cachorro quente
O decreto de 2004 reserva o período das 19h às 6h apenas para a venda de cachorro-quente em Curitiba. (Foto: Arquivo/CMC)

O monopólio do cachorro-quente nas noites curitibanas pode estar com os dias contados. No dia 7 de janeiro a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) recebeu um projeto de decreto legislativo que tem o objetivo de sustar um ato do Poder Executivo que regulamenta o comércio ambulante na cidade, reservando o período das 19h às 6h apenas para a venda de cachorro-quente.

Autor da iniciativa, o vereador João Bettega (União), defende que a medida flexibilizaria o trabalho dos pequenos empreendedores e favoreceria a livre iniciativa, fomentando “um mercado mais dinâmico e acessível”. Ainda segundo ele, sustar o ato do Executivo quebraria “o monopólio no comércio, especialmente no segmento de cachorros-quentes”.

“Com as restrições impostas, esses comerciantes ficaram focados em um único produto, o que não só restringe sua capacidade de diversificação como também limita as opções para o consumidor. A revogação do decreto busca criar um ambiente mais competitivo e justo, permitindo que os vendedores de cachorros-quentes possam expandir seus negócios e oferecer uma gama maior de produtos, como salgados, bebidas e outros itens alimentícios”, argumenta Bettega, na justificativa da proposição. Este é o primeiro projeto apresentado pelo vereador na legislatura (095.00001.2025).

Se aprovado pelos vereadores e promulgado pelo presidente da Câmara de Curitiba, o decreto legislativo entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Município (DOM).

Entenda o trâmite de projeto para sustar ato do Executivo

Conforme o artigo 193 do Regimento Interno (RI), “os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar poderão ser sustados por decreto legislativo”. Assim como as propostas de lei, os projetos de decreto legislativo recebem a instrução da Procuradoria Jurídica (Pojuris) e precisam ser admitidos pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para que possam seguir o trâmite nos demais colegiados temáticos da CMC e chegar à votação pelo plenário.

A diferença na tramitação está na consulta ao Executivo sobre o objeto da proposta. O artigo 194 do RI determina que, recebido o projeto, a Mesa Diretora oficie o Executivo, solicitando que o mesmo “preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários”.

O Regimento Interno também diz que o projeto de decreto legislativo para sustar atos do Executivo pode partir dos mandatos parlamentares, individual ou coletivamente, ou de uma comissão da Casa, “de ofício ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil”.