
Mais de 17 mil eleitores de três cidades paranaenses voltaram às urnas neste domingo (5 de outubro) para eleger o prefeito e vice-prefeito de seus municípios. Foram eles: São João, São Tomé e Cruzeiro do Iguaçu, que viveram “eleições fora de época” após os resultados do pleito de 2024 ser anulado pela Justiça Eleitoral, por diferentes motivos.
Em São João, com 55,42% dos votos válidos, foi eleita a chapa composta por Joni Zanella Ferreira, prefeito, e Fabiana Mioranza, vice-prefeita. Em São Tomé, foram eleitos o prefeito João Paulo Travassos Raddi (João Paulo Fogo) e o vice-prefeito Osmir dos Santos (Osmir do Patio), com 58,19% dos votos válidos. E, em Cruzeiro do Iguaçu, com 55,45% dos votos válidos, Jean Carlos Cardoso e Alvir Guyss foram eleitos prefeito e vice-prefeito. A abstenção foi de 13,24% em Cruzeiro do Iguaçu; 20,31% em São Tomé; e de 18,26% em São João.
Nos três pleitos, tudo transcorreu em clima de tranquilidade, sem maiores intercorrências. “Foi com muita alegria que a Justiça Eleitoral participou desse momento democrático tão importante”, afirmou a juíza da 115ª Zona Eleitoral (ZE), doutora Micheli Franzoni.
Resultados
Os resultados das eleições suplementares realizadas neste domingo (5) nos municípios paranaenses de Cruzeiro do Iguaçu, São João e São Tomé podem ser consultados no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A página permite a consulta das eleitas e dos eleitos por município.
Eleição suplementar
As eleições brasileiras costumam ser realizadas de dois em dois anos, intercalando eleições gerais (que definem o presidente da República, os governadores de Estado, os senadores, deputados federais e estaduais) e eleições municipais (prefeitos e vereadores). Em 2020, por exemplo, houve eleições municipais. Em 2022, eleições gerais. E em 2024 mais uma vez foram realizadas eleições municipais. E assim vai, alternadamente.
Em casos específicos, no entanto, o Código Eleitoral prevê a possibilidade de novas eleições serem realizadas fora do cronograma “normal”. São as chamadas eleições suplementares, que podem ser convocadas:
- (1) quando houver nulidade de votos que atinja mais da metade da votação para os cargos majoritários de presidente da República, governador e prefeito; ou
- (2) quando decisão da Justiça Eleitoral importar no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados (neste caso, a eleição será direta, exceto se a vacância ocorrer a menos de seis meses do final do mandato).