSE nº 23.732/2024).
É obrigatório, por exemplo, que a propaganda seja feita em língua nacional e que seja feita a menção ao partido político. Atos de propaganda partidária ou eleitoral, por sua vez, não depende de licença, mas devem ser comunicadas à Polícia Militar com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Situação diferente de carreatas, desfiles ou outros atos que envolvam custeio de combustível, que devem ser comunicados à Justiça Eleitoral no mesmo prazo, para fins de controle desses gastos.
Outdoors, assim como na pré-campanha, são proibidos. No entanto, alto-falantes e amplificadores podem ser utilizados até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8 às 22 horas e a pelo menos 200 metros de distância das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros que estejam em funcionamento.
Já a entrega de materiais gráficos pode ocorrer, também, até a véspera do dia do pleito, às 22 horas. Mas é sempre importante lembrar: todo material impresso deverá conter o CNPJ ou o CPF da pessoa responsável pela confecção e do contratante, além da respectiva tiragem. Além disso, é propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou vias próximas, ainda que na véspera da eleição.
Showmícios e brindes
Artistas podem apresentar espetáculos em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais realizados pelas legendas ou candidaturas. No entanto, não podem se apresentar para “animar” um comício ou uma reunião eleitoral e a realização dos chamados showmícios também é proibida pela legislação eleitoral, incorrendo em propaganda vedada ou até mesmo em abuso de poder quem descumprir as determinações.
Já os autores de obras artísticas ou audiovisuais usadas sem permissão para produção de jingle – ainda que em forma de paródia – ou outra peça de propaganda eleitoral podem solicitar que a divulgação do material seja interrompida. Para isso, basta requerer a cessação da conduta por petição dirigida às juízas ou aos juízes eleitorais.
Por fim, eleitores também podem utilizar, a qualquer tempo, bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos para manifestar sua preferência. Porém, a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou outros materiais que possam proporcionar vantagens ao eleitorado não é permitida. Em caso de desobediência, o infrator pode responder por compra de votos, propaganda vedada e abuso de poder. No entanto, a entrega de camisas a cabos eleitorais está autorizada, desde que a vestimenta não contenha elementos explícitos de propaganda eleitoral.
Dia da Eleição
No dia do pleito, que é quando os eleitores vão às urnas para dar seus votos, é considerado crime o uso de de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento.
Também é vedada a aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação, bem como é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva.
A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado candidato, no entanto, é permitida, o que pode ser feito por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas. Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, contudo, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação.