A tão esperada regulamentação da telemedicina pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) finalmente foi publicada no último dia 05 de maio. Impulsionados pela pandemia da Covid-19, os atendimentos à distância tornaram-se realidade nos domicílios confinados, apresentando-se como alternativa ao temor de exposição a hospitais e consultórios.

 Em 2018, o Conselho Federal de Medicina havia publicado uma resolução para regulamentar a telemedicina, mas críticas de diversas sociedades médicas fizeram com que, dias depois, a norma fosse revogada. Permanecia vigente, então, a Resolução CFM n° 1643/2002, que pouco regulamentava a telemedicina. Dos atos médicos à distância, o CFM regulamentava apenas a telerradiologia, permitindo o envio de dados à distância para emissão de laudos médicos. Recentemente, ao regulamentar a cirurgia robótica por meio da Resolução CFM n° 2311/2022, definiu e estabeleceu critérios para realização da telecirurgia robótica.

 Com a pandemia, a adaptação foi inevitável. O próprio CFM, em março de 2020, oficiou o Ministério da Saúde reconhecendo a possibilidade e ética possível do uso da telemedicina, em caráter excepcional, enquanto durassem as medidas de enfrentamento da Covid-19. Diante disto, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467, de 20 de março de 2020, dispondo sobre a possibilidade do uso da telemedicina enquanto durasse a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional no país.

 Em abril do mesmo ano, foi sancionada a Lei n° 13.989/2020, que também autorizava o uso da telemedicina no país enquanto durasse a pandemia.

 A partir disto, outros conselhos profissionais também autorizaram seus membros a exercerem as atividades à distância, como psicólogos, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.

 Os conselhos de medicina implementaram plataformas por meio das quais os médicos poderiam emitir laudos, atestados e receitas com assinaturas digitais, tudo para evitar a circulação dos pacientes e dos próprios profissionais, sem deixar a população desassistida.

 Graças aos atendimentos à distância, muitos pacientes com suspeita de Covid-19 foram atendidos, triados e direcionados aos tratamentos com excelentes resultados, reduzindo a aglomeração nos pronto-atendimentos.

 Contudo, com a declaração do fim da situação de Emergência em Saúde Pública pelo Ministério da Saúde, em 22 de abril de 2022, os profissionais já não tinham mais autorização excepcional para realizar os atendimentos à distância, em que pese a prática já ter sido incorporada ao dia a dia do médico.

 A regulamentação definitiva da telemedicina, pelo CFM, já era esperada para quando o Ministério da Saúde reconhecesse o fim da pandemia. A nova Resolução n° 2314/2022 difere da anterior que fora revogada (Resolução n° 2227/2018), pois reconhece a possibilidade de o médico realizar o primeiro atendimento do paciente por teleconsulta.

 Deixa claro, entretanto, que a telemedicina não substitui o atendimento presencial, que continua sendo o padrão ouro da relação médico paciente. Confere autonomia ao profissional para avaliar se utiliza ou recusa a telemedicina. Esta autonomia está relacionada à responsabilidade pelo ato médico, motivo pelo qual o profissional deve estar seguro de que a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente, naquela situação.

 O atendimento pode ser interrompido a qualquer momento pelo médico ou pelo paciente, se houver necessidade de avaliação presencial ou for identificado que o paciente está em risco. Aliás, a telemedicina sempre deve ser utilizada em benefício do paciente em consonância com os preceitos éticos e legais.

 Pacientes portadores de doenças crônicas ou que necessitem de acompanhamento contínuo devem ser avaliados presencialmente a cada seis meses.

 Todos os atendimentos devem ser registrados no prontuário do paciente, obedecendo-se as regras do CFM quanto à segurança das informações, confidencialidade e integridade dos dados.

 Em todos os casos, o paciente deve ser informado antecipadamente das limitações inerentes aos atendimentos à distância em razão da impossibilidade da realização do exame físico completo. E é necessário que assine um termo de consentimento, que também pode ser externado pela gravação de leitura de texto. Ao consentir, deve concordar, ainda, com a transmissão das suas imagens e dados por meios eletrônicos. Todas estas informações deverão ser anexadas ao prontuário do paciente.

 As pessoas jurídicas que explorarem os serviços de telemedicina deverão estar sediadas em território brasileiro, possuir registro no CRM do Estado da sede e indicar um médico como responsável técnico. As infrações éticas cometidas no uso da telemedicina serão apuradas pelo CRM do Estado do paciente, mas julgadas pelo CRM da jurisdição do médico responsável.

 Por fim, fica claro que o médico tem direito a receber o adequado pagamento pelo atendimento à distância, devendo acordar com o paciente os valores previamente. Entendemos, ainda, que as teleconsultas devem ser garantidas pelos planos de saúde, pois o rol da ANS não limita o meio pelo qual serão realizadas.

 

Melissa Kanda é advogada especialista em Direito à Saúde e em Direito Médico pela Universidade de Coimbra – Portugal