No contexto de indenizações concedidas em processos judiciais sobre pensões para aqueles que ingressaram com ação judicial contra o segurado e sua seguradora, surge a discussão sobre a partir do qual momento os juros de mora devem ser aplicados

A controvérsia que frequentemente surge nos casos em que o Segurado e a Seguradora são condenados ao pagamento mensal de pensionamento é referente ao marco inicial para a contagem dos juros de mora, uma problemática que leva muitos casos a serem levados a tribunais superiores.

A maioria dos tribunais escolhe por aplicar o mesmo raciocínio da jurisprudência contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, há outros que utilizam a data da citação do réu no processo como ponto de partida para o cálculo dos juros.

Contudo, essa divergência de posicionamentos frequentemente estimula a interposição de recursos, os quais, ao serem julgados, não trazem nenhuma alteração nas decisões, sendo, inclusive, utilizado como motivo de não modificação as Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, as quais impedem a remessa do processo para ser julgado pela Corte Superior.

A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora, nas indenizações por atos ilegais, iniciam a partir da ocorrência de um acidente em caso de ausência de relação jurídica entre a vítima e o responsável pelo dano/prejuízo. No entanto, essa regra nem sempre é aplicada de forma direta e em todos os casos, o que gera debates e novos recursos aos tribunais superiores.

Isto porque, naquelas obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que são realizadas por mais de uma vez e não são de quantia única, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que os juros de mora são aplicados a partir do vencimento de cada parcela, sendo esta a decisão do Recurso Especial Nº 2371975 – MS (2023/0165023-6) de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o qual justifica “que os juros moratórios que irão ser acrescidos ao valor da pensão não devem se iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação – por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.”

Neste caso particular citado, os juros de mora referentes ao pensionamento foram alterados para que passassem a iniciar a partir do vencimento mensal de cada parcela. Tal decisão fundamenta-se na natureza de trato sucessivo desse tipo de obrigação.

Portanto no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não podem ser aplicados a partir do momento do acidente, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, pois se trata de um prejuízo contínuo, também não podem iniciar a partir da citação do réu no processo, pois o seu valor ainda não estava determinado.

Em resumo, a jurisprudência que trata sobre os juros de mora em casos de indenizações por atos ilegais tem sido motivo de discussão nos tribunais, em razão da aparente contradição entre a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação desses juros em obrigações de trato sucessivo.

O entendimento exemplificado pelo recente julgamento do Recurso Especial Nº 2371975 – MS (2023/0165023-6) esclarece que, em situações de pagamento contínuo, os juros de mora devem ser calculados a partir do vencimento de cada parcela, e não desde o acidente ou da citação do réu no processo.

Essa interpretação contribui para que as decisões tenham uma abordagem mais adequada quando envolverem obrigações de trato sucessivo.

*Guilherme de Barros Dos Santos, é advogado associado ao Pereira Gionédis Advogados