Discussão sobre a Incidência dos Juros de Mora em Casos de Pensionamento Deferidos pelo Judiciário

Guilherme de Barros Dos Santos

No contexto de indenizações concedidas em processos judiciais sobre pensões para aqueles que ingressaram com ação judicial contra o segurado e sua seguradora, surge a discussão sobre a partir do qual momento os juros de mora devem ser aplicados

A controvérsia que frequentemente surge nos casos em que o Segurado e a Seguradora são condenados ao pagamento mensal de pensionamento é referente ao marco inicial para a contagem dos juros de mora, uma problemática que leva muitos casos a serem levados a tribunais superiores.

A maioria dos tribunais escolhe por aplicar o mesmo raciocínio da jurisprudência contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, há outros que utilizam a data da citação do réu no processo como ponto de partida para o cálculo dos juros.

Contudo, essa divergência de posicionamentos frequentemente estimula a interposição de recursos, os quais, ao serem julgados, não trazem nenhuma alteração nas decisões, sendo, inclusive, utilizado como motivo de não modificação as Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, as quais impedem a remessa do processo para ser julgado pela Corte Superior.

A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros de mora, nas indenizações por atos ilegais, iniciam a partir da ocorrência de um acidente em caso de ausência de relação jurídica entre a vítima e o responsável pelo dano/prejuízo. No entanto, essa regra nem sempre é aplicada de forma direta e em todos os casos, o que gera debates e novos recursos aos tribunais superiores.

Isto porque, naquelas obrigações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que são realizadas por mais de uma vez e não são de quantia única, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que os juros de mora são aplicados a partir do vencimento de cada parcela, sendo esta a decisão do Recurso Especial Nº 2371975 – MS (2023/0165023-6) de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, o qual justifica “que os juros moratórios que irão ser acrescidos ao valor da pensão não devem se iniciar a partir do ato ilícito – por não ser uma quantia singular -, tampouco da citação – por não ser ilíquida -, mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente.”

Neste caso particular citado, os juros de mora referentes ao pensionamento foram alterados para que passassem a iniciar a partir do vencimento mensal de cada parcela. Tal decisão fundamenta-se na natureza de trato sucessivo desse tipo de obrigação.

Portanto no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora não podem ser aplicados a partir do momento do acidente, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ, pois se trata de um prejuízo contínuo, também não podem iniciar a partir da citação do réu no processo, pois o seu valor ainda não estava determinado.

Em resumo, a jurisprudência que trata sobre os juros de mora em casos de indenizações por atos ilegais tem sido motivo de discussão nos tribunais, em razão da aparente contradição entre a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação desses juros em obrigações de trato sucessivo.

O entendimento exemplificado pelo recente julgamento do Recurso Especial Nº 2371975 – MS (2023/0165023-6) esclarece que, em situações de pagamento contínuo, os juros de mora devem ser calculados a partir do vencimento de cada parcela, e não desde o acidente ou da citação do réu no processo.

Essa interpretação contribui para que as decisões tenham uma abordagem mais adequada quando envolverem obrigações de trato sucessivo.

*Guilherme de Barros Dos Santos, é advogado associado ao Pereira Gionédis Advogados