Férias e 13º salário x contratos de trabalho suspensos reduzidos

Redação Bem Paraná

Chegamos em dezembro e o pagamento de férias e 13º tem sido uma dúvida recorrente das empresas. Afinal, esse foi um ano atípico e muitas se socorreram na Lei nº 14.020/20, que autorizou os acordos para suspensão dos contratos de trabalho e redução de salário/jornada como uma forma de manutenção do emprego e da renda.
Sobre o 13º salário, seu prazo para pagamento permanece inalterado, devendo ser realizado pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro, sendo que nesse ano até 18 de dezembro, por ser uma sexta-feira.
Como a Lei nº 14.020/20 não fez qualquer menção em relação ao pagamento do 13º salário nos casos de acordo, o assunto levantou inúmeros questionamentos, o que fez com que o Ministério da Economia publicasse em 18/11/2020, por meio da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, analisando os efeitos dos acordos firmados entre empregados e empregadores e seus reflexos no cálculo do 13º salário e férias.

Primeiramente, esclareço que em todos os casos em que ocorre a suspensão do contrato de trabalho, cessam as obrigações entre as partes, ou seja, não há prestação de serviços e o dever de remunerá-la, bem como esse período não conta como tempo de serviço.
Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei nº 4.090/62, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Dessa forma, de acordo com os critérios legais, impõe-se computar apenas os meses efetivamente trabalhados, ou seja, aqueles em que o empregado trabalhou pelo menos quinze dias. Assim, por exemplo, quem ficou três meses com o contrato suspenso, receberá 9/12 de salário a título de 13º salário.
Para os casos em que o trabalhador firmou acordo de redução de salário e jornada, a recomendação é de que o 13º salário seja pago de forma integral (equivalente a remuneração de dezembro), sem considerar a redução, pois o art. 7º, inciso VIII, garante seu recebimento com base na remuneração integral do empregado.

A mesma Nota Técnica, ao emitir orientações sobre as férias dos trabalhadores, deixou claro que os períodos de suspensão de contrato de trabalho, por não serem trabalhados, não deverão ser computados para fins de período aquisitivo das férias e o direito ao gozo ocorrerá somente quando o trabalhador completar doze meses trabalhados, devendo receber de forma integral, acrescido de 1/3.
Os trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada e salário terão direito às férias normais, após doze meses de trabalho, igualmente acrescidas do 1/3 constitucional.
Finalizando, ainda que a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME não tenha força de lei, é um importante norte para as empresas e poderá ser utilizada como argumento de defesa em eventual judicialização trabalhista.

Lisiane Mehl Rocha é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR